Fim das renovações extraordinárias dos contratos a termo
Já não estamos no regime especial da Lei 3/2012 e da Lei 76/2013 porque estas permitiam renovações extraordinárias até 31/12/2016 artº 2º nº 4 do diploma 76/2013.
A Legislação Laboral actual para os Contratos a Termo Certo é para o assunto das renovações os artºs 148º que remete também para o 140º ambos do Código de Trabalho que transcrevo infra.
Os contratos a Termo Certo têm uma duração normal mínima de 6 meses (excepcional muito excepcional de 3 meses o primeiro período).
Duração máxima depende das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 148º
Vejamos o exemplo seguinte:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
6 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período
6 meses: de 13/1/2018 a 12/7/2018 – 3ª renovação 4º período – atingiu o máximo de renovações do nº 1 – não se aplica o limite dos 2 anos da alínea b) mas há coincidência, não se podendo ir até aos 3 anos da alínea c) porque se atingiu o limite de renovações.
Outro exemplo em que se aplica o limite dos 3 anos da alínea c) do nº 1 do artº 148º do Código na seguinte situação que só permite 2 renovações e não 3:
12 meses: de 1/1/2015 a 31/12/2015
12 meses: de 1/1/2016 a 31/12/2016 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.
Repescando o primeiro exemplo teremos uma alternativa:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/7/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.
Neste caso é indiferente o trabalhador ficar 6 + 6 + 6 + 6 ou 6 + 6 + 12.
Claro que se houver uma renovação além das supra referidas estaremos perante um contrato de trabalho que deixa de ser a termo.
Legislação mais relevante:
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 — Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
O Governo criou novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de empresas:
– O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) agora aprovado permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
– Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
– O Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital.
O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a aplicação é reservada para situações que objetivamente a justifiquem, comprovada por profissional idóneo independente, e exigindo que os credores proponentes detêm créditos de montante que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de recuperação em processo de insolvência.
– No âmbito da resolução extrajudicial de garantias, foi aprovado o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida.
Com a aprovação deste pacote legislativo, o Governo prossegue a estratégia de capitalização das empresas, assumida como essencial para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego.
Para o acompanhamento e conclusão do trabalho desenvolvido no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo prorrogou o mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas até 30 de junho de 2017.
Ler também sobre este assunto em Revista Pontos de Vista do Jornal Público de 22/7/2017.
Tabela de Crimes – efeitos do perdão da vítima
Uma pequena tabela em que se fica a saber quais os crimes que são considerados públicos. Se o crime é público o perdão da vitima não põe termo ao processo.
Temos os que são semi-públicos e que dependem da apresentação de queixa, admitindo, destarte perdão e sua aceitação, podendo, destarte, por fim ao processo.
Depois temos os crimes que além de precisarem de queixa, exigem ainda que o queixoso se constitua assistente para poderem apresentar acusação particular, condição sine quo non do processo não ser arquivado.
Acrescentamos também à tabela se o crime é punível quando à tentativa.
Vejamos pois o código penal
Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
Artigo 131.º – Homicídio Público
Artigo 132.º – Homicídio qualificado Público
Artigo 133.º – Homicídio privilegiado Público Tentativa punível
Artigo 134.º – Homicídio a pedido da vítima Público
Artigo 135.º – Incitamento ou ajuda ao suicídio Público
Artigo 136.º – Infanticídio Público
Artigo 137.º – Homicídio por negligência Público
Artigo 138.º – Exposição ou abandono Público
Artigo 139.º – Propaganda do suicídio Público
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140.º – Aborto Público
Artigo 141.º – Aborto agravado Público
Artigo 142.º – Interrupção da gravidez não punível
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º – Ofensa à integridade física simples – Semi Público (mas se a GNR PSP será Público)
Artigo 144.º – Ofensa à integridade física grave Público
Artigo 144.º-A – Mutilação genital feminina Público
Artigo 145.º – Ofensa à integridade física qualificada Público
Artigo 146.º – Ofensa à integridade física privilegiada
Artigo 147.º – Agravação pelo resultado
Artigo 148.º – Ofensa à integridade física por negligência Semi Público
Artigo 149.º – Consentimento
Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos Público
Artigo 151.º – Participação em rixa Público
Artigo 152.º – Violência doméstica Público
Artigo 152.º-A – Maus tratos Público
Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança Público
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 153.º – Ameaça Semi Público
Artigo 154.º – Coacção Público salvo familiar Tentativa punível
Artigo 154.º-A – Perseguição Semi Público Tentativa punível
Artigo 154.º-B – Casamento forçado Público
Artigo 154.º-C – Atos preparatórios
Artigo 155.º – Agravação
Artigo 156.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários Semi Público
Artigo 157.º – Dever de esclarecimento Público
Artigo 158.º – Sequestro Público
Artigo 159.º – Escravidão Público
Artigo 160.º – Tráfico de pessoas Público
Artigo 161.º – Rapto Público
Artigo 162.º – Tomada de reféns Público
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163.º – Coacção sexual Público menor ou morte Semi Público
Artigo 164.º – Violação Público menor ou morte Semi Público
Artigo 165.º – Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência Público menor ou morte Semi Público
Artigo 166.º – Abuso sexual de pessoa internada Público
Artigo 167.º – Fraude sexual Público menor ou morte Semi Público
Artigo 168.º – Procriação artificial não consentida Público menor ou morte Semi Público
Artigo 169.º – Lenocínio Público
Artigo 170.º – Importunação sexual Público menor ou morte Semi Público
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º – Abuso sexual de crianças Público Tentativa punível
Artigo 172.º – Abuso sexual de menores dependentes Público Tentativa punível
Artigo 173.º – Actos sexuais com adolescentes Público Tentativa punível
Artigo 174.º – Recurso à prostituição de menores Público Tentativa punível
Artigo 175.º – Lenocínio de menores Público
Artigo 176.º – Pornografia de menores Público Tentativa punível
Artigo 176.º-A – Aliciamento de menores para fins sexuais Público
Artigo 177.º – Agravação
Artigo 178.º – Queixa
Artigo 179.º – Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções Público Lei n.º 103/201 de 24/08
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 180.º – Difamação Paeticular
Artigo 181.º – Injúria Paeticular
Artigo 182.º – Equiparação Paeticular
Artigo 183.º – Publicidade e calúnia Paeticular
Artigo 184.º – Agravação Semi Público
Artigo 185.º – Ofensa à memória de pessoa falecida Paeticular
Artigo 186.º – Dispensa de pena
Artigo 187.º – Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva Semi Público autoridade Paeticular
Artigo 188.º – Procedimento criminal
Artigo 189.º – Conhecimento público da sentença condenatória
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º – Violação de domicílio ou perturbação da vida privada Público
Artigo 191.º – Introdução em lugar vedado ao público Público
Artigo 192.º – Devassa da vida privada Público
Artigo 193.º – Devassa por meio de informática Semi Público Tentativa punível
Artigo 194.º – Violação de correspondência ou de telecomunicações Público
Artigo 195.º – Violação de segredo Público
Artigo 196.º – Aproveitamento indevido de segredo Público
Artigo 197.º – Agravação
Artigo 198.º – Queixa
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º – Gravações e fotografias ilícitas Semi Público
Artigo 200.º – Omissão de auxílio Público
Artigo 201.º – Subtracção às garantias do Estado de direito Português Público
TÍTULO II
Dos crimes contra o património
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 202.º – Definições legais
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 203.º – Furto Semi Público familia pechincha loja Tentativa punível
Artigo 204.º – Furto qualificado Público
Artigo 205.º – Abuso de confiança Semi Público familia pechincha Tentativa punível
Artigo 206.º – Restituição ou reparação
Artigo 207.º – Acusação particular
Artigo 208.º – Furto de uso de veículo Semi Público Tentativa punível
Artigo 209.º – Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados Semi Público familia pechincha loja
Artigo 210.º – Roubo Público
Artigo 211.º – Violência depois da subtracção Público
Artigo 212.º – Dano Semi Público Tentativa punível
Artigo 213.º – Dano qualificado Semi Público familia
Artigo 214.º – Dano com violência Público
Artigo 215.º – Usurpação de coisa imóvel Semi Público
Artigo 216.º – Alteração de marcos Semi Público
CAPÍTULO III
Dos crimes contra o património em geral
Artigo 217.º – Burla Semi Público Tentativa punível
Artigo 218.º – Burla qualificada Público
Artigo 219.º – Burla relativa a seguros Semi Público Tentativa punível
Artigo 220.º – Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços Semi Público
Artigo 221.º – Burla informática e nas comunicações Semi Público Tentativa punível
Artigo 222.º – Burla relativa a trabalho ou emprego Público
Artigo 223.º – Extorsão Público
Artigo 224.º – Infidelidade Semi Público Tentativa punível
Artigo 225.º – Abuso de cartão de garantia ou de crédito Semi Público Tentativa punível
Artigo 226.º – Usura Semi Público Tentativa punível
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra direitos patrimoniais
Artigo 227.º – Insolvência dolosa Público
Artigo 227.º-A – Frustração de créditos Público
Artigo 228.º – Insolvência negligente Público
Artigo 229.º – Favorecimento de credores Público
Artigo 229.º-A – Agravação
Artigo 230.º – Perturbação de arrematações Público
Artigo 231.º – Receptação Público
Artigo 232.º – Auxílio material Público
Artigo 233.º – Âmbito do objecto da receptação Público
CAPÍTULO V
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
Artigo 234.º – Apropriação ilegítima Público Tentativa punível
Artigo 235.º – Administração danosa Público
TÍTULO III
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
Artigo 236.º – Incitamento à guerra ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 237.º – Aliciamento de forças armadas ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 238.º – Recrutamento de mercenários ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 239.º – Genocídio ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 240.º – Discriminação racial, religiosa ou sexual Público
Artigo 241.º – Crimes de guerra contra civis ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 242.º – Destruição de monumentos ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 243.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos Público
Artigo 244.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves Público
Artigo 245.º – Omissão de denúncia Público
Artigo 246.º – Incapacidades
TÍTULO IV
Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
SECÇÃO I
Dos crimes contra a família
Artigo 247.º – Bigamia Público
Artigo 248.º – Falsificação de estado civil Público
Artigo 249.º – Subtracção de menor Semi Público
Artigo 250.º – Violação da obrigação de alimentos Semi Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra sentimentos religiosos
Artigo 251.º – Ultraje por motivo de crença religiosa Público
Artigo 252.º – Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto Público
SECÇÃO III
Dos crimes contra o respeito devido aos mortos
Artigo 253.º – Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre Público
Artigo 254.º – Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre Público Tentativa punível
CAPÍTULO II
Dos crimes de falsificação
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 255.º – Definições legais
SECÇÃO II
Falsificação de documentos
Artigo 256.º – Falsificação ou contrafacção de documento Público Tentativa punível
Artigo 257.º – Falsificação praticada por funcionário Público
Artigo 258.º – Falsificação de notação técnica Público Tentativa punível
Artigo 259.º – Danificação ou subtracção de documento e notação técnica Público ofendido é particular Tentativa punível
Artigo 260.º – Atestado falso Público
Artigo 261.º – Uso de documento de identificação ou de viagem alheio Público
SECÇÃO III
Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo 262.º – Contrafacção de moeda Público
Artigo 263.º – Depreciação do valor de moeda metálica Público Tentativa punível
Artigo 264.º – Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador Público Tentativa punível
Artigo 265.º – Passagem de moeda falsa Público Tentativa punível
Artigo 266.º – Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação Público Tentativa punível
Artigo 267.º – Títulos equiparados a moeda Público
Artigo 268.º – Contrafacção de valores selados Público
SECÇÃO IV
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
Artigo 269.º – Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas Público
Artigo 270.º – Pesos e medidas falsos Público Tentativa punível
SECÇÃO V
Disposição comum
Artigo 271.º – Actos preparatórios Público
CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
Artigo 272.º – Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas Público
Artigo 273.º – Energia nuclear Público
Artigo 274.º – Incêndio florestal Público
Artigo 275.º – Actos preparatórios Público
Artigo 276.º – Instrumentos de escuta telefónica Público
Artigo 277.º – Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços Público
Artigo 278.º – Danos contra a natureza Público
Artigo 278.º-A – Violação de regras urbanísticas Público
Artigo 278.º-B – Dispensa ou atenuação da pena Público
Artigo 279.º – Poluição Público
Artigo 279.º-A – Actividades perigosas para o ambiente Público
Artigo 280.º – Poluição com perigo comum Público
Artigo 281.º – Perigo relativo a animais ou vegetais Público
Artigo 282.º – Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais Público
Artigo 283.º – Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário Público
Artigo 284.º – Recusa de médico Público
Artigo 285.º – Agravação pelo resultado
Artigo 286.º – Atenuação especial e dispensa de pena
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
Artigo 287.º – Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros Público
Artigo 288.º – Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro Público
Artigo 289.º – Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro Público
Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário Público
Artigo 291.º – Condução perigosa de veículo rodoviário Público
Artigo 292º Condução veículo estado embriaguez ou sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas Público
Artigo 293.º – Lançamento de projéctil contra veículo Público
Artigo 294.º – Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade perigosa
Artigo 295.º – Embriaguez e intoxicação depende do crime
Artigo 296.º – Utilização de menor na mendicidade Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
Artigo 297.º – Instigação pública a um crime Público
Artigo 298.º – Apologia pública de um crime Público
Artigo 299.º – Associação criminosa Público
Artigo 300.º – Organizações terroristas ver Lei 52/2003 22 de Agosto
Artigo 301.º – Terrorismo ver Lei 52/2003 22 de Agosto
Artigo 302.º – Participação em motim Público
Artigo 303.º – Participação em motim armado Público
Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública Público
Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime Público
Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo Público
SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
Artigo 307.º – Abuso de designação, sinal ou uniforme Público
TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308.º – Traição à pátria Público
Artigo 309.º – Serviço militar em forças armadas inimigas Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 310.º – Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 311.º – Prática de actos adequados a provocar guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 312.º – Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 313.º – Ajuda a forças armadas inimigas Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 314.º – Campanha contra esforço de guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 315.º – Sabotagem contra a defesa nacional Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 316.º – Violação do segredo de Estado Público
Artigo 317.º – Espionagem Público
Artigo 318.º – Meios de prova de interesse nacional Público
Artigo 319.º – Infidelidade diplomática Público
Artigo 320.º – Usurpação de autoridade pública portuguesa Público
Artigo 321.º – Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira Público
SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322.º – Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional Público
Artigo 323.º – Ultraje de símbolos estrangeiros Público
Artigo 324.º – Condições de punibilidade e de procedibilidade Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo 325.º – Alteração violenta do Estado de direito Público
Artigo 326.º – Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito Público
Artigo 327.º – Atentado contra o Presidente da República Público
Artigo 328.º – Ofensa à honra do Presidente da República Público
Artigo 329.º – Sabotagem Público
Artigo 330.º – Incitamento à desobediência colectiva Público
Artigo 331.º – Ligações com o estrangeiro Público
Artigo 332.º – Ultraje de símbolos nacionais e regionais Público
Artigo 333.º – Coacção contra órgãos constitucionais Público
Artigo 334.º – Perturbação do funcionamento de órgão constitucional Público
Artigo 335.º – Tráfico de influência Público
SECÇÃO III
Dos crimes eleitorais
Artigo 336.º – Falsificação do recenseamento eleitoral Público Tentativa punível
Artigo 337.º – Obstrução à inscrição de eleitor Público Tentativa punível
Artigo 338.º – Perturbação de assembleia eleitoral Público Tentativa punível
Artigo 339.º – Fraude em eleição Público Tentativa punível
Artigo 340.º – Coacção de eleitor Público
Artigo 341.º – Fraude e corrupção de eleitor Público Tentativa punível
Artigo 342.º – Violação do segredo de escrutínio Público
Artigo 343.º – Agravação
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 344.º – Actos preparatórios
Artigo 345.º – Atenuação especial
Artigo 346.º – Penas acessórias
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública
Artigo 347.º – Resistência e coacção sobre funcionário Público
Artigo 348.º – Desobediência Público
Artigo 348.º-A – Falsas declarações Público
SECÇÃO II
Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
Artigo 349.º – Tirada de presos Público
Artigo 350.º – Auxílio de funcionário à evasão Público
Artigo 351.º – Negligência na guarda Público
Artigo 352.º – Evasão Público
Artigo 353.º – Violação de imposições, proibições ou interdições Público
Artigo 354.º – Motim de presos Público
SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
Artigo 355.º – Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público Público
Artigo 356.º – Quebra de marcas e de selos Público
Artigo 357.º – Arrancamento, destruição ou alteração de editais Público
SECÇÃO IV
Usurpação de funções
Artigo 358.º – Usurpação de funções Público
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
Artigo 359.º – Falsidade de depoimento ou declaração Público
Artigo 360.º – Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução Público
Artigo 361.º – Agravação
Artigo 362.º – Retractação
Artigo 363.º – Suborno Público
Artigo 364.º – Atenuação especial e dispensa da pena
Artigo 365.º – Denúncia caluniosa Público
Artigo 366.º – Simulação de crime Público
Artigo 367.º – Favorecimento pessoal Público Tentativa punível
Artigo 368.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário Público
Artigo 368.º-A – Branqueamento Público
Artigo 369.º – Denegação de justiça e prevaricação Público
Artigo 370.º – Prevaricação de advogado ou de solicitador Público
Artigo 371.º – Violação de segredo de justiça Público
CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
Artigo 372.º – Recebimento indevido de vantagem Público
Artigo 373.º – Corrupção passiva Público
Artigo 374.º – Corrupção activa Público Tentativa punível
Artigo 374.º-A – Agravação Público
Artigo 374.º-B – Dispensa ou atenuação de pena Público
SECÇÃO II
Do peculato
Artigo 375.º – Peculato Público
Artigo 376.º – Peculato de uso Público
Artigo 377.º – Participação económica em negócio Público
SECÇÃO III
Do abuso de autoridade
Artigo 378.º – Violação de domicílio por funcionário Público
Artigo 379.º – Concussão Público
Artigo 380.º – Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima Público
Artigo 381.º – Recusa de cooperação Público
Artigo 382.º – Abuso de poder Público
Artigo 382.º-A – Violação de regras urbanísticas por funcionário Público
SECÇÃO IV
Da violação de segredo
Artigo 383.º – Violação de segredo por funcionário Público
Artigo 384.º – Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações Público
SECÇÃO V
Do abandono de funções
Artigo 385.º – Abandono de funções Público
SECÇÃO VI
Disposição geral
Artigo 386.º – Conceito de funcionário
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387.º – Maus tratos a animais de companhia Público
Artigo 388.º – Abandono de animais de companhia. Público
Artigo 388.º-A – Penas acessórias
Artigo 389.º – Conceito de animal de companhia
Mediação e meios RAL
Mediação é um meio de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
Tem como objectivo que as partes em litígio consigam, através do diálogo (assistido por um mediador), atingir um acordo para pôr termo ao diferendo. É um meio de resolução de litígios particularmente interessante e profícuo nas relações duradouras. A título de exemplo, pensemos nas relações de vizinhança, em que a continuidade da relação é inelutável. Ora, nestes casos, a busca de uma solução mutuamente vantajosa e que seja resultado directo de um diálogo entre as partes impõe-se como a melhor escolha.
Dispõe o art.º. 2.º da Lei da Mediação, Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, que Mediação é a “forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”.
A Mediação caracteriza-se, essencialmente, pela voluntariedade das partes e pela intervenção de um terceiro sem poder adjudicatório. A tónica da Mediação é esta: em vez de discutir posições ou direitos, congregam-se interesses, sempre numa lógica win-win.
Existem dois modelos de Mediação: “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes, indo ao encontro dos seus verdadeiros interesses, mas não apresenta propostas de solução para o acordo – deverão ser as partes a consegui-lo. No segundo modelo, é admitida a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre as partes, mas também de agir em relação ao mérito da questão através da apresentação de propostas.
O mediador está vinculado, em especial, aos deveres de esclarecimento, colaboração, imparcialidade, independência, urbanidade e confidencialidade, deveres que resultam do art.º 26.º da Lei da Mediação e do Código Europeu de Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.
O desiderato da Mediação é restabelecer a comunicação e ajudar as partes a encontrarem, por elas mesmo, a solução para o seu conflito.
O mediador é um sujeito titular de direitos e deveres que estão consagrados nos arts 25º e 26º da LM.
O mediador auxilia e assiste, ajuda as partes nesse caminho rumo ao acordo ou consenso através do restabelecimento da comunicação. O mediador não dirige nem impõe qualquer acordo.
Importa distinguir, também, os modelos “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes; embora determinante, o mediador deve ser o menos visível possível e a sua actuação não imerge, em caso algum, no mérito da questão em conflito. Neste modelo, o mediador não apresenta propostas. Já no segundo modelo, admite-se a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre partes, mas sim de agir em relação ao mérito da questão e apresentar propostas.
O mediador deve agir com imparcialidade e independência, numa lógica de cooperação, deve agir sempre com a máxima responsabilidade e idoneidade.
Cabe ao carregador informar o peso de contentor ao comandante
Por força do Decreto-Lei n.º 51/2016 de 23 de Agosto ora publicado mas sendo concedido aos carregadores, e às empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores, um prazo até 31 de Dezembro de 2016 para cumprirem os requisitos da mesma, a obrigação da verificação do peso bruto de cada contentor consolidado passa a ser responsabilidade que recai sobre o carregador.
Aqui se estabelece que um contentor só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado e comunicado ao comandante do navio ou ao seu representante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a responsabilidade desde processo recai sobre o carregador.
Se o requisito de verificação e comunicação não for cumprido, o contentor não pode ser transportado, por constituir uma violação à Convenção SOLAS – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974.
O peso bruto verificado de um contentor é obtido por um dos seguintes métodos:
a) Método 1, correspondente à pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica;
b) Método 2, correspondente à pesagem, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material de acondicionamento, de fixação ou segurança introduzidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do contentor, utilizando o procedimento definido no anexo do presente decreto-lei.
Os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados.
Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), mediante minuta disponibilizada no respectivo sítio electrónico, apresentando documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, emitida por organismos habilitados para o efeito.
Porém o Método 2 só pode ser utilizado quando o processo para a determinação do peso bruto verificado estiver incluído num sistema de gestão da qualidade certificado segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de processos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que constituem o conteúdo do contentor, bem como a verificação metrológica legal dos instrumentos de pesagem.
Procedimento para a determinação do peso verificado de um contentor consolidado pelo Método 2
Passo 1 — Peso da carga O peso total da carga a transportar é determinado a partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser determinado durante o processo de produção, recorrendo a medições com equipamento de enchimento metrologicamente verificado ou por meio da pesagem do produto
Passo 2 — Peso da embalagem O peso da embalagem é obtido a partir da informação do fabricante constante na embalagem ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema de gestão de qualidade.
Passo 3 — Peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança O peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança é obtido a partir da informação do fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem determinados de acordo com o seu sistema de gestão de qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos é da responsabilidade do carregador.
Passo 4 — Tara do contentor vazio A tara encontra -se indicada no contentor.
Passo 5 — Peso bruto do contentor consolidado Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4 anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso bruto do contentor consolidado.
Destarte a regra será a pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica.
Entretanto em 1 de Setembro de 2016 entrou em vigor a Portaria n.º 239/2016 de 31 de Agosto definindo o valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora em 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.
Reembolsar imposto sobre o gasóleo em Portugal – transportadores portugueses
A publicação da Lei n.º 24/2016 de 22 de Agosto cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis (gasóleo) para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em Portugal, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
É criado o reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto, para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, mas apenas aplicável às viaturas :
- com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas,
- matriculadas em Portugal ou noutro Estado membro da UE,
- sejam tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado membro,
- viatura abastecida em Portugal ou em Estado membro da UE,
- proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (não dá renting)
- abastecidas através de:
- cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis ou
- depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias
Uma viatura ligeira ou com menos de 7,5 toneladas que seja pertencente à mesma empresa de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e que use este reembolso dará lugar a uma coima de € 3.000,00 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior e quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro, o mesmo acontecendo com uma transferência deste combustível para um outro depósito ou viatura.
O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º (do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho), através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 15.º
Regras gerais do reembolso
1 — Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 — Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 — O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 — O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 25.
Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003
O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à Autoridade Tributária do respectivo abastecimento. Assim o reembolso parcial para o gasóleo profissional refere-se aos combustíveis consumidos a partir de 23 de Agosto mas só pode ser reembolsável a parite de 1 de Janeiro de 2017.
Repete-se que se exclui o imposto sobre o valor acrescentado.
Alterações às responsabilidades no trabalho temporário
Veio a Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto, proceder a mais uma alteração ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Quanto ao Código de Trabalho a alteração é a seguinte:
Artigo 174.º do Código do Trabalho
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 — utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.
Este nº 2 passa a ter o seguinte conteúdo:
2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.
Artigo 551.º do Código do Trabalho
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
1 — O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus
trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva,
a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 — Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
4 — O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida
Este nº 4 passa a ter o seguinte conteúdo:
4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes,
administradores ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.
A presente lei veio também proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro no que se refere ao:
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações
legais.
2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
Introduzindo um nº 5 com o seguinte teor:
5 — O utilizador, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respectivas coimas.
Este diploma – Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto – entra em vigor em 23 de Setembro de 2016.
Remetemos aqui para um nosso comentário da Revista Opiniões no Jornal Público de 8/10/2016
Estado indemniza vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
Não é bem o Estado que indemniza, mas trata-se de um adiantamento feito pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica o que a Lei n.º 104/2009, de 14/9 e a Portaria n.º 403/2012 de 7/12 regularam.
Não se compreende a razão da fraca divulgação destes diplomas, razão pela qual aqui se publicita este direito que vem no seguimento do nosso artigo: Estado indemniza vítimas de violência doméstica
O pedido tem que ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
Apesar de ser um adiantamento poderá até acabar por ser pagamento e não adiantamento nos casos de não ser conhecida a identidade do delinquente ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
Criminalidade violenta e especialmente violenta são as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
A violência doméstica é a prática, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o delinquente mantenha ou tenha mantido uma relação amorosa ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum em 1º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Requisitos cumulativos de Criminalidade violenta para se aplicar esta legislação:
A) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte, excepto se se tratar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, caso em que este requisito é dispensado;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for de prever que o delinquente e responsáveis civis não tenham um fonte para proceder à reparação efectiva e suficiente.
Já quando aos requisitos cumulativos na violência doméstica são eles:
a) A violência doméstica tenha sido praticada em território português e
b) A vítima fique em grave carência económica em consequência desse crime.
No caso de morte, tem direito a este adiantamento as pessoas a quem é concedido um direito a alimentos e as que vivam em união de facto com a vítima.
Têm também as pessoas que auxiliem a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, cumulativamente com a vitima.
O limite da indemnização em caso de morte ou lesão grave é de € 34.680,00 por vítima, nas no caso de lesão de várias pessoas, pelo mesmo facto, o limite reduz-se para € 30.600,00 por pessoa, com um máximo global de € 91.800,00.
Poderá ser pago de uma vez só ou em forma de renda anual.
A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima, relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, ou na falta o salário mínimo nacional.
O montante se for mensal nunca pode exceder o salário mínimo nacional, durante mais de seis meses, prorrogável por igual período.
As vítimas têm ainda direito a medidas de apoio social, educativo e de terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional.
O requerimento deve ser apresentado por transmissão electrónica de dados ou impresso próprio no prazo de um ano sobre a prática do crime e conter:
a) A indemnização pretendida (e a já recebida se for o caso);
b) A indicação das entidades quer poderão vir a efectuar pagamentos relacionadas com o dano;
c) A indicação do pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso pendente.
No caso da vitima ser menor o prazo é até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
Pode ainda o presidente da Comissão relevar o efeito da caducidade, desde que o requerente alegue razões que tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.
Antes de concluída a instrução a Comissão pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta.
Esta lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010
Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Por força da Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro entra em vigor na sua totalidade em 23/3/2016 com a Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
Se quiserem podem já optar por um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo numa opção por proximidade ou de sector de actividade.
Seja como for, é uma forma alternativa de conflitos que embora não tenha a força de uma sentença tem a vantagem de ser mais rápida.
Porém a lei obriga, sob pena de uma multa até € 25.000,00 à introdução de um aviso escrito ao clientes.
Estamos a aconselhar a introdução no site das empresa e dos empresários individuais e profissionais liberais, nos contratos ou no rodapé dos emails o seguinte texto:
«Nos termos da obrigação imposta pela Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro, em caso de litigio decorrente dos nossos serviços, não nos oporemos ao recurso à Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, mas participaremos na escolha da entidade que procederá nesse sentido por o nosso sector de actividade não ter nenhuma entidade especialmente vocacionada»
Transcreve-se de seguida a lista e os artigos da lei que importam para vós:
*
Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL)
(criada em conformidade com o artigo 20.º da diretiva 2013/11/EU)
*
Esta lista integra o primeiro conjunto de entidades RAL que já foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
– Já aprovados:
- CASA – Centro de Arbitragem do Sector Automóvel – http://www.arbitragemauto.pt/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – http://www.centroarbitragemlisboa.pt/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave / Tribunal Arbitral – http://www.triave.pt/.
- CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) – http://www.ciab.pt/pt/.
- CIMPAS – Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – https://www.cimpas.pt/.
- CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – http://www.arbitragemdeconsumo.org/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com.
- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve – http://www.consumoalgarve.pt.
- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto – http://www.cicap.pt
– Ainda em aprovação: - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Provedor do Cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo
- Instituto Português de Venda Direta
Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro
Artigo 18.º
1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
Artigo 23.º
… as infrações ao disposto … no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
- a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
- b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.