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Não é bem o Estado que indemniza, mas trata-se de um adiantamento feito pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica o que a Lei n.º 104/2009, de 14/9 e a Portaria n.º 403/2012 de 7/12 regularam.
Não se compreende a razão da fraca divulgação destes diplomas, razão pela qual aqui se publicita este direito que vem no seguimento do nosso artigo: Estado indemniza vítimas de violência doméstica
O pedido tem que ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
Apesar de ser um adiantamento poderá até acabar por ser pagamento e não adiantamento nos casos de não ser conhecida a identidade do delinquente ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
Criminalidade violenta e especialmente violenta são as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
A violência doméstica é a prática, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o delinquente mantenha ou tenha mantido uma relação amorosa ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum em 1º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Requisitos cumulativos de Criminalidade violenta para se aplicar esta legislação:
A) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte, excepto se se tratar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, caso em que este requisito é dispensado;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for de prever que o delinquente e responsáveis civis não tenham um fonte para proceder à reparação efectiva e suficiente.
Já quando aos requisitos cumulativos na violência doméstica são eles:
a) A violência doméstica tenha sido praticada em território português e
b) A vítima fique em grave carência económica em consequência desse crime.
No caso de morte, tem direito a este adiantamento as pessoas a quem é concedido um direito a alimentos e as que vivam em união de facto com a vítima.
Têm também as pessoas que auxiliem a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, cumulativamente com a vitima.
O limite da indemnização em caso de morte ou lesão grave é de € 34.680,00 por vítima, nas no caso de lesão de várias pessoas, pelo mesmo facto, o limite reduz-se para € 30.600,00 por pessoa, com um máximo global de € 91.800,00.
Poderá ser pago de uma vez só ou em forma de renda anual.
A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima, relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, ou na falta o salário mínimo nacional.
O montante se for mensal nunca pode exceder o salário mínimo nacional, durante mais de seis meses, prorrogável por igual período.
As vítimas têm ainda direito a medidas de apoio social, educativo e de terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional.
O requerimento deve ser apresentado por transmissão electrónica de dados ou impresso próprio no prazo de um ano sobre a prática do crime e conter:
a) A indemnização pretendida (e a já recebida se for o caso);
b) A indicação das entidades quer poderão vir a efectuar pagamentos relacionadas com o dano;
c) A indicação do pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso pendente.
No caso da vitima ser menor o prazo é até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
Pode ainda o presidente da Comissão relevar o efeito da caducidade, desde que o requerente alegue razões que tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.
Antes de concluída a instrução a Comissão pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta.
Esta lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010