Distinguir direito de retenção de abuso de confiança
Convém distinguir entre direito de retenção e abuso de confiança.
Ao titular do direito de retenção, a que se dá o nome de retentor, é titular do direito definido no artº 754º do Código Civil que expressa: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”
O direito de retenção depende assim de três pressupostos básicos cumulativos:
1. Detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue;
2. O retentor dessa coisa ser credor de quem tem direito à entrega da coisa;
3. Conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida
Mas o titular desse direito pode apresentar esses três pressupostos, mas mesmo assim estar a cometer o crime de abuso de confiança, o qual lhe retira qualquer direito e o coloca numa situação de ser julgado e condenado por um acto que praticou pensando estar a exercer um direito quando o não estava.
Este tipo de crime de abuso de confiança está previsto no artº 205º do Código Penal, no seu nº 1 o qual o defina da seguinte forma: “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
É que a questão está em saber como o retentor se manifesta nos seus actos em que retém essa coisa móvel e se esses actos manifestam que age com o fim de dela se apropriar. Este comportamento irá ser apreciado pela convicção livre mas justa de um julgador.
Ou seja um empresário que retém uma mercadoria de um cliente que tem uma divida para com ele, pode estar entre um direito e um acto criminal, pelo que vai estar em equilíbrio no “fio na lâmina da navalha.”
A razão é que a lei quer evitar que os retentores, mesmo com um titulo válido para a retenção, façam justiça pelas próprias mãos.
Fundos de Investimento
O novo sistema de incentivos às empresas foi ora publicado na Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de Fevereiro.
Trata-se de dotar de fundos as seguintes tipologias de investimento: a) Inovação empresarial e empreendedorismo; b) Qualificação e internacionalização das PME; c) Investigação e desenvolvimento tecnológico.
A candidatura é via electrónica usando os dados de acesso à finanças, no site do Balcão 2020.
São consideradas despesas não elegíveis as seguintes: a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com actividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos; b) Custos referentes a investimentos directos no estrangeiro; c) Custos referentes a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os directamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à actividade de exportação; d) Trabalhos da empresa para ela própria; e) Pagamentos em numerário, efectuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, excepto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros; f) Despesas pagas no âmbito de contratos efectuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projecto; g) Compra de imóveis, incluindo terrenos; h) Trespasse e direitos de utilização de espaços; i) Aquisição de bens em estado de uso; j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efectivamente recuperado pelo beneficiário; k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à excepção das despesas previstas no sector do turismo para a tipologia de investimento “Inovação empresarial e empreendedorismo”; l) Juros durante o período de realização do investimento; m) Fundo de maneio.
O plano de acção conjunto deve conter as seguintes informações: a) Tipologia e a área de intervenção nas empresas; b) Metodologia de intervenção nas empresas; c) Definição de objectivos e resultados a alcançar pelas empresas envolvidas no projecto; d) Competências externas necessárias ao desenvolvimento do projecto, identificando, quando for o caso, as entidades especializadas a subcontratar
3 – A avaliação referida na alínea a) do número anterior releva para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º, incluindo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 – A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 está associada a metas construídas sobre os seguintes indicadores que contribuem para incentivar as empresas beneficiárias a concretizarem projetos mais ambiciosos e com melhores resultados em termos de externalidades positivas na economia: a) Indicador I1 – Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; b) Indicador I2 – Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado ente o ano pré -projecto e o ano cruzeiro; c) Indicador I3 – Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré -projeto e o ano cruzeiro.
Face à variedade deste programas dentro desta linha, os fundos são limitados.
Processo de Inventário ( A partilha on line )
Os procedimentos de inventário, nomeadamente de bens por morte ou divórcio, ocorrem actualmente através do acesso electrónico ao site https://www.inventarios.pt/.
Publicada a Portaria n.º 46/2015 de 23 de Fevereiro veio esta alterar a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto que regulamentava a Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, entrou esta em vigor em 1 de Março de 2015.
Como tudo o que em Portugal exige coragem para a mudança, esta alteração decorre do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previu o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para acções de partilha de imóveis herdados.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, em que os actos de inventário foi atribuída aos notários, com excepção daqueles que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, tendo que ser remetidas para o juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
As alterações ora introduzidas vêm alterar a apresentação de peças processuais por via electrónica, as notificações, comunicações, tramitação, custas e honorários.
Como tudo o que decorrer do referido Memorando de Entendimento os prazos não se interrompem em férias e as filas agora serão sentadas à frente do seu computador.
Reclamação de Créditos em Processos de Insolvência
Se um cliente seu for declarado insolvente (a expressão que veio substituir a declaração de insolvência) e se ainda tiver créditos sobre ele, tem que reclamar os créditos que tenha sobre ele.
É conveniente que, regularmente, no site www.citius,mj.pt/portal/ e aí procurar, com o número de pessoa colectiva, o seu cliente quer nas pautas de processo de execução quer nas pautas de insolvência.
Se estiver a declaração de insolvência nessa lista, então tem um prazo para reclamar os seus créditos, que é de 30 dias, gratuitamente, a contar da data da publicação do edital, ou de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, pagando as taxas normais dos Tribunais.
Se não fizer essa reclamação o seu crédito não pode ser reconhecido para efeitos fiscais, nomeadamente de recuperação do IVA pago por si ao Estado.
Por outro lado, se tiver créditos e débitos com essa entidade, se não reclamar esses créditos sobre essa entidade declarada insolvente, o seu direito vai caducar, mas os seus débitos manter-se-ão. Assim, mais tarde ou mais cedo o senhor administrador de insolvência contactá-lo-á no sentido de lhe cobrar a divida para com a entidade declarada insolvente, sem que possa defender-se com um crédito sobre aquela, se já tiver caducado o seu direito – como referi supra e repete-se é de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.
Os prazos nos processos de insolvências são extremamente curtos, como por exemplo a contestação (a que se dá o nome de oposição) de um pedido de insolvência que lhe seja dirigido. O prazo é de 10 dias que não se interrompem em férias. Assim se for de férias duas semanas, quando regressar pode já não se poder defender deste pedido, se alguém tiver recebido por si o envelope do Tribunal em que o processo deu entrada.
Acresce que com a nova reforma judiciária dos Tribunais de Portugal, a que se usa chamar Novo Mapa Judiciário, foram criadas 21 secções de competência especializada em insolvências, pelo que se receber um sobrescrito de um Tribunal onde se pode ler a palavra Comércio, o seu conteúdo é quase de certeza um assunto de insolvência.
Ademais, se tiver já a correr contra o seu cliente uma acção em que até já está na fase de penhorar bens, ou já foram penhorados o seu processo vai ser apensado ao processo de insolvência, nesta segunda hipótese, para que os bens que conseguiu penhorar revertam para a massa insolvente, perdendo aquilo que tinha penhorado, por força desse processo. Se nada tiver ainda penhorado a quem for declarado insolvente, o referido processo será considerado findo, com uma expressão jurídica: inutilidade superveniente da lide e lá tem que fazer a reclamação de créditos dentro do prazo.
Pode acontecer que, se dentro dos 30 dias sobre o edital ou dos 6 meses sobre o transito em julgado da sentença, não reclamar os seus créditos, a acção que mantinha e foi considerada inútil de nada lhe serve, porque é a reclamação de créditos que tem agora valor. A acção anterior só serviu para suspender um prazo prescricional, se o mesmo existisse, mas nada mais.
Há pois que estar muito atento às declarações de insolvência e ao que com estas se relacione.
Receber hospedes em casa – Alojamento local – Hostel
O turismo começa a ser uma das poucas fontes de receita que os portugueses sentem estar a aumentar.
O Estado não quer ficar de fora nos lucros do negócio e fez publicar o Decreto-Lei n.º 128/2014 em 29 de Agosto que visa adaptar-se à “dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística, pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local.”
Assim nos termos do artº 21º deste diploma, pelo menos teoricamente, a ASAE pode entrar numa moradia ou num apartamento em que os vizinhos refiram entrar muita gente (por exemplo) para fiscalizar se se trata de um alojamento local não legalizado. dado que compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto -lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias e à administração tributária (finanças) fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida.
É que a coima pode ir até aos € 35.000,00 e então isso seria um bom financiamento para o Estado. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade e a tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. Quer isto dizer que quem for apanhado nunca mais conseguirá refazer a sua vida seja de que forma for.
Assim constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento do contrato de arrendamento ou da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados;
g) A violação das regras de identificação e publicidade,
h) A não afixação no exterior da placa identificativa, …. entre outros.
Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da actividade de prestação de serviços de alojamento.
Ou seja, se os seus amigos a quem empresta a casa de praia ou de campo lhe pagarem alguma contrapartida pode ser fiscalmente considerado uma acto isolado de exercício por pessoa singular da actividade de prestação de serviços de alojamento.
Presume -se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
A presunção referida pode ser afastada nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças
Ou seja, para efeitos de quem tem que provar casos as coisas cheguem aos Tribunais, temos duas situações: No caso de emprestar a sua casa à família do seu amigo a ASAE/AT é que têm que fazer a prova de que se trata de um contrato de alojamento local. No caso da presunção acabada de referir já é o contrário: o dono da casa é que tem que provar que não está a exercer essa actividade.
O registo de estabelecimentos de alojamento local, seja moradia apartamento ou Estabelecimentos de hospedagem (Hostel), é efetuado mediante comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número, o qual constitui o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
O produto das coimas aplicadas reverte: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
Há que legalizar o que é de legalizar e desmistificar o que é de desmistificar.
Entrega electrónica de peças processuais indisponível pelo Citius
O Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março entrou em vigor segundo o artº 118º no dia 1 de setembro de 2014. É o diploma que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), ou como é mais conhecido o Novo Mapa Judiciário.
Como advogados não teceríamos comentários e limitar-nos-íamos a adaptarmo-nos ao novo mapa. A questão que se põe, porém, não é simples.Neste momento quase todos os processos que podem ser consultados ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.”
A questão é que, nos termos do disposto no art. 144.º do novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (que entrou em vigor em 1/9/2013), para se dar cumprimento a um prazo de Processo Civil tem que ser apresentando via citius, sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.Ou seja não há outro meio de entrega.Pode remeter-se por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel, mas depois tem que se remeter via Citius.Se não for remetido poderá o Sr Dr Juiz fazer um despacho a convidar a apresentar o acto via citius nos termos do art. 144º nº 1 do C.P.C., sob pena de não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.
Se a parte notificada não apresentar o acto apresentado terá que ser mandado desentranhar e a parte será condenada em custas pelo incidente anómalo a que deu causa.
Mas o Dr Juiz pode não fazer esse despacho e nesse caso o prazo não foi cumprido.Poderá ser então invocado o justo impedimento nos termos do artº 140º do C.P.C., e ser remetido por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel e quando o impedimento for ultrapassado o acto será praticado.Só que aqui levantam-se várias questões. Há processos que estão já disponíveis, como por exemplo o Tribunal Marítimo de Lisboa, os Tribunais da Comarca de Beja, Bragança. Évora, Leiria, Setúbal, Lisboa Norte, de Execução de Penas de Lisboa.
Mas os demais ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.“Ainda hoje (dia 2/9/2014) de manhã, alguns não estavam disponíveis, e agora já estão. Quem está a fazer uma certificação do momento em que esse impedimento desaparece? Ora isso é fundamental para o cumprimento dos prazos.Por outro lado talvez seja possível a uma pessoa responsável por 213 processos fazer esse controle. Mas se um mandatário tiver 2386 processos como vai humanamente conseguir saber em que momento (dia, hora, minuto) passou a poder fazer a entrega electrónica por via do Citius???
A única solução razoável é a publicação de um diploma que permita até ao momento em que todos os processos estejam disponíveis para a entrega electrónica via citius, sejam admitidas outras vias de entrega que sejam aceites como forma de cumprimento dos prazos.Ou então que seja vinculativo e obrigatório um despacho judicial a dar prazo à parte para vir suprir aquela entrega.Isto sob pena do advogado com 213 processos à sua responsabilidade ficar beneficiado em relação a um outro que tem 2386, violando o principio constitucional da igualdade e do igual tratamento perante a Justiça.
Bom, isto é o meu parecer.
Procedimento extrajudicial pré-executivo
O procedimento extrajudicial pré-executivo – PEPEX – é um procedimento de natureza facultativa, mas que pode evitar perdas de tempo e redução de custos.
Destina-se, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso directo electrónico, previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
A Lei n.º 32/2014 de 30 de Maio de 2014 veio criar este procedimento prévio à execução, com custos claro, a saber:
1 — No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce IVA, quando aplicável:
a) € 25,50 para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou
localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;
b) € 51,00 para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;
c) € 25,50 para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, para pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos
até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução;
d) € 25,50 para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa electrónica da mesma à administração fiscal;
e) € 15,30 para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;
6 — Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução
dos valores pagos pelo requerente.
A presente lei entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014
Extinção do posto de trabalho (entrada em vigor em 1/6/2014)
Vejamos a evolução da extinção do posto de trabalho do Código de Trabalho, os últimos cinco anos: O número um do artigo 368º pouco alterou, tendo actualmente a seguinte redação:
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
Mas o número dois do artigo teve alterações radicais, a saber:
I
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
II
2 – Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
III
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
Os novos critérios de selecção entraram em vigor hoje, dia 1 de Junho de 2014, mas deixamos essa apreciação para mais tarde.
E o Tribunal Constitucional também poderá vir a considera-los inconstitucionais, mas isso será outra questão…
Este é o meu parecer.
Se a sua casa for penhorada – seizure of property
Este pseudo ensinamento circula na internet e pode prejudicar gravemente quem siga este conselho:
“Não tente fazer isto”.
Se estiver em perigo de perder a sua casa e fizer como se lê supra, além de perder a casa, ainda se arrisca de ser condenado em litigância de má fé e quiça responder em processo crime.
Repare-se que o preço simbólico de 1 ou 5 não diz se é euros ou reais do Brasil. Em Portugal usa-se a expressão pagar a renda mensal e não o aluguer mensal.
Um embargo por um inquilino, contra a penhora feita por um banco, à casa de um devedor, não é coisa que se faça de animo leve, podendo levar à insolvência deste.
O concelho supra não é mais do que o que a lei chama Simulação. Basta ao banco provar que o que o devedor fez foi inventar uma história que não corresponde à realidade, para que o negócio celebrado seja anulado.
Cada caso é um caso. É óbvio que o devedor se pode defender, mas o conselho supra é como dizer a alguém no meio de uma ponte que vai ruir que deve correr em frente. Se está no meio a distância que o separa das duas margens é a mesma.
Deixe para os profissionais da justiça as soluções dos seus problemas. A internet ajuda-nos a conhecer o mundo e a perceber um relatório médico, mas não há melhor do que um médico para nos explicar o conteúdo desse documento.