Mau tratamento dados pessoais – coima 2% volume de negócio
Se a sua empresa ou empresário individual ou profissional liberal tem um base de dados, manual ou informática e nela inclui clientes que são pessoas singulares / físicas e não apenas empresas, então a partir de 25 de Maio de 2018, terá que ter nomeado um Encarregado da Protecção de Dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Directiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados).
Esta obrigação abrange desde um clube desportivo, um ginásio, uma empresa de venda pela internet, um café com cartão de fidelização, etc.
O não cumprimento do referido Regulamento sujeita o empresário individual ou profissional liberal a coimas até € 10.000.000,00 ou, no caso de uma empresa, até 2% do seu volume de negócios anual a nível mundial correspondente ao exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado. Este argumento é incentivador do melhor conhecimento deste Regulamento.
O encarregado da protecção de dados é designado com base nos seus conhecimentos no domínio do direito e das práticas de protecção de dados, ou seja deverá ser um jurista, de preferência assessorado por um informático. A nossa sociedade teve que fazer um parceria neste sentido para iniciar esta actividade antes do final do ano 2017.
O responsável pelo tratamento e a entidade que trate os seus dados, é obrigado a designar um encarregado da protecção de dados, nomeadamente quando as actividades principais do daqueles consistam em operações que, devido à sua natureza, âmbito e/ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala e operações em grande escala de categorias especiais de dados, que infra se explicam.
O referido Regulamento aplica-se para efeitos de trabalhos científicos, históricos e estatísticos, mas não para os dados pessoais das nossas listas pessoais de contactos, no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.
Terá que ter adaptada a sua base de dados de forma a garantir o respeito pelos direitos fundamentais e as liberdade e os princípios das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a protecção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à acção e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.
Nos termos deste Regulamento sempre que o tratamento for realizado com base no consentimento do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deverá poder provar que aquele lhe deu o consentimento para a operação de tratamento dos dados. Ora quem é a entidade que se está a preparar para em 25 de Maio de 2018 passar a arquivar este consentimento?
O tratamento dos dados só pode derivar do consentimento por ser necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para a defesa de interesses vitais do titular ou de outra pessoa singular, para o exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública e para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
O tratamento de dados pessoais para outros fins diferentes dos tenham sido recolhidos deverá ser também autorizado, mas terá que ser compatível com as finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos.
Merecem protecção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente os que se refiram a crianças, revelem dados de saúde, origem racial ou étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde ou à vida sexual ou orientação sexual, só permitidos se com finalidades específicas, ou contenham fotografias, entre outros.
Deverão ser previstas regras para o exercício por via electrónica pelo titular dos dados dos direitos para solicitar e, sendo caso disso, obter a título gratuito o acesso a dados pessoais, à sua rectificação, ao seu apagamento e ao exercício do direito de oposição, finalidades para as quais os dados são tratados, o período durante o qual os dados serão tratados, a identidade dos destinatários e local do seu armazenamento.
O responsável pelo tratamento dos dados pessoais deverá proceder a uma avaliação prévia do impacto sobre a protecção de dados, a fim de avaliar a probabilidade ou gravidade particulares do elevado risco. E sempre que o responsável pelo tratamento de dados tenha conhecimento de uma violação, deverá dela dar conhecimento à autoridade de controlo, no prazo de 72 horas após agnição do ocorrido.
Quando a violação dos dados pessoais for susceptível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados
Além do direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, os titulares de dados têm direito a propor, nos tribunais do Estado-Membro em que o titular dos dados tenha a sua residência habitual, uma acção judicial por violação dos direitos, na sequência do mau tratamento dos seus dados pessoais e violação do referido regulamento e direito a receber uma indemnização pelos danos que provar judicialmente ter sofrido.
Cada responsável pelo tratamento de dados e quem contrate para o efeito tem que conservar um registo das actividades de tratamento sob a sua responsabilidade, salvo se a empresas ou empresário ou profissional liberal tiver menos de 250 trabalhadores, mantendo-se porém, se o tratamento implicar riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados e não for ocasional ou abranja as categorias especiais de dados. Mas estamos a falar apenas do registo das actividades de tratamento não é a necessidade de contratação do Encarregado da Protecção de Dados e demais cumprimento deste Regulamento.
Mais sobre este assunto na Revista Pontos de Vista do Jornal Público
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There are already, at the moment, robots that could be held accountable, civilly and / or criminally. Yes for sure. Let us see why, starting with a practical example, a problem and the issues raised by it, namely:
The mother of a 16-year-old boy sends the young man to the supermarket, which is five minutes’ walk away, to buy 6 liters of milk, three kilos of sugar, three of rice, a lemon and cinnamon to make sweet rice for all family. Do not forget a can of pineapple in syrup. The boy programmed the robotic basket, visible in the attached image, which the supermarket had leased with a financial company, which followed him in his purchases. The young man leading the way and the robotic basket following him closely, with no physical contact between them, during the operation. Yes, this already exists today and the young man imitated, in real life, a game that would then play in his play station. So, he does not notice, when crossing with the robotic basket also without physical contact with a man of 61 years, who was walking with the help of two walking sticks. The robotic basket of the young man, following this one, crossed abruptly in the way of the robotic basket of the senior, who is unbalanced in this crossing ways. One of the three hit a shelf and a can of syrup fruit struck fatally the back of the old man.
Who is responsible civilly and criminally for this disgrace, assuming that the supermarket is not insured by the use of such robotic baskets and knowing that if there is a death there must be criminal responsibility to be accurate.
It will be:
a) The mother or / and the father of the minor, because they are responsible for the acts of the minor that was at the origin of the accident?
b) The owner of the supermarket, because the operation of the robotic baskets is his responsibility?
c) The financial entity that owns the robotic baskets, because it gives them to the supermarket owner ?
d) The manufacturer of the robotic baskets, because he manufactured them and had them programmed?
e) The programmer of the same, since he did not predict the unexpected movements of young man?
f) One of the robotic baskets, as a robot in itself, because it shocked with the other and caused the fall of the can, necessitating so a legal personality?
This type of accident will tend to happen when cars are no longer driven by humans. It happened already in the USA with a Tesla that was not being driven by an human, at that precise moment, and could not detect another vehicle, causing death to the driver.
Also the accident described above can happen already in Portugal today, with the image robot, before those cars arrive to Portugal. Although, this week, I drove a Mercedes Benz S series and my intervention in his direction was not total, neither in the wheel nor the pedals
What can do the victim or the victim’s family do if it is a fatal situation. We are not prepared legally for this development and should be the European Community to regulate on this matter and not the Community States, due to the abolition of internal borders. In particular it should be regulated in the Shengen space, including non-EU countries, because the robotic vehicle may have difficulty understanding when crossing a border, as it is a human fiction and if it is not regulated the obligation of the GPS of the vehicle to have a device to turn off automatic driving, when beyond the border, where robotic driving is authorized.
In the near future, people will predominantly live in large cities, so there are propensities for companies to explore a fleet of unmanned vehicles. These will run autonomously without passengers. We will take a smart phone, select the route and the vehicle will stop at our door and leave us at the chosen destination, and go way, finding a new transport. The owner of the vehicles will be a bank or similar, which will transfer the same to a company that will explore its circulation.
This is not science fiction, it is already there and we must prepare us for it. In a situation like the one above, which can happen already today, inside a supermarket with a robot and where the fault in the accident would not be the programmer, but a third cause, who will respond civilly and criminally? If happens today a Judge could likely blame the financial owner of the robotic basket, or the parents of the kid who was playing with him, or the producer of the basket, by programming.
It does not seem to us to be the fairest or better protect the victim, forcing years of highly complex investigation. A more immediate decision and then a right of return would require regulation.
We have no doubt by saying that as it produces wealth, the robot must, with the product of its labor, earn a remuneration not for itself, but to constitute a guarantee fund. If it generate wealth, why can not this wealth be charged in order to constitute a guarantee fund? A liability insurance and maybe to be fined criminal responsible.
But to do so, it should have legal personality. It should respond to its decisions, which it takes in the face of reality, just as a company is directly responsible to the State, because its managers do not pay VAT or evade payment of taxes.
Obviously, a company can not be sentenced to prison, but I do not think it is misplaced a court decision, ordering to deactivate a robot, as a death penalty, for being responsible for several robot decisions that caused victims.
Unless better opinion it would be good to create a moment of personality acquisition, to the digital person – name that is already used between legal and informatic person. I do not defend that it must be necessary to pass a Turing test, but much less than that. We would be faced with the legal absurd, that a newly born human would fail at such an examination.
Let us then look at what the portuguese legislation refers to as legal personality.
Pursuant to paragraph 1 of Article 66 (Beginning of Personality) of the Portuguese Civil Code (Decree-Law no. 47344/66, of November 25) “Personality is acquired at the moment of complete and lifelong birth.” under the terms of no. 1 of Article 68. “Personality ceases with death”. We are talking about human personality, physical, singular.
You can’t apply this century-old definition to a robot. But is it because of this that you can not have personality and, therefore, be held accountable?
If there is physical or human persons, there is also legal or juridical personality, artificially created for societies, associations, foundations and provided for in Article 157 (Scope) «The provisions of this Chapter apply to associations which do not have the economic profit of the members, the foundations of social interest, and also to societies, when the analogy of the situations justifies.»
And there, instead of being born alive, we have to regulate Article 158 (Acquisition of personality) 1. Associations constituted by public deed or other legally admitted means, which contain the specifications referred to in paragraph 1 of article Shall have legal personality. 2 – The foundations referred to in the previous article acquire legal personality through recognition, which is individual and under the authority of the administrative authority.
That is to say, a non-physical personality was created, of non-human entities, devoid of emotions or feelings and aimed at an objective and fictionalized rights and duties proper to legal entities that they are. It is not necessary to have emotions or feelings to get collective personality.
It was therefore necessary to create a rule of analogy, Article 165 of the Civil Code (Civil liability of legal persons) “Legal persons are liable for the acts or omissions of their representatives, agents or agents in the same terms as the acts or omissions of their Commissioners. ‘
As for criminal liability, legal and similar persons also respond under Article 11 (Liability of natural and legal persons) of the Portuguese CRIMINAL CODE (published in 1982 consolidated in 1995 by Decree No. 48/95 of March), article that we transcribe for ease of understanding:
«1 – Except as provided in the following paragraph and in cases specially provided by law, only natural persons are liable to criminal liability.
2 – Legal persons and entities, with the exception of the State, of legal persons exercising the prerogatives of public power and organizations of public international law, are responsible for the crimes provided for in articles 152 A and 152 B , Articles 159 and 160, Articles 163 to 166 being the minor victim, and Articles 168, 169, 171 to 176, 217 to 222. 258, 262 to 283, 285, 299, 335, 348, 353, 363, 367, 368a and 372 to 376, where they are committed:
a) On behalf of and in the collective interest of persons occupying a leadership position therein; or
(b) by any person acting under the authority of the persons referred to in the preceding subparagraph on account of a breach of the duties of supervision or control incumbent on them.
3 – (Repealed.)
4 – It is understood that the organs and representatives of the legal person and who has authority to exercise control over its activity are in a leading position.
5. For the purposes of criminal liability, entities treated as legal entities shall be deemed to be civil societies and associations of fact.
6 – The liability of legal entities and similar entities is excluded when the agent has acted against orders or express instructions of those who are entitled.
7 – Liability of legal persons and similar entities doesn’t exclude the individual responsibility of the respective agents and doesn’t depend on their liability.
8 – The spin-off and the merger do not determine the extinction of the criminal responsibility of the legal person or similar entity, answering for the practice of the crime:
a) The legal person or similar entity in which the merger has taken place; and
b) The legal persons or equivalent entities that resulted from the division.
9 – Without prejudice to the right of recourse, persons holding a leading position shall be liable in the alternative for the payment of fines and compensation in respect of the offenses in which the legal person or similar entity is convicted:
a) Practiced in the period of exercise of their position, without their express opposition;
b) Previously practiced, when it was his fault that the assets of the legal person or similar entity became insufficient for the respective payment; or
c) Previously practiced, when the final decision to apply them has been notified during the period of exercise of their position and is attributable to non-payment.
10 – Since several persons are responsible under the terms of the previous number, their responsibility is joint and several.
11 – If fines or damages are applied to an entity without legal personality, the joint assets and, in their absence or insufficiency, jointly and severally liable for the assets of each of the members.»
It is only not fair that a company can have personality and a robot can’t have it. Whether it has physical existence or whether it is a program running on a computer, on the internet, or in a human or non-human being, as long as it has the ability to make decisions in real life situations, we do not see why it should have a different treatment of a legal person.
As we said above would not need to undergo a Turing test, but would need a decision to recognize the existence of a digital personality, similar to a foundation, by simply checking that it has the ability itself to take decisions before real-life situations, even if they simply turn left or right. The fact that it has been programmed does not detract from its dignity because it can be judged by the choice it made, by the decision it has made and there must be a right of return to third parties.
Even because we can not give less dignity to an intelligent being, than to animals, that under the new Article 201-B (Animals) of our Civil Code regulates today that «Animals are living beings endowed with sensitivity and object of protection by virtue of their nature.» and Article 201-D (Subsidiary system) «In the absence of a special law, the provisions relating to things shall apply in a subsidiary way to animals, provided that they are not incompatible with their nature.»
We must not forget that, at this moment, some stock exchanges markets in which transactions are made between robots or by robots, without physical existence, representing individuals and corporations at a speed and with capabilities out of human possibilities. I am sure that in the last financial crises there was a share of responsibility that could be assigne to these robots, but it was not done so and it was assumed that those responsible would have been humans, so investors would lose confidence in robotics and today it’s impossible, technically, to go back.
This means that robotic personality must be recognized, if not it will be bad of natural persons becoming victims as the victims and as decision makers that robots take, under which they have no control. Such recognition has to make them responsible both civilly and criminally, leaving some of them to be only legal things.
Responsabilidade Civil e Criminal do Robot

Neste momento, já há robots que poderiam ser responsabilizados, civil e/ou criminalmente. Concerteza que sim. Vejamos porquê, começando por um exemplo prático, um problema e as questões que o mesmo levantam, a saber:
A mãe de um rapaz de 16 anos manda o jovem ao hipermercado, que dista cinco minutos a pé, comprar 6 litros de leite, três quilos de açúcar, três de arroz, um limão e canela, afim de confeccionar arroz doce para uma reunião de família. Não esquecer uma lata de ananás em calda. O rapaz programou o cesto robótico, visível na imagem anexa, que o hipermercado contratara em leasing com uma financeira, o qual o seguiu nas suas compras. O moço seguindo à frente e o cesto robótico seguindo-o de perto, sem contacto físico entre ambos, durante a operação. Sim isto já existe hoje e o jovem imitava, na vida real, um jogo que iria jogar, a seguir, na sua play station. Por isso não repara, ao cruzar-se com o cesto robótico igualmente sem contacto físico com um senhor de 61 anos, o qual se deslocava com a ajuda de duas canadianas. O cesto robótico do jovem, seguindo este, atravessou-se inopinadamente no caminho do cesto robótico do sénior, o qual se desequilibra neste cruzamento de caminhos. Um dos três embateu numa prateleira e uma lata da fruta em calda acertou, fatalmente, na nuca do provecto individuo.
Quem é responsável civil e criminalmente por esta desgraça, partindo do pressuposto que o hipermercado não tem seguro pelo uso de tais cestos robóticos e sabendo que havendo um morte tem que haver responsabilidade criminal a ser apurada.
Será:
a) A mãe ou/e o pai do menor, porque respondem pelos actos do menor que esteve na origem do acidente?
b) O dono do hipermercado, porque a exploração dos cestos robóticos é de sua responsabilidade?
c) A entidade financeira dona dos cestos robóticos, porque os dá em exploração ao dono do hipermercado?
d) O fabricante dos cestos robóticos, porque os fabricou e mandou programar?
e) O programador dos mesmos, dado que não previu os movimentos inopinados dos jovens?
f) Um dos cestos robóticos, enquanto robot em si, por ter chocado com o outro que faz cair a lata, necessitando para tal de personalidade jurídica?
Este tipo de acidentes tenderá a acontecer, quando os automóveis deixarem de ser conduzidos pelos humanos. Aconteceu já nos EUA com um Tesla que não estando a ser conduzido, nesse preciso momento, não conseguiu detectar um outro veiculo, provocou a morte ao seu condutor.
Também o acidente supra descrito pode acontecer já hoje em Portugal, com o robot da imagem, antes daqueles carros chegarem ao nosso país, embora ainda esta semana conduzi um Mercedes da série S e a minha intervenção na sua direcção não era total nem no volante nem nos pedais.
O que pode a vitima ou a família da vitima se for uma situação fatal fazer. Não estamos preparados legalmente para esta evolução e deveria ser a Comunidade Europeia a regular sobre esta matéria e já não os Estados, por força da abolição das fronteiras internas. Nomeadamente deveria ser regulado no Espaço Shengen, incluindo os países não comunitários porque o veículo robótico poderá ter dificuldade em compreender quando passa uma fronteira, dado que a mesma é uma ficção humana e se não for regulada a obrigação de o GPS da viatura ter um dispositivo que desligue a condução automática quando para além da fronteira em que a condução robótica seja autorizada.
Num futuro próximo as pessoas viverão, predominantemente, nas grandes cidades, pelo que a propensão será haver empresas que explorem uma frota de veículos sem condutor. Estes circularão autonomamente sem passageiros. Pegaremos num telemóvel, seleccionaremos a rota e o veiculo parará à nossa porta e deixar-nos-á no destino escolhido, seguindo para um novo transporte. O proprietário dos veículos será um banco ou similar, que cederá os mesmos a uma empresa que explorará a sua circulação.
Isto não é ficção cientifica, está já aí a chegar e temos que nos preparar para isso. Numa situação como a do exemplo supra, que pode acontecer já hoje, dentro de um hipermercado com um robot e em que a culpa no acidente não seria do programador, mas uma causa terceira, quem responderá civil e criminalmente? Aos dias de hoje o Sr Dr Juiz iria responsabilizar provavelmente a financeira proprietária do cesto robótico, ou os pais do miúdo que andava a brincar com este, ou mesmo o produtor do cesto, pela programação.
Não nos parece ser o mais justo nem que proteja melhor a vitima, por obrigar a anos de investigação de elevada complexidade. Uma decisão mais imediata e que permitisse, depois, um direito de regresso necessitaria de regulamentação.
Não temos dúvida em defender que tal como produz riqueza, o robot deve, com o produto do seu trabalho, auferir uma remuneração não para si, mas para constituir um fundo de garantia. Se gera riqueza, porque não pode, esta riqueza, ser cobrada de forma a constituir um fundo de garantia? Um seguro de responsabilidade civil e quiçá para poder ser multado em sede criminal.
Mas, para tal, deveria ter personalidade jurídica. Deveria responder pelas suas decisões, que toma perante as situações da realidade, tal como uma empresa é responsável directamente perante o Estado, por os seus responsáveis não pagarem nomeadamente o IVA ou fugirem ao pagamento do imposto.
Como é óbvio uma empresa não pode ser condenada em pena de prisão, mas não me parece desapropriada uma decisão judicial que mande desactivar um robot, qual pena de morte, por ser responsável por várias decisões que provoquem vitimas.
Salvo melhor opinião seria de criar um momento de aquisição de personalidade, a que já se fala atribuir o nome de personalidade digital. Não defendo que fosse necessário ser aprovado num teste Turing, mas muito menos que isso. Ficaríamos perante o absurdo jurídico de, nesse caso, um humano acabado de nascer reprovaria em tal exame.
Vejamos então o que a nossa legislação refere sobre a personalidade juridica.
Nos termos do nº 1 do Artigo 66.º (Começo da personalidade) do Código Civil Português (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro) «A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.» e nos termos do nº 1 do Artigo 68.º «A personalidade cessa com a morte». Estamos a falar da personalidade humana, física, singular.
A um robot não se pode aplicar esta centenária definição. Mas será que por causa disso não pode ter personalidade e, destarte, ser responsabilizado?
Se há personalidade das pessoas físicas ou singulares, há também uma personalidade colectiva ou jurídica, criada artificialmente para sociedades, associações, fundações e prevista no «Artigo 157.º (Campo de aplicação) As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.»
E aí, em vez do nascimento com vida, temos a regular o Artigo 158.º (Aquisição da personalidade) «1. As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica. 2 – As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.»
Ou seja, criou-se uma personalidade não física, de entidades não humanas, desprovidas de emoções ou sentimentos e que visam um objectivo e ficcionaram-se direitos e deveres próprios de pessoas jurídicas que são. Não é necessário ter emoções ou sentimentos para se ter personalidade colectiva.
Assim foi necessário criar uma norma de analogia, o Artigo 165.º do Código Civil (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) «As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.»
E quanto à responsabilidade criminal também as pessoas colectivas e as equiparadas respondem nos termos do Artigo 11.º (Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas) do CÓDIGO PENAL (publicado em 1982 consolidado em 1995 pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março), artigo que transcrevemos para facilidade de compreensão:
«1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 – (Revogado.)
4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 – Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 – A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 – Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.»
Não é justo que uma empresa tenha personalidade e um robot não a possa ter. Independentemente de este ter existência física ou se limitar a ser um programa que corra num computador, na internet ou num ser com aparência ou não humana, desde que tenha capacidade de tomar decisões perante situações da vida real, por si próprio, não vemos porque deve ter um tratamento inferior ao de uma pessoa colectiva.
Como dissemos supra não careceria de ser submetido a um teste de Turing, mas necessitaria de uma decisão de reconhecimento de existência de personalidade digital, semelhante à de uma fundação, bastando para tal a verificação que tem capacidade, por si próprio, de tomar decisões perante situações da vida real, mesmo que estas se limitem a virar à esquerda ou à direita. O facto de ter sido programado, isso não lhe tira dignidade, porquanto pode ser julgado pela escolha que fez, pela decisão que tomou e há que haver a possibilidade de haver um direito de regresso sobre terceiros.
Até porque não se pode dar menos dignidade a um ser inteligente do que aos animais que nos termos do novo Artigo 201.º-B (Animais) do nosso Código Civil que regula que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza.» e o Artigo 201.º-D (Regime subsidiário) Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Não nos podemos esquecer que, neste momento, já algumas bolsas de valores mobiliários em que as transacções são feitas entre robots ou por robots, sem existência física, representando pessoas singulares e colectivas a uma velocidade e com capacidades humanamente impossíveis. Estou certo que nas últimas crises financeiras houve uma quota de responsabilidade, nas mesmas, que poderia ser assacada a esses robots, sem que isso tivesse sido feito, por se partir do princípio que os responsáveis teriam sido os humanos ou para que os investidores não deixassem de acreditar na robótica pois seria impossível tecnicamente voltar atrás.
Quer isto dizer que as pessoas robóticas têm que ser reconhecidas sob pena de as pessoas físicas passarem a ser vitimas na qualidade de vitimas e na qualidade de responsáveis por decisões que os robots tomam, sob as quais não têm controle. Tal reconhecimento tem que as tornar responsáveis quer civil quer criminalmente (RCCR – Robot Civil and Criminal Responsability), deixando algumas de ser meras coisas.
O fim das Acções ao Portador

Se a sua sociedade é uma sociedade anónima ou está a pensar tornar-se numa, deve ler este artigo pois acabaram as acções ao portador e se a sua sociedade ainda tem acções ao portador deverá deixar de as ter a partir de 4 de Novembro de 2017.
Em 3 de Maio de 2017 foi publicada a Lei nº 15/2017 que põe fim às Acções ao Portador nas Sociedades Anónimas.
Em consequência as acções ao portador tiveram ou devem ser convertidas em acções nominativas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei (esta lei entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2017), ficando desde esse momento:
a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;
b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.
A única alternativa que aqueles que quiserem manter esta situação de titular de quotas ao portador será, no nosso parecer, constituir uma sociedade anónima num país estrangeiro, onde as mesmas permanecem e esta sociedade estrangeira ser titular de acções nominativas na sociedade portuguesa.
Para que fique bem claro não estamos a convidar os senhores investidores a exportar o seu capital para o estrangeiro, nomeadamente para os países onde os impostos são mais em conta.
Não estamos a aconselhar isso, embora a lei ora publicada pareça querer empurrar os grandes capitalistas nesse sentido, mas não nós.
Esta alteração legislativa faz lembrar os tempos em que outra alterações legislativas condenaram a construção naval à saída de Portugal, com o fecho da Setenave e da Lisnave, porque os clientes destas eram o grande capital financeiro dos proprietários dos petroleiros, porta contentores e outros navios de grande calado, obrigando os trabalhadores deste sector a emigrar para países com menores porticos, mas onde o capital de investimento não era mal recebido, como parece resultar também da presente lei, ora publicada.
Assim a partir de 4 de Novembro de 2017 deixará de haver acções ao portador, em sociedades anónimas em Portugal pelo que elas passarão a ter a seguinte apresentação
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Túio M. Araújo, Cristina Castro & Associados Sociedade de Advogados S.A.
NIPC 509 294 359
Praça José Fontana nº 11, 6º dtº 1050129 Lisboa Portugal
Capital Social € 100.000,00 (cem mil euros) em 20.000 ações nominativas de € 5,00 (cinco euros)
TÍTULO DE DUZENTAS ACÇÕES NOMINATIVAS
TITULO Nº 1 A 10
Os Administradores
__________________
Túlio e Cristina
Correspondente a 2.000 Ações no valor nominal de € 10.000,00 (dez mil euros)
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Só que para fazer esta transformação das acções ao portador em acções nominativas há que proceder a formalidades que são de aconselhar ser feitas no Verão de 2017.
Fim das renovações extraordinárias dos contratos a termo
Já não estamos no regime especial da Lei 3/2012 e da Lei 76/2013 porque estas permitiam renovações extraordinárias até 31/12/2016 artº 2º nº 4 do diploma 76/2013.
A Legislação Laboral actual para os Contratos a Termo Certo é para o assunto das renovações os artºs 148º que remete também para o 140º ambos do Código de Trabalho que transcrevo infra.
Os contratos a Termo Certo têm uma duração normal mínima de 6 meses (excepcional muito excepcional de 3 meses o primeiro período).
Duração máxima depende das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 148º
Vejamos o exemplo seguinte:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
6 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período
6 meses: de 13/1/2018 a 12/7/2018 – 3ª renovação 4º período – atingiu o máximo de renovações do nº 1 – não se aplica o limite dos 2 anos da alínea b) mas há coincidência, não se podendo ir até aos 3 anos da alínea c) porque se atingiu o limite de renovações.
Outro exemplo em que se aplica o limite dos 3 anos da alínea c) do nº 1 do artº 148º do Código na seguinte situação que só permite 2 renovações e não 3:
12 meses: de 1/1/2015 a 31/12/2015
12 meses: de 1/1/2016 a 31/12/2016 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/1/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.
Repescando o primeiro exemplo teremos uma alternativa:
6 meses: de 13/7/2016 a 12/1/2017
6 meses: de 13/1/2017 a 12/7/2017 – 1ª renovação 2º período
12 meses: de 13/7/2017 a 12/7/2018 – 2ª renovação 3º período – atingiu o máximo de renovações da aliena c) do nº 1 – se não se aplicar o limite dos 2 anos da alínea b), não se podendo ir até às 3 renovações do corpo do artigo, mas ficando nas 2 renovações por causa da alínea c) porque se atingiu o limite de 3 anos.
Neste caso é indiferente o trabalhador ficar 6 + 6 + 6 + 6 ou 6 + 6 + 12.
Claro que se houver uma renovação além das supra referidas estaremos perante um contrato de trabalho que deixa de ser a termo.
Legislação mais relevante:
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.
2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
5 — É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5 — Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
O Governo criou novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de recuperação de empresas:
– O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) agora aprovado permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores.
– Através do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas é criada uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.
– O Regime Jurídico de Conversão de Créditos em Capital permite que as empresas que se encontrem em situação de capital próprio negativo possam reestruturar o respetivo balanço e reforçar os capitais próprios, admitindo que uma maioria de credores proponha uma conversão de créditos em capital.
O regime é rodeado de diversas cautelas por forma a assegurar que a aplicação é reservada para situações que objetivamente a justifiquem, comprovada por profissional idóneo independente, e exigindo que os credores proponentes detêm créditos de montante que, noutras condições, lhes permitisse aprovar um plano de recuperação em processo de insolvência.
– No âmbito da resolução extrajudicial de garantias, foi aprovado o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida.
Com a aprovação deste pacote legislativo, o Governo prossegue a estratégia de capitalização das empresas, assumida como essencial para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego.
Para o acompanhamento e conclusão do trabalho desenvolvido no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo prorrogou o mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas até 30 de junho de 2017.
Ler também sobre este assunto em Revista Pontos de Vista do Jornal Público de 22/7/2017.
Tabela de Crimes – efeitos do perdão da vítima
Uma pequena tabela em que se fica a saber quais os crimes que são considerados públicos. Se o crime é público o perdão da vitima não põe termo ao processo.
Temos os que são semi-públicos e que dependem da apresentação de queixa, admitindo, destarte perdão e sua aceitação, podendo, destarte, por fim ao processo.
Depois temos os crimes que além de precisarem de queixa, exigem ainda que o queixoso se constitua assistente para poderem apresentar acusação particular, condição sine quo non do processo não ser arquivado.
Acrescentamos também à tabela se o crime é punível quando à tentativa.
Vejamos pois o código penal
Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
Artigo 131.º – Homicídio Público
Artigo 132.º – Homicídio qualificado Público
Artigo 133.º – Homicídio privilegiado Público Tentativa punível
Artigo 134.º – Homicídio a pedido da vítima Público
Artigo 135.º – Incitamento ou ajuda ao suicídio Público
Artigo 136.º – Infanticídio Público
Artigo 137.º – Homicídio por negligência Público
Artigo 138.º – Exposição ou abandono Público
Artigo 139.º – Propaganda do suicídio Público
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140.º – Aborto Público
Artigo 141.º – Aborto agravado Público
Artigo 142.º – Interrupção da gravidez não punível
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º – Ofensa à integridade física simples – Semi Público (mas se a GNR PSP será Público)
Artigo 144.º – Ofensa à integridade física grave Público
Artigo 144.º-A – Mutilação genital feminina Público
Artigo 145.º – Ofensa à integridade física qualificada Público
Artigo 146.º – Ofensa à integridade física privilegiada
Artigo 147.º – Agravação pelo resultado
Artigo 148.º – Ofensa à integridade física por negligência Semi Público
Artigo 149.º – Consentimento
Artigo 150.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos Público
Artigo 151.º – Participação em rixa Público
Artigo 152.º – Violência doméstica Público
Artigo 152.º-A – Maus tratos Público
Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança Público
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 153.º – Ameaça Semi Público
Artigo 154.º – Coacção Público salvo familiar Tentativa punível
Artigo 154.º-A – Perseguição Semi Público Tentativa punível
Artigo 154.º-B – Casamento forçado Público
Artigo 154.º-C – Atos preparatórios
Artigo 155.º – Agravação
Artigo 156.º – Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários Semi Público
Artigo 157.º – Dever de esclarecimento Público
Artigo 158.º – Sequestro Público
Artigo 159.º – Escravidão Público
Artigo 160.º – Tráfico de pessoas Público
Artigo 161.º – Rapto Público
Artigo 162.º – Tomada de reféns Público
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163.º – Coacção sexual Público menor ou morte Semi Público
Artigo 164.º – Violação Público menor ou morte Semi Público
Artigo 165.º – Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência Público menor ou morte Semi Público
Artigo 166.º – Abuso sexual de pessoa internada Público
Artigo 167.º – Fraude sexual Público menor ou morte Semi Público
Artigo 168.º – Procriação artificial não consentida Público menor ou morte Semi Público
Artigo 169.º – Lenocínio Público
Artigo 170.º – Importunação sexual Público menor ou morte Semi Público
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º – Abuso sexual de crianças Público Tentativa punível
Artigo 172.º – Abuso sexual de menores dependentes Público Tentativa punível
Artigo 173.º – Actos sexuais com adolescentes Público Tentativa punível
Artigo 174.º – Recurso à prostituição de menores Público Tentativa punível
Artigo 175.º – Lenocínio de menores Público
Artigo 176.º – Pornografia de menores Público Tentativa punível
Artigo 176.º-A – Aliciamento de menores para fins sexuais Público
Artigo 177.º – Agravação
Artigo 178.º – Queixa
Artigo 179.º – Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções Público Lei n.º 103/201 de 24/08
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 180.º – Difamação Paeticular
Artigo 181.º – Injúria Paeticular
Artigo 182.º – Equiparação Paeticular
Artigo 183.º – Publicidade e calúnia Paeticular
Artigo 184.º – Agravação Semi Público
Artigo 185.º – Ofensa à memória de pessoa falecida Paeticular
Artigo 186.º – Dispensa de pena
Artigo 187.º – Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva Semi Público autoridade Paeticular
Artigo 188.º – Procedimento criminal
Artigo 189.º – Conhecimento público da sentença condenatória
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º – Violação de domicílio ou perturbação da vida privada Público
Artigo 191.º – Introdução em lugar vedado ao público Público
Artigo 192.º – Devassa da vida privada Público
Artigo 193.º – Devassa por meio de informática Semi Público Tentativa punível
Artigo 194.º – Violação de correspondência ou de telecomunicações Público
Artigo 195.º – Violação de segredo Público
Artigo 196.º – Aproveitamento indevido de segredo Público
Artigo 197.º – Agravação
Artigo 198.º – Queixa
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º – Gravações e fotografias ilícitas Semi Público
Artigo 200.º – Omissão de auxílio Público
Artigo 201.º – Subtracção às garantias do Estado de direito Português Público
TÍTULO II
Dos crimes contra o património
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 202.º – Definições legais
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 203.º – Furto Semi Público familia pechincha loja Tentativa punível
Artigo 204.º – Furto qualificado Público
Artigo 205.º – Abuso de confiança Semi Público familia pechincha Tentativa punível
Artigo 206.º – Restituição ou reparação
Artigo 207.º – Acusação particular
Artigo 208.º – Furto de uso de veículo Semi Público Tentativa punível
Artigo 209.º – Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados Semi Público familia pechincha loja
Artigo 210.º – Roubo Público
Artigo 211.º – Violência depois da subtracção Público
Artigo 212.º – Dano Semi Público Tentativa punível
Artigo 213.º – Dano qualificado Semi Público familia
Artigo 214.º – Dano com violência Público
Artigo 215.º – Usurpação de coisa imóvel Semi Público
Artigo 216.º – Alteração de marcos Semi Público
CAPÍTULO III
Dos crimes contra o património em geral
Artigo 217.º – Burla Semi Público Tentativa punível
Artigo 218.º – Burla qualificada Público
Artigo 219.º – Burla relativa a seguros Semi Público Tentativa punível
Artigo 220.º – Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços Semi Público
Artigo 221.º – Burla informática e nas comunicações Semi Público Tentativa punível
Artigo 222.º – Burla relativa a trabalho ou emprego Público
Artigo 223.º – Extorsão Público
Artigo 224.º – Infidelidade Semi Público Tentativa punível
Artigo 225.º – Abuso de cartão de garantia ou de crédito Semi Público Tentativa punível
Artigo 226.º – Usura Semi Público Tentativa punível
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra direitos patrimoniais
Artigo 227.º – Insolvência dolosa Público
Artigo 227.º-A – Frustração de créditos Público
Artigo 228.º – Insolvência negligente Público
Artigo 229.º – Favorecimento de credores Público
Artigo 229.º-A – Agravação
Artigo 230.º – Perturbação de arrematações Público
Artigo 231.º – Receptação Público
Artigo 232.º – Auxílio material Público
Artigo 233.º – Âmbito do objecto da receptação Público
CAPÍTULO V
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
Artigo 234.º – Apropriação ilegítima Público Tentativa punível
Artigo 235.º – Administração danosa Público
TÍTULO III
Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
Artigo 236.º – Incitamento à guerra ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 237.º – Aliciamento de forças armadas ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 238.º – Recrutamento de mercenários ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 239.º – Genocídio ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 240.º – Discriminação racial, religiosa ou sexual Público
Artigo 241.º – Crimes de guerra contra civis ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 242.º – Destruição de monumentos ver Lei 31/2004 de 22/7
Artigo 243.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos Público
Artigo 244.º – Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves Público
Artigo 245.º – Omissão de denúncia Público
Artigo 246.º – Incapacidades
TÍTULO IV
Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
SECÇÃO I
Dos crimes contra a família
Artigo 247.º – Bigamia Público
Artigo 248.º – Falsificação de estado civil Público
Artigo 249.º – Subtracção de menor Semi Público
Artigo 250.º – Violação da obrigação de alimentos Semi Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra sentimentos religiosos
Artigo 251.º – Ultraje por motivo de crença religiosa Público
Artigo 252.º – Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto Público
SECÇÃO III
Dos crimes contra o respeito devido aos mortos
Artigo 253.º – Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre Público
Artigo 254.º – Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre Público Tentativa punível
CAPÍTULO II
Dos crimes de falsificação
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 255.º – Definições legais
SECÇÃO II
Falsificação de documentos
Artigo 256.º – Falsificação ou contrafacção de documento Público Tentativa punível
Artigo 257.º – Falsificação praticada por funcionário Público
Artigo 258.º – Falsificação de notação técnica Público Tentativa punível
Artigo 259.º – Danificação ou subtracção de documento e notação técnica Público ofendido é particular Tentativa punível
Artigo 260.º – Atestado falso Público
Artigo 261.º – Uso de documento de identificação ou de viagem alheio Público
SECÇÃO III
Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo 262.º – Contrafacção de moeda Público
Artigo 263.º – Depreciação do valor de moeda metálica Público Tentativa punível
Artigo 264.º – Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador Público Tentativa punível
Artigo 265.º – Passagem de moeda falsa Público Tentativa punível
Artigo 266.º – Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação Público Tentativa punível
Artigo 267.º – Títulos equiparados a moeda Público
Artigo 268.º – Contrafacção de valores selados Público
SECÇÃO IV
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
Artigo 269.º – Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas Público
Artigo 270.º – Pesos e medidas falsos Público Tentativa punível
SECÇÃO V
Disposição comum
Artigo 271.º – Actos preparatórios Público
CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
Artigo 272.º – Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas Público
Artigo 273.º – Energia nuclear Público
Artigo 274.º – Incêndio florestal Público
Artigo 275.º – Actos preparatórios Público
Artigo 276.º – Instrumentos de escuta telefónica Público
Artigo 277.º – Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços Público
Artigo 278.º – Danos contra a natureza Público
Artigo 278.º-A – Violação de regras urbanísticas Público
Artigo 278.º-B – Dispensa ou atenuação da pena Público
Artigo 279.º – Poluição Público
Artigo 279.º-A – Actividades perigosas para o ambiente Público
Artigo 280.º – Poluição com perigo comum Público
Artigo 281.º – Perigo relativo a animais ou vegetais Público
Artigo 282.º – Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais Público
Artigo 283.º – Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário Público
Artigo 284.º – Recusa de médico Público
Artigo 285.º – Agravação pelo resultado
Artigo 286.º – Atenuação especial e dispensa de pena
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
Artigo 287.º – Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros Público
Artigo 288.º – Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro Público
Artigo 289.º – Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro Público
Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário Público
Artigo 291.º – Condução perigosa de veículo rodoviário Público
Artigo 292º Condução veículo estado embriaguez ou sob influência estupefacientes ou substâncias psicotrópicas Público
Artigo 293.º – Lançamento de projéctil contra veículo Público
Artigo 294.º – Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade perigosa
Artigo 295.º – Embriaguez e intoxicação depende do crime
Artigo 296.º – Utilização de menor na mendicidade Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
Artigo 297.º – Instigação pública a um crime Público
Artigo 298.º – Apologia pública de um crime Público
Artigo 299.º – Associação criminosa Público
Artigo 300.º – Organizações terroristas ver Lei 52/2003 22 de Agosto
Artigo 301.º – Terrorismo ver Lei 52/2003 22 de Agosto
Artigo 302.º – Participação em motim Público
Artigo 303.º – Participação em motim armado Público
Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública Público
Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime Público
Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo Público
SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
Artigo 307.º – Abuso de designação, sinal ou uniforme Público
TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308.º – Traição à pátria Público
Artigo 309.º – Serviço militar em forças armadas inimigas Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 310.º – Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 311.º – Prática de actos adequados a provocar guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 312.º – Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 313.º – Ajuda a forças armadas inimigas Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 314.º – Campanha contra esforço de guerra Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 315.º – Sabotagem contra a defesa nacional Lei 100/2003 de 15/11
Artigo 316.º – Violação do segredo de Estado Público
Artigo 317.º – Espionagem Público
Artigo 318.º – Meios de prova de interesse nacional Público
Artigo 319.º – Infidelidade diplomática Público
Artigo 320.º – Usurpação de autoridade pública portuguesa Público
Artigo 321.º – Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira Público
SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322.º – Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional Público
Artigo 323.º – Ultraje de símbolos estrangeiros Público
Artigo 324.º – Condições de punibilidade e de procedibilidade Público
SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo 325.º – Alteração violenta do Estado de direito Público
Artigo 326.º – Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito Público
Artigo 327.º – Atentado contra o Presidente da República Público
Artigo 328.º – Ofensa à honra do Presidente da República Público
Artigo 329.º – Sabotagem Público
Artigo 330.º – Incitamento à desobediência colectiva Público
Artigo 331.º – Ligações com o estrangeiro Público
Artigo 332.º – Ultraje de símbolos nacionais e regionais Público
Artigo 333.º – Coacção contra órgãos constitucionais Público
Artigo 334.º – Perturbação do funcionamento de órgão constitucional Público
Artigo 335.º – Tráfico de influência Público
SECÇÃO III
Dos crimes eleitorais
Artigo 336.º – Falsificação do recenseamento eleitoral Público Tentativa punível
Artigo 337.º – Obstrução à inscrição de eleitor Público Tentativa punível
Artigo 338.º – Perturbação de assembleia eleitoral Público Tentativa punível
Artigo 339.º – Fraude em eleição Público Tentativa punível
Artigo 340.º – Coacção de eleitor Público
Artigo 341.º – Fraude e corrupção de eleitor Público Tentativa punível
Artigo 342.º – Violação do segredo de escrutínio Público
Artigo 343.º – Agravação
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 344.º – Actos preparatórios
Artigo 345.º – Atenuação especial
Artigo 346.º – Penas acessórias
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública
Artigo 347.º – Resistência e coacção sobre funcionário Público
Artigo 348.º – Desobediência Público
Artigo 348.º-A – Falsas declarações Público
SECÇÃO II
Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
Artigo 349.º – Tirada de presos Público
Artigo 350.º – Auxílio de funcionário à evasão Público
Artigo 351.º – Negligência na guarda Público
Artigo 352.º – Evasão Público
Artigo 353.º – Violação de imposições, proibições ou interdições Público
Artigo 354.º – Motim de presos Público
SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
Artigo 355.º – Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público Público
Artigo 356.º – Quebra de marcas e de selos Público
Artigo 357.º – Arrancamento, destruição ou alteração de editais Público
SECÇÃO IV
Usurpação de funções
Artigo 358.º – Usurpação de funções Público
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
Artigo 359.º – Falsidade de depoimento ou declaração Público
Artigo 360.º – Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução Público
Artigo 361.º – Agravação
Artigo 362.º – Retractação
Artigo 363.º – Suborno Público
Artigo 364.º – Atenuação especial e dispensa da pena
Artigo 365.º – Denúncia caluniosa Público
Artigo 366.º – Simulação de crime Público
Artigo 367.º – Favorecimento pessoal Público Tentativa punível
Artigo 368.º – Favorecimento pessoal praticado por funcionário Público
Artigo 368.º-A – Branqueamento Público
Artigo 369.º – Denegação de justiça e prevaricação Público
Artigo 370.º – Prevaricação de advogado ou de solicitador Público
Artigo 371.º – Violação de segredo de justiça Público
CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
Artigo 372.º – Recebimento indevido de vantagem Público
Artigo 373.º – Corrupção passiva Público
Artigo 374.º – Corrupção activa Público Tentativa punível
Artigo 374.º-A – Agravação Público
Artigo 374.º-B – Dispensa ou atenuação de pena Público
SECÇÃO II
Do peculato
Artigo 375.º – Peculato Público
Artigo 376.º – Peculato de uso Público
Artigo 377.º – Participação económica em negócio Público
SECÇÃO III
Do abuso de autoridade
Artigo 378.º – Violação de domicílio por funcionário Público
Artigo 379.º – Concussão Público
Artigo 380.º – Emprego de força pública contra a execução da lei ou de ordem legítima Público
Artigo 381.º – Recusa de cooperação Público
Artigo 382.º – Abuso de poder Público
Artigo 382.º-A – Violação de regras urbanísticas por funcionário Público
SECÇÃO IV
Da violação de segredo
Artigo 383.º – Violação de segredo por funcionário Público
Artigo 384.º – Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações Público
SECÇÃO V
Do abandono de funções
Artigo 385.º – Abandono de funções Público
SECÇÃO VI
Disposição geral
Artigo 386.º – Conceito de funcionário
TÍTULO VI
Dos crimes contra animais de companhia
Artigo 387.º – Maus tratos a animais de companhia Público
Artigo 388.º – Abandono de animais de companhia. Público
Artigo 388.º-A – Penas acessórias
Artigo 389.º – Conceito de animal de companhia
Mediação e meios RAL
Mediação é um meio de Resolução Alternativa de Litígios (RAL).
Tem como objectivo que as partes em litígio consigam, através do diálogo (assistido por um mediador), atingir um acordo para pôr termo ao diferendo. É um meio de resolução de litígios particularmente interessante e profícuo nas relações duradouras. A título de exemplo, pensemos nas relações de vizinhança, em que a continuidade da relação é inelutável. Ora, nestes casos, a busca de uma solução mutuamente vantajosa e que seja resultado directo de um diálogo entre as partes impõe-se como a melhor escolha.
Dispõe o art.º. 2.º da Lei da Mediação, Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, que Mediação é a “forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”.
A Mediação caracteriza-se, essencialmente, pela voluntariedade das partes e pela intervenção de um terceiro sem poder adjudicatório. A tónica da Mediação é esta: em vez de discutir posições ou direitos, congregam-se interesses, sempre numa lógica win-win.
Existem dois modelos de Mediação: “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes, indo ao encontro dos seus verdadeiros interesses, mas não apresenta propostas de solução para o acordo – deverão ser as partes a consegui-lo. No segundo modelo, é admitida a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre as partes, mas também de agir em relação ao mérito da questão através da apresentação de propostas.
O mediador está vinculado, em especial, aos deveres de esclarecimento, colaboração, imparcialidade, independência, urbanidade e confidencialidade, deveres que resultam do art.º 26.º da Lei da Mediação e do Código Europeu de Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.
O desiderato da Mediação é restabelecer a comunicação e ajudar as partes a encontrarem, por elas mesmo, a solução para o seu conflito.
O mediador é um sujeito titular de direitos e deveres que estão consagrados nos arts 25º e 26º da LM.
O mediador auxilia e assiste, ajuda as partes nesse caminho rumo ao acordo ou consenso através do restabelecimento da comunicação. O mediador não dirige nem impõe qualquer acordo.
Importa distinguir, também, os modelos “facilitadora” (ou facilitive) e “interventiva” (ou evaluative). No primeiro modelo, o mediador age no sentido de reabrir o diálogo entre as partes; embora determinante, o mediador deve ser o menos visível possível e a sua actuação não imerge, em caso algum, no mérito da questão em conflito. Neste modelo, o mediador não apresenta propostas. Já no segundo modelo, admite-se a possibilidade de a actuação do mediador se não limitar a facilitar a comunicação entre partes, mas sim de agir em relação ao mérito da questão e apresentar propostas.
O mediador deve agir com imparcialidade e independência, numa lógica de cooperação, deve agir sempre com a máxima responsabilidade e idoneidade.
Cabe ao carregador informar o peso de contentor ao comandante
Por força do Decreto-Lei n.º 51/2016 de 23 de Agosto ora publicado mas sendo concedido aos carregadores, e às empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores, um prazo até 31 de Dezembro de 2016 para cumprirem os requisitos da mesma, a obrigação da verificação do peso bruto de cada contentor consolidado passa a ser responsabilidade que recai sobre o carregador.
Aqui se estabelece que um contentor só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado e comunicado ao comandante do navio ou ao seu representante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a responsabilidade desde processo recai sobre o carregador.
Se o requisito de verificação e comunicação não for cumprido, o contentor não pode ser transportado, por constituir uma violação à Convenção SOLAS – Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974.
O peso bruto verificado de um contentor é obtido por um dos seguintes métodos:
a) Método 1, correspondente à pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica;
b) Método 2, correspondente à pesagem, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica, de cada um dos volumes ou itens de carga incluindo embalagens, paletes, equipamento ou material de acondicionamento, de fixação ou segurança introduzidos no contentor e adição dos pesos obtidos à tara do contentor, utilizando o procedimento definido no anexo do presente decreto-lei.
Os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados.
Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), mediante minuta disponibilizada no respectivo sítio electrónico, apresentando documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, emitida por organismos habilitados para o efeito.
Porém o Método 2 só pode ser utilizado quando o processo para a determinação do peso bruto verificado estiver incluído num sistema de gestão da qualidade certificado segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de processos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que constituem o conteúdo do contentor, bem como a verificação metrológica legal dos instrumentos de pesagem.
Procedimento para a determinação do peso verificado de um contentor consolidado pelo Método 2
Passo 1 — Peso da carga O peso total da carga a transportar é determinado a partir da soma dos pesos de cada um dos volumes e itens de carga. No caso dos produtos a granel, o peso pode ser determinado durante o processo de produção, recorrendo a medições com equipamento de enchimento metrologicamente verificado ou por meio da pesagem do produto
Passo 2 — Peso da embalagem O peso da embalagem é obtido a partir da informação do fabricante constante na embalagem ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, de acordo com a verificação e determinação pelo seu sistema de gestão de qualidade.
Passo 3 — Peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança O peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança é obtido a partir da informação do fabricante ou utilizando a informação fornecida pelo carregador ou pela empresa que presta consolidação de cargas dentro dos contentores, ou utilizando dados de pesagem determinados de acordo com o seu sistema de gestão de qualidade, conforme seja mais aconselhável. Em qualquer circunstância, a verificação da validade dos dados obtidos é da responsabilidade do carregador.
Passo 4 — Tara do contentor vazio A tara encontra -se indicada no contentor.
Passo 5 — Peso bruto do contentor consolidado Os pesos obtidos durante a execução dos passos 1 a 4 anteriores devem ser somados, de modo a obter o peso bruto do contentor consolidado.
Destarte a regra será a pesagem do contentor consolidado, por um instrumento de pesagem que cumpre as normas de verificação metrológica.
Entretanto em 1 de Setembro de 2016 entrou em vigor a Portaria n.º 239/2016 de 31 de Agosto definindo o valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora em 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.