Se um cliente seu for declarado insolvente (a expressão que veio substituir a declaração de insolvência) e se ainda tiver créditos sobre ele, tem que reclamar os créditos que tenha sobre ele.

É conveniente que, regularmente, no site www.citius,mj.pt/portal/ e aí procurar, com o número de pessoa colectiva, o seu cliente quer nas pautas de processo de execução quer nas pautas de insolvência.

Se estiver a declaração de insolvência nessa lista, então tem um prazo para reclamar os seus créditos, que é de 30 dias, gratuitamente, a contar da data da publicação do edital, ou de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, pagando as taxas normais dos Tribunais.

Se não fizer essa reclamação o seu crédito não pode ser reconhecido para efeitos fiscais, nomeadamente de recuperação do IVA pago por si ao Estado.

Por outro lado, se tiver créditos e débitos com essa entidade, se não reclamar esses créditos sobre essa entidade declarada insolvente, o seu direito vai caducar, mas os seus débitos manter-se-ão. Assim, mais tarde ou mais cedo o senhor administrador de insolvência contactá-lo-á no sentido de lhe cobrar a divida para com a entidade declarada insolvente, sem que possa defender-se com um crédito sobre aquela, se já tiver caducado o seu direito – como referi supra e repete-se é de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência.

Os prazos nos processos de insolvências são extremamente curtos, como por exemplo a contestação (a que se dá o nome de oposição) de um pedido de insolvência que lhe seja dirigido. O prazo é de 10 dias que não se interrompem em férias. Assim se for de férias duas semanas, quando regressar pode já não se poder defender deste pedido, se alguém tiver recebido por si o envelope do Tribunal em que o processo deu entrada.

Acresce que com a nova reforma judiciária dos Tribunais de Portugal, a que se usa chamar Novo Mapa Judiciário, foram criadas 21 secções de competência especializada em insolvências, pelo que se receber um sobrescrito de um Tribunal onde se pode ler a palavra Comércio, o seu conteúdo é quase de certeza um assunto de insolvência.

Ademais, se tiver já a correr contra o seu cliente uma acção em que até já está na fase de penhorar bens, ou já foram penhorados o seu processo vai ser apensado ao processo de insolvência, nesta segunda hipótese, para que os bens que conseguiu penhorar revertam para a massa insolvente, perdendo aquilo que tinha penhorado, por força desse processo. Se nada tiver ainda penhorado a quem for declarado insolvente, o referido processo será considerado findo, com uma expressão jurídica: inutilidade superveniente da lide e lá tem que fazer a reclamação de créditos dentro do prazo.

Pode acontecer que, se dentro dos 30 dias sobre o edital ou dos 6 meses sobre o transito em julgado da sentença, não reclamar os seus créditos, a acção que mantinha e foi considerada inútil de nada lhe serve, porque é a reclamação de créditos que tem agora valor. A acção anterior só serviu para suspender um prazo prescricional, se o mesmo existisse, mas nada mais.

Há pois que estar muito atento às declarações de insolvência e ao que com estas se relacione.