Entrega electrónica de peças processuais indisponível pelo Citius
O Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março entrou em vigor segundo o artº 118º no dia 1 de setembro de 2014. É o diploma que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), ou como é mais conhecido o Novo Mapa Judiciário.
Como advogados não teceríamos comentários e limitar-nos-íamos a adaptarmo-nos ao novo mapa. A questão que se põe, porém, não é simples.Neste momento quase todos os processos que podem ser consultados ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.”
A questão é que, nos termos do disposto no art. 144.º do novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (que entrou em vigor em 1/9/2013), para se dar cumprimento a um prazo de Processo Civil tem que ser apresentando via citius, sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.Ou seja não há outro meio de entrega.Pode remeter-se por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel, mas depois tem que se remeter via Citius.Se não for remetido poderá o Sr Dr Juiz fazer um despacho a convidar a apresentar o acto via citius nos termos do art. 144º nº 1 do C.P.C., sob pena de não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.
Se a parte notificada não apresentar o acto apresentado terá que ser mandado desentranhar e a parte será condenada em custas pelo incidente anómalo a que deu causa.
Mas o Dr Juiz pode não fazer esse despacho e nesse caso o prazo não foi cumprido.Poderá ser então invocado o justo impedimento nos termos do artº 140º do C.P.C., e ser remetido por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel e quando o impedimento for ultrapassado o acto será praticado.Só que aqui levantam-se várias questões. Há processos que estão já disponíveis, como por exemplo o Tribunal Marítimo de Lisboa, os Tribunais da Comarca de Beja, Bragança. Évora, Leiria, Setúbal, Lisboa Norte, de Execução de Penas de Lisboa.
Mas os demais ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.“Ainda hoje (dia 2/9/2014) de manhã, alguns não estavam disponíveis, e agora já estão. Quem está a fazer uma certificação do momento em que esse impedimento desaparece? Ora isso é fundamental para o cumprimento dos prazos.Por outro lado talvez seja possível a uma pessoa responsável por 213 processos fazer esse controle. Mas se um mandatário tiver 2386 processos como vai humanamente conseguir saber em que momento (dia, hora, minuto) passou a poder fazer a entrega electrónica por via do Citius???
A única solução razoável é a publicação de um diploma que permita até ao momento em que todos os processos estejam disponíveis para a entrega electrónica via citius, sejam admitidas outras vias de entrega que sejam aceites como forma de cumprimento dos prazos.Ou então que seja vinculativo e obrigatório um despacho judicial a dar prazo à parte para vir suprir aquela entrega.Isto sob pena do advogado com 213 processos à sua responsabilidade ficar beneficiado em relação a um outro que tem 2386, violando o principio constitucional da igualdade e do igual tratamento perante a Justiça.
Bom, isto é o meu parecer.
Procedimento extrajudicial pré-executivo
O procedimento extrajudicial pré-executivo – PEPEX – é um procedimento de natureza facultativa, mas que pode evitar perdas de tempo e redução de custos.
Destina-se, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso directo electrónico, previstas no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
A Lei n.º 32/2014 de 30 de Maio de 2014 veio criar este procedimento prévio à execução, com custos claro, a saber:
1 — No âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, é devido ao agente de execução o pagamento dos seguintes valores, a que acresce IVA, quando aplicável:
a) € 25,50 para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou
localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;
b) € 51,00 para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;
c) € 25,50 para pagamento dos honorários do agente de execução pela notificação de cada requerido, para pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos
até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução;
d) € 25,50 para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de incobrabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa electrónica da mesma à administração fiscal;
e) € 15,30 para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;
6 — Não sendo requerida a convolação do procedimento em processo de execução, nos casos em que tal seja admissível, não há lugar à restituição pelo agente de execução
dos valores pagos pelo requerente.
A presente lei entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014
Extinção do posto de trabalho (entrada em vigor em 1/6/2014)
Vejamos a evolução da extinção do posto de trabalho do Código de Trabalho, os últimos cinco anos: O número um do artigo 368º pouco alterou, tendo actualmente a seguinte redação:
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
Mas o número dois do artigo teve alterações radicais, a saber:
I
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
II
2 – Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
III
2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
Os novos critérios de selecção entraram em vigor hoje, dia 1 de Junho de 2014, mas deixamos essa apreciação para mais tarde.
E o Tribunal Constitucional também poderá vir a considera-los inconstitucionais, mas isso será outra questão…
Este é o meu parecer.
Se a sua casa for penhorada – seizure of property
Este pseudo ensinamento circula na internet e pode prejudicar gravemente quem siga este conselho:
“Não tente fazer isto”.
Se estiver em perigo de perder a sua casa e fizer como se lê supra, além de perder a casa, ainda se arrisca de ser condenado em litigância de má fé e quiça responder em processo crime.
Repare-se que o preço simbólico de 1 ou 5 não diz se é euros ou reais do Brasil. Em Portugal usa-se a expressão pagar a renda mensal e não o aluguer mensal.
Um embargo por um inquilino, contra a penhora feita por um banco, à casa de um devedor, não é coisa que se faça de animo leve, podendo levar à insolvência deste.
O concelho supra não é mais do que o que a lei chama Simulação. Basta ao banco provar que o que o devedor fez foi inventar uma história que não corresponde à realidade, para que o negócio celebrado seja anulado.
Cada caso é um caso. É óbvio que o devedor se pode defender, mas o conselho supra é como dizer a alguém no meio de uma ponte que vai ruir que deve correr em frente. Se está no meio a distância que o separa das duas margens é a mesma.
Deixe para os profissionais da justiça as soluções dos seus problemas. A internet ajuda-nos a conhecer o mundo e a perceber um relatório médico, mas não há melhor do que um médico para nos explicar o conteúdo desse documento.
Pedir a própria Insolvência
Se não consegue cumprir todas as suas obrigações, pode ser que a sua solução seja pedir a sua própria insolvência.
A insolvência não é o fim da vida, mas sim o fim de uma vida em que não há activo suficiente para satisfazer o passivo. Estejamos a falar da sua empresa de que é sócio-gerente ou administrador-accionista ou da sua insolvência a nível individual.
A insolvência faz com que todos os processos executivos, que correm contra o devedor, fiquem suspensos. De todas as penhoras, que tenham sido feitas, os bens penhorados são remetidas para o processo de insolvência. Todo o património do insolvente é vendido e os credores serão pagos. Como haverá um saldo negativo o resultado da venda será ratificado pelos credores.
Se estão a descontar um terço no ordenado de uma pessoa, mas há outros processos em que vão ser pedidas penhoras, é melhor por a hipótese de requerer a própria insolvência, antes que um credor se lembre de requerer essa insolvência. Há que evitar que alguém peça a insolvência dolosa, caso em que os limites de responsabilidades se ampliam.
Mas a insolvência, seja da empresa, de que é proprietário, seja da própria pessoa singular, exige estudo e ponderação e conhecer o Código das Insolvências e da Recuperação da Empresa a pontos de saber se, no caso concreto, se aplica a exoneração do passivo restante.
No essencial, o insolvente, tem que reunir a documentação fiscal dos outros três últimos anos, fazer uma lista dos seus credores, com moradas e valores em dívida e entregar tudo ao advogado. Se for requerer a exoneração do passivo restante, terá que pedir um certificado de registo criminal, para esses efeitos.
A exoneração do passivo restante é um conjunto de palavras que significa que o declarado insolvente ficará com um valor mensal disponível, resultante do seu trabalho, essencial para a sua sobrevivência.
Com a declaração de insolvência de uma empresa os trabalhadores podem requer à segurança social o fundo de garantia salarial, com as suas alterações legislativas recentes.
Investimento em Portugal – to invest in Portugal now
A frase terá duplo sentido. Investir no pais que é Portugal e investir dentro do país, seja no que for.
Poderá parecer estranha, esta ideia, num momento em que o crédito bancário ainda é quase impossível, os empresários acabaram de perder em investimentos que não foram frutuosos e os trabalhadores viram os seus rendimentos reduzidos.
Poderão pensar que o dinheiro saiu do país e que todos ficaram sem liquidez.
Mas isso não é verdade. O dinheiro não saiu do País, mas está onde antes não se escondia.
Mas o dinheiro parado não se multiplica, desvaloriza, não circula, perde-se.
O receio do futuro fez-nos optar pela liquidez ou por activos de fácil fungibilidade.
Mas é tempo de afastar um pouco o medo e pensar como investir agora em Portugal.
Os imóveis estão a preços muito convidativos. Pode-se poupar, no acto da compra, fazendo as opções certas. Pode requerer-se a redução do valor patrimonial junto das finanças para reduzir o valor do IMI ou arrendar o imóvel, exigindo um seguro de garantia de rendas.
As empresas que estava mal fecharam. As que se mantiveram no mercado passaram por momentos difíceis e agora precisam de capital para alargarem a sua actividade. Algumas ainda fecharão, mas parece algo residual.
A atracção do investimento estrangeiro não se limita aos golden pass. O pais tem vantagens comparativas. É preciso saber escolher.
No investimento interno há ainda a considerar o empréstimo directo, com garantia com hipoteca ou penhor e os negócios em parceria ou em comissão.
Em todas estas alternativas há que ter em atenção dois pontos: a opção certa e os procedimentos. Quem o ajudará a tomar a opção certa poderá não ser quem lhe indicará os procedimentos certos. Mas o momento é de se encontrar com os dois e po-los a trabalhar, em conjunto, consigo e para si.
O investimento tornou-se mais racional e menos emotivo.