Antecipação da indemnização por violência doméstica
Em 14 de Setembro de 2009 foi aprovada a Lei n.º 104/2009 que visa a concessão de uma indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica de forma a permitir-lhes um reinício de vida. Esta legislação veio agora ser melhorada – pelo menos é esse o espírito da lei – pela Lei n.º 121/2015 de 1 de Setembro.
Num sistema judicial principalmente preocupado com a garantia de defesa dos direitos de defesa dos arguidos verificou-se com esta norma uma preocupação legislativa com os danos graves sofrido por especificamente estas vítimas, quanto a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português.
Noutro artigo neste site falamos da indemnização nos crimes violentos e de violência doméstica.
Como o sistema judicial não consegue ser mais célere criou-se o direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias (ou a morte revertendo esse direito para quem tenha um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima);
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente.
Vejamos o que foi alterado, agora, pela Lei n.º 121/2015 de 1 de Setembro:
A presente lei veio especificar que só se aplica a dois tipos de crimes:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal; e
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
Dizem estes artigos:
Artigo 1 do Código de Processo Penal
1. Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
j) ‘Criminalidade violenta’ as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) ‘Criminalidade especialmente violenta’ as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
Artigo 152.º do Código Penal
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

A segunda alteração tem a ver com a forma do adiantamento:
O adiantamento da indemnização é fixado pelo Juiz em termos de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC, sendo nesta data cada UC € 102,00) para os casos de morte ou lesão grave e pode ser reduzido ou excluído tendo em conta as condutas anteriores da vítima ou do agressor, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
No caso da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica o montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período. Ou seja, aos valores à data deste novo diploma, temos uma retribuição mínima mensal garantida de € 505,00 vezes seis meses dará € 3.030,00, podendo ir aos € 6.060,00.
Acrescenta agora a nova lei que, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
Esta alteração tem como motivo que as vítimas de violência doméstica muitas vezes o são porque não têm meios financeiros para recomeçar outra vida, permanecendo numa situação que as leva à morte, tantas das vezes.
Essa é a razão que se aplaude esta alteração, mas teme-se que a aplicação se torne perniciosa, levando a que se recorra a este direito como forma de financiamento de vida por fabricação dos circunstancialismos e não pela existência real dos mesmos, afirmação que poderá parecer pouco politicamente correcta, mas que é real em certas situações.
Assim tão importante como criar a lei é criar os mecanismos da sua real aplicabilidade e de impedimento de abusos da mesma.
Defendemos porém que é preferível que haja mil casos de abuso do que um caso de morte.

Este apoio à vitima veio ser seguido pela Lei n.º 129/2015 de 3/9 – entrada em vigor dia 3/10/2015 – que além dos direitos supra dá direito:
a) a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável,
b) direito ao rendimento social de inserção, com carácter de urgência
c) assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou outra medida activa de emprego, com prioridade no atendimento nos centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. em condições de privacidade,
d) a acompanhamento e a protecção policial das vítimas
e) à elaboração de plano de segurança,
f) apoio da linha telefónica de auxilio,
g) casas de abrigo
h) tratamento médico hospitalar dentro do serviço nacional de saúde,
entre outras medidas de apoio.