8 dias para abrir portas ou perder o lay off

8 dias para abrir portas ou perder o lay off a contar de 1/5/2020
nos termos do Artigo 25º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
VEJA COMO NÃO TER QUE O FAZER
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Quando o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ordenou:
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
1 – É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Quando o Decreto n.º 2-B/2020, de 20 de março ordenou
Artigo 10.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento
pelo público.
Quando o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março ordenou
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º]
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à
atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas,
ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
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Criou
a necessidade
da criação do Lay Off Simplificado
que actualmente é regulado pelo
Decreto-Lei n.º 10-G/2020
Artigo 3.º
Situação de crise empresarial
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
- a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
- b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
- ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
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Mas põe-se agora
a questão:
se o Artigo 25.º-C Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Proíbe o pedido de prorrogação do Lay off
se que retomarem a atividade no prazo de oito dias
Diz o Artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 – As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
Desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
PARECERIA QUE que SE retomarem a actividade no prazo de oito dias, perdem o direito a usufruir do Lay off simplificado.
Não é esse o nosso parecer.
Deixa de ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena a):
- a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos.
Passa a ter acesso ao Lay off simplificado ao abrigo do Artº 3º nº 1 aliena b), sub-aliena ii) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020
- ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Pode manter a porta fechada, mais algum tempo esperemos que não muito mais, MAS terá que requerer o apoio lay off simplificado com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii) agora com o fundamento não no encerramento compulsivo, mas que houve uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior será de fácil prova.
A ideia da lei é não estar a pagar 70% de 2/3 do ordenado de trabalhadores de estabelecimentos em lay off que já podiam recomeçar a trabalhar e abrir as usas portas, mas não abrem por capricho.
A lei porém onde fechou uma porta (dando 8 dias para a abrir), por outro lado abriu uma janela na lei, permitindo que o novo pedido seja feito com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii), já que não o proibiu expressamente.
Assim não haverá juridicamente razão para a segurança social indefira um pedido com base no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 Artº 3º nº 1 aliena b) sub-alinea ii).
Nem estamos em crer que um empresário prefira ter a porta fechada.
O Nosso colega Dr Pedro Quitéria Faria não é da nossa opinião, mas não vemos como vai solucionar os casos dos cafés com 9 metros quadrados e os restaurantes com 15 metros quadrados que ficam nas traseira do seu escritório, dado que não há estacionamento social possível enquanto durar o Estado de Calamidade.
Pode é precisar de mais tempo para adquirir e tratar dos procedimentos de forma a adaptar o estabelecimento aos requisitos que são agora essenciais e que o ACT lhe vai exigir, a saber:
- Apólice, ata atualizada das condições gerais e particulares do Seguro de Acidentes de Trabalho, com a relação dos trabalhadores abrangidos e remunerações declaradas e último recibo de pagamento do prémio (art° 79º da Lei nº 98/2009, de 4/09 e Portaria nº 256/2011, de 5/07);
- Recibos comprovativos do pagamento aos trabalhadores dos meses de Janeiro 2020 a Março de 2020 (no 3 do art.° 276°do CT), bem como do pagamento dos subsídios de férias e de Natal desde 2019 (art° 263° e ° 264° do CT);
- Informar se recorreu a alguma das medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19. Em caso afirmativo, juntar a documentação pertinente.
Ainda relativamente à obrigação do empregador em assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde no trabalho (55T), de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (nos termos do art.° 15.0 da Lei nº 102/2009, de 10/09, na redação em vigor) respeitantes à potencial exposição dos seus trabalhadores durante o trabalho ao COVM-19, solicita-se, concretamente, o seguinte:
- O Plano de Contingência elaborado no âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-19, assim como os procedimentos a adotar perante um trabalhador com sintomas desta infeção.
- A atualização da avaliação de riscos profissionais em função da potencial exposição ao agente causal da COVID-19 e o respetivo relatório de avaliação de riscos das atividades desenvolvidas no local de trabalho atualizado (alíneas–c) e d) do no 2, nº 3, no 7 do artº 15º da Lei nº 102/2009, de 10/09 na redação em vigor); Deve incluir a matriz de avaliação de risco por posto de trabalho devidamente preenchida, atualizada quanto ao estado de implementação de cada uma das medidas e subscrita pelo empregador e responsáveis dos serviços de SST, devendo identificar os responsáveis, prazos de implementação, entre outros, ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, ter prazo de execução de urgente
- A respetiva lista das medidas de controlo, propostas e recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho (nº 2, nº 3, nº 7, nº 10, nº 11 e nº 12 do art° 15 da Lei no 102/2009, de 10/09 na redação em vigor) e o estado de implementação das mesmas, devendo também estar preenchido quanto aos responsáveis, prazos de implementação e ser subscrito por todos os responsáveis identificados no referido documento, não obstante o nível de significância atribuído ao risco significativo, com prazo de execução de urgente.
- As Instruções de trabalho sobre higiene pessoal dos trabalhadores, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza dos locais de trabalho, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- As Instruções sobre desinfeção, higiene e limpeza das instalações sociais, lavatórios em número suficiente e produtos para lavagem e secagem das mãos, assinado por cada um dos trabalhadores tomando conhecimento das instruções sobre higiene pessoal.
- Planos de higienização e de limpeza dos locais de trabalho implementados em cada posto de trabalho, com indicação nominal dos responsáveis por tais tarefas e registos, a frequência (diária, semanal,…);
- Entrega de Equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados e instruções de uso pelos trabalhadores:
- Comprovativos de entrega a cada um dos trabalhadores dos vários equipamentos de proteção individual (EPI’s), para além da máscara, adequados ao contexto da pandemia
- Informação relativa à garantia que seja assegurada a disponibilização diária e permanente dos referidos EPI’s considerando que a sua maioria será descartável e de utilização única.
- Instruções aos trabalhadores responsáveis por procedimentos de emergência: primeiros socorros e evacuação de trabalhadores.
- Definição concreta da equipa de emergência e/ou responsáveis pelos primeiros socorros, bem como comprovativos de formação e informação recebidas.
- Mapa de horário de trabalho em vigor devendo evidenciar que foram consideradas as medidas propostas no documento supra indicado (relacionadas com a organização dos turnos e equipas de trabalho, necessidade de permanência de mais trabalhadores, por exemplo ao jantar/noite), com vista a minimizar o risco de contágio da COVID-19, devendo conter todos os elementos legalmente exigíveis (art.º 215º do Código do trabalho), incluindo a indicação do contrato coletivo de trabalho aplicável (CCT com indicação dos outorgantes e nº BTE).
Mediador na recuperação de empresas RERE Simplex
Um mediador na recuperação de empresas RERE Simplex, pós Covid19.
É de grande urgência a criação de um RERE Simplex, como houve um Lay Off Simplex, pós Covid19.
Se está por dentro do que é o RERE salte para a Secção II, caso contrário e está numa situação económica difícil leia primeiro a Secção I
Secção I
O que é o RERE normal
Estamos a falar do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Lei n.º 8/2018 de 2 de março) a que chamamos abreviadamente RERE e que foi criado para permitir as negociações e um almejar de um acordo de reestruturação que seja alcançado entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação.
Ou seja, o RERE destina-se às entidades devedoras que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, como será o caso de uma grande maioria das entidades económicas portuguesas, neste primeiro semestre de 2020, em consequência do recolhimento e paragem económica a que nos obrigou o Covid-19.
E estamos a referir-nos a todas as entidades económicas, ou seja às pessoas colectivas ou singulares titulares de uma empresa no sentido de uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica e independentemente da forma jurídica, aos empresários individuais, aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, às heranças ainda indivisas, às sociedades civis comerciais e não comerciais, às associações sem personalidade jurídica, às comissões especiais, às cooperativas, antes e depois do registo da sua constituição e a outros patrimónios autónomos.
No fundo fica de fora o cidadão singular, enquanto pessoa, as entidades e pessoas colectivas públicas empresariais, empresas de seguros, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
Ou seja, o RERE aplica-se não só a sociedades comerciais, mas a todas as entidades económicas referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na acepção do artigo 5.º do mesmo diploma e entidades públicas e da área financeira, seguros e fundos.
Para facilidade de expressão vamos chamar às entidades económicas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente susceptíveis de recorrer ao regime de RERE, entidades SEDSII (situação económica difícil – situação de insolvência iminente).
Ou seja, a entidade SEDSII não está ainda em situação de insolvência, mas está no momento anterior à situação de insolvência.
E é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, nos próximos tempos, o que mais vamos encontrar é devedores que por terem parado a actividade por 7 a 12 semanas não vão conseguir cumprir as suas obrigações já vencidas e cujo passivo se precipita para devorar o activo.
Mas se a situação for ataca de imediato podemos mesmo nem recorrer ao PER. O PER ou Processo Especial de Revitalização foi aditado pelo/a Artigo 4.o do/a Lei n.o 16/2012 – Diário da República nº 79/2012, Série I de 2012-04-20, em vigor a partir de 2012-05-20, fazendo parte do CIRE nos artº 17º-A a 17º-J deste Código.
O PER está entre a insolvência e o RERE, destinando-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização.
O PER corre no Tribunal de Comércio onde correria a insolvência, é público, todos os credores podem aderir, obsta à instauração de quaisquer acções para qualquer credor para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado pelo Juiz o plano de recuperação.
Já quando ao RERE a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo a entidades SEDSII convocar todos ou apenas alguns dos seus credores, para alcançar o acordo de reestruturação e viabilização, assinar um protocolo de negociação e promover o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial.
Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro a entidade SEDSII pode recorrer à ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (https://www.iapmei.pt/PRODUTOS-E-SERVICOS/Revitalizacao-Transmissao/Revitalizacao-Empresarial/Autodiagnostico-financeiro.aspx)
A entidade SEDSII pode também solicitar ao IAPMEI a nomeação de um mediador de recuperação de empresas (https://webapps.iapmei.pt/MRE/ListaOficial/Public/Mediadores.aspx)
O protocolo de negociação conterá a identificação dos signatários, passivo total da entidade SEDSII, prazo para negociações, responsabilidades pelos custos do processo, acordo de não instauração de processos judiciais e é acompanhado por certidão comercial dessa entidade, documentos de prestação de contas relativos aos três últimos exercícios, detalhe do passivo, com nome de todos os credores, proveniência, montante e natureza dos créditos, garantias associadas, lista de todos os processos judiciais e arbitrais e identificação do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI.
Durante o RERE as acções executivas, de insolvência e de cobrança em que seja requerente um signatário do RERE não pode prosseguir, salvo se a entidade SEDSII ficar, entretanto, em situação de insolvência.
O processo termina com o registo na Conservatória do Registo Comercial do encerramento das negociações com a menção da respetiva causa com indicação sobre se foi ou não alcançado acordo de reestruturação entre as partes e comunicação aos Tribunais, onde corram os processos supra referidos, dos termos do acordo alcançado, aos fornecedores de serviços essenciais e à AT (pois confere às partes os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE)
O conteúdo do acordo de reestruturação é fixado livremente, podendo compreender, designadamente, os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a prestar por este.
A confidencialidade, voluntariedade e mediação numa fase em que a situação económica difícil é ainda inicial e/ou a situação de insolvência iminente é previsível se não forem celebrados acordos com os credores, tornam o RERE a arma principal neste momento para o combate à crise económica causada pelo Covid-19.
Secção II
A necessidade de criar um RERE Simplex.
Tal como se reconheceu que era preciso criar um lay off simplex o momento actual obriga a que o Governo português crie um RERE Simplex.
Tal como o Lay Off normal se encontra previsto nos artº 294º do Código do Trabalho, mas se mostrou útil a criação do lay off simplex, a elaboração de um RERE Simplex é essencial, para o momento de recuperação das entidades SEDSII.
A retoma da actividade não se faz apenas com a manutenção dos postos de trabalho e de alguns apoios bancários e fiscais.
É preciso que os fornecedores acreditem na viabilidade das entidades SEDSII.
E que melhor solução senão um processo RERE acelerado e desburocratizado?
Várias medidas poderiam ser agilizadas como as ideias que se dão de seguida:
1. Possibilidade de requisição prévia ao IAPMEI do mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI a ser nomeado no prazo de 24 horas;
2. Criação de um serviço de apoio ao uso da ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet, via webex;
3. Utilização da ferramenta de autodiagnóstico financeiro com dados provisionais actuais e uso dos mesmos como comprovativo da possibilidade de situação económica difícil ou situação de insolvência iminente da requerente;
4. Simplificação do depósito na Conservatória do Registo Comercial, por mero depósito via internet apresentado por Advogado ou Solicitador da entidade SEDSII ou pela entidade bancária aderente;
5. Aprovação de um impresso de protocolo simplex, com requisitos mínimos (os que aqui se exemplificam);
6. Caducidade do mediador, nomeado pelo IAPMEI, se o registo comercial do impresso de protocolo simplex não for feito no prazo de 10 dias de calendário;
7. Possibilidade de assinatura do impresso de protocolo simplex por adesão ao depósito do mesmo na Conservatória;
8. Presunção de confidencialidade do processo RERE simplex;
9. Não necessidade de assinatura conjunta do protocolo, mas adesão ao mesmo pelos credores, quando apresentado pela entidade SEDSII ou por esta e/ou demais credores, só prosseguindo quando atinja a percentagem mínima de valor do passivo representado nos credores iniciais, caducando no prazo de 15 dias se não atingir esse mínimo;
10. Redução de 15% para 10% o valor do passivo representado nos credores iniciais que assinam ou adiram ao protocolo de negociação;
11. Dispensa de apresentação da certidão comercial à conservatória que já a tem;
12. Junção da documentação contabilística, assinada e com vinheta do contabilista certificado, que permita demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, nomeadamente atestando os créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem como não podendo ser pagos de imediato;
13. Requisito do contabilista certificado assinar a documentação necessária, no prazo de 5 dias a contar do pedido por escrito da gerência da entidade SEDSII, sob pena de responsabilidade civil daquele, salvo se expressamente justificada a sua não assinatura;
14. São exemplos de documentos que podem servir para demonstrar que a entidade se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, o último balancete analítico, demonstração de resultados, extractos de conta corrente dos credores cuja adesão se está a requerer adiram ao RERE, extractos bancários, certidão obtida na internet de divida à AT e à SS;
15. Terá depois que, no prazo de 30 dias apresentar um detalhe do passivo relativos ao último exercício e aos créditos vencidos e não pagos ou em eminência de se vencerem, com nome de todos os credores, montante e natureza dos créditos, e lista de processos judiciais e arbitrais;
16. Incumbir o mediador da recuperação nomeado pelo IAPMEI de ser este a comunicar por escrito aos Tribunais e Árbitros o decorrer do processo, à AT e à SS, no prazo de 3 dias sobre o seu conhecimento;
17. Pagamento na integra a cargo do IAPMEI das três prestações da remuneração fixa ao mediador da recuperação fixada pelo Decreto-Lei n.º 26/2019 de 14/2;
18. Redução em 1/3 da componente varável da remuneração do mediador da recuperação, sendo o restante dividido entre a entidade SEDSII e os credores aderentes;
19. Possibilidade de ocorrência simultânea de mais de um RERE, com a mesma entidade SEDSII, desde que não exista nenhum credor aderente comum;
20. Obrigatoriedade de criação pelas entidades bancárias, SS e AT de um gabinete de distribuição dos RERE Simplex, que permitam à requerente entidade SEDSII saber, no prazo de 48 horas, quem é o representante e interlocutor que irá estar presente nas negociações do RERE junto do mediador de recuperação;
21. Obrigatoriedade dos gabinetes de distribuição das entidades bancárias, SS e AT informarem o mediador de recuperação ou o signatário representante legal da entidade SEDSII, de quem é o seu representante e interlocutor, no prazo de 48 horas sobre a informação àquele gabinete, da existência do pedido de RERE;
22. Redução de taxa de justiça em 50% em qualquer processo judicial, em que sejam partes a entidade SEDSII e um dos credores signatários ou aderentes ao RERE, que tenham depositado acordo de restruturação no registo comercial e tenham requerido o uso de mediador de recuperação;
23. Devolução ou dedução do imposto de IVA, incluído na facturação perdoada pelo credor à entidade SEDSII, em caso de perdão parcial de divida, com efeitos à primeira declaração de IVA mensal ou trimestral após o depósito do acordo de restruturação;
24. Isenção de 30% do IMT na venda de imóveis vendidos pelas entidades SEDSII destinadas à viabilização do cumprimento das dividas objecto do acordo de restruturação registado;
25. Redução de 30% no custo do registo comercial e predial de todas as despesas decorrentes do protocolo de negociação e do acordo de restruturação;
Aqui se arrolam várias ideias com vista à simplificação de um regime pouco conhecido e que é o único que, desde que simplificado e apoiado pelos medidores de recuperação de empresa, será a única arma capaz de o Governo recuperar as empresas, sem praticamente quaisquer custos directos acrescidos para o Estado, salvo 70% da remuneração na parte fixa dos medidores de recuperação de empresa.
Estamos a falar em € 404,50, no caso de processos relativos a microempresas, € 866,25, no caso de processos relativos a pequenas e médias empresas e € 1443,75, no caso de processos relativos a grandes empresas.
Não fazer nada, é pensar que o lay off foi suficiente.
Sabemos que o Lay off simplex ganha votos em eleições de eleitores que não percebem que seria um RERE simplex que iria conservar empresas a laborar e não é dar dinheiro aos ricos, mas manter as entidades produtivas geradoras de emprego, neste caso abrangendo até as devedoras à AT e à SS, que não aconteceu com aquele.
E estamos a falar do pequeno café do bairro que tem agora que pagar a cerveja, o pão e o café e não tem dinheiro neste momento para pagar aos seus fornecedores com que fez amizade nos últimos anos, mas que também não tem dinheiro para pagar à empresa produtora de cerveja, à padaria e à cafeeira.
Fazer acordo de restruturação que ficariam registados, é adiar os três meses que estivemos em casa e, de forma solidária, acordar que no futuro pagamos o custo da reclusão e confinamento.
Não podemos fingir que temos dinheiro suficiente para estarmos 90 dias sem trabalhar e tudo vai ser pago como se tivéssemos estado a trabalhar.
Um RERE simplex seria bem recebido.
Remuneração lay off, direitos dos gerentes e pagamentos em Covid19
A Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
é uma manta de retalhos que vem esclarecer e completar vários diplomas do tempo da Pandemia covid19 nomeadamente os Decreto-Lei n.º 10-A/2020,, Decreto-Lei n.º 10-G/2020, Portaria n.º 71-A/2020 e Decreto-Lei n.º 10-F/2020.
I
FALTAS POR MOTIVO DE INTERRUPÇÃO LECTIVAS QUANDO DETERMINADO POR AUTORIDADE DE SAÚDE OU GOVERNO
A
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Como está escrito no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, Artigo 22.º e 23º
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções lectivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
e
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. (perde 33%, seg social paga 33% e empresa 33%).
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 2.º
Remuneração base nos apoios excecionais
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
2 — Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
B
TRABALHADORES INDEPENDENTES E SÓCIOS-GERENTES
como está no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
1 — Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 — O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 ó IAS.
4 — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 3.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios-gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
Aqui remetemos para o
Decreto-Lei n.º 10-A/2020“>Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março nos seus artºs 26º e 27º
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
II
ALTERAÇÃO AO LAY OFF SIMPLEX
Como está no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março
Artigo 6.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 — Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3 — Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto -lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 — A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5 — Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
6 — Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
8 — O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
E no Artigo 305º
do Código do Trabalho.
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 – Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 – Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 4.º
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
1 — No âmbito do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera (1) as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, (2) aos prémios mensais e (3) aos subsídios regulares mensais.
2 — A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
QUER ISTO DIZER QUE:
1 – quem já entregou mas só incluiu a remuneração base com diuturnidades, deve agora apresentar novo ficheiro de mapa excel anexo, corrigidos em que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais (isenção do horário de trabalho por exemplo).
Eu defendia que como a lei não dizia que incluía os prémios mensais e aos subsídios regulares mensais. Agora que esta Portaria veio corrigir o Decreto lei tem que se remeter um mapa a corrigir nesse sentido.
2 – pode entregar-se novo ficheiro de mapa excel anexo, numa outra situação de inclusão de novos trabalhadores.
Eu defendia que se podia retirar trabalhadores suspensos em lay off simplex, mas não acrescentar. Agora com esta portaria já é possível acrescentar bastando enviar novo mapa.
III
Lay off pela Portaria n.º 71-A/2020
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 11.º
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
IV
Alteração prorrogação extra de prestações sociais (desemprego etc)
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.
2 — São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
3 — A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica-se até 30 de junho de 2020.
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 5.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
1 — A prorrogação dos apoios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, é efetuada de forma automática, sendo aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em março ou termine nos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive.
2 — A prorrogação do período de concessão das prestações por desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego, nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
V
PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
Para empresa, empresário individual ou outros beneficiários
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 6.º
Pagamento dos apoios
1 — O pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, é efectuado, obrigatoriamente, por transferência bancária (para a empresa ou empresário individual, entenda-se).
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, os apoios previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são pagos diretamente aos beneficiários.
Artigo 7.º
Compensação
1 — Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
(
recordando
Artigo 23.º – Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
Artigo 24.º – Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Artigo 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
)
2 — Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis nºs 10-A/2020, de 13 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril (Da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas).
VI
FISCALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES PELA
Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril de 2020
Artigo 8.º
Fiscalização
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
2 — No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Recorde-se aqui o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 no seu Artigo 3.º (Situação de crise empresarial) que assim regula, quanto à documentação a conservar:
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 — As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3 — O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção
ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Perdão, indulto, licença de saída e liberdade condicional pelo Covid19
No decurso do presente milénio, Portugal não passou por nenhuma comemoração em que os governantes, da altura, achassem justificativo para uma amnistia, como as visitas Papais do final do século passado.
É no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que é agora publicada a Lei n.º 9/2020 de 10 de abril que nos surge não uma amnistia, mas um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, que reveste a forma de perdões de pena, indultos, licenças de saída extraordinárias e antecipação extraordinária de liberdade condicional e que passamos a analisar.
Para implementação do disposto na presente lei, e durante o período em que a mesma vigorar, o Conselho Superior da Magistratura, afetará aos tribunais de execução das penas os juízes necessários ao urgente cumprimento desta lei.
Dado que a presente lei só se aplica a reclusos, aqueles que tiverem sido condenados em pena que admite perdão e não se encontrem em situação de reclusão prisional, terão que se entregar às autoridades, afim de lhe ser aplicada a presente lei.
I
Um perdão parcial de penas de prisão transitadas em julgado e uma excepção na prisão preventiva
A)
Perdão apenas aos condenados com penas de prisão por decisão transitada em julgado
• Perdão das penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos.
• Perdão dos períodos remanescentes das penas de prisão de duração superior à referida no número anterior: se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
• Perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única – só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão, relativamente a condenações em penas de substituição
• Perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório das penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, em caso de condenação do mesmo recluso, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos,
B)
Não podem ser beneficiários do perdão desta lei os condenados por crime de:
a) homicídio;
b) violência doméstica e de maus tratos;
c) contra a liberdade pessoal;
d) contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual;
e) roubo de que resulte morte ou perigo para a vida;
f) identidade cultural e integridade pessoal;
g) fogo posto, uso criminal de gás, água ou energia nuclear;
h) associação criminosa;
i) branqueamento de capitais;
j) corrupção e recebimento indevido de vantagem;
k) tráfico de droga, precursão e branqueamento;
l) ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado ou qualificada em dadas circunstâncias;
m) tipo seja ele qual for QUANDO
a. praticado por membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais;
b. praticado por titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas
C)
Prisão preventiva
O juiz pode proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva nos casos supra referidos abrangíveis por perdão de pena, avaliando a efetiva subsistência dos requisitos da prisão preventiva: perigo de fuga, continuação da actividade criminal e perigo de prejudicar o processo em que está a ser julgado.
II
Um regime especial de indulto das penas;
O Presidente da República pode indultar, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que:
• tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei
• seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia
incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
Não pode ser beneficiário de indulto quem não podia ser objecto de perdão em cima descriminado.
III
Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos
O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode conceder ao recluso condenado licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;
c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.
A quem for concedida licença de saída pelo período de 45 dias deve:
• permanecer na habitação,
• aceitar a vigilância da reinserção social e órgãos de polícia criminal e
• responder aos contactos periódicos e cumprir a orientações destes.
O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
IV
A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
Se correr bem a licença de saída administrativa acabada de referir, pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, a colocação em liberdade condicional, por um período máximo de seis meses, para efeito de adaptação à liberdade condicional.
Esta lei não se aplica a condenados por crimes cometidos contra membro das
• forças policiais e de segurança,
• forças armadas
• funcionários e guardas dos serviços prisionais,
no exercício das respetivas funções.
suspensão de prazos e atos processuais
Em 6 de Abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril que vem alterar a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março sobre as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19 no referente às praticas processais judiciais junto dos Tribunais e das entidades administrativas.
Aqui vai uma pequena ajuda no que foi agora alterado.
Onde se lia
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública
Passa a ler-se
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
Ou seja, fica esclarecido que este artigo se refere a prazos e não a praticas físicas de diligências processais.
Onde se lia:
5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos nºss 8 e 9.
Passa a ler-se:
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
O que tornou mais claro que tudo o que poder ser feito por meio telemáticos, pode sê-lo feito.
Onde se lia:
6 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares
Passou a ler-se:
9 — O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
É introduzida uma especificação sobre insolvência e execuções.
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Vem esclarecer dois pontos importantes como sejam as insolvências e as execuções.
ADEMAIS foi ainda introduzido o seguinte:
8 — Consideram -se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
O que demonstra um evoluir no sentido do teletrabalho jurídico judicial.
Quando se lia:
9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências
e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Passou a ver-se
7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando -se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.
Apoio ao Arrendamento Covid19
Apoio ao Arrendamento
Com a publicação da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril criou-se um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional (ex comercial), no âmbito da pandemia COVID-19, aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Mas fica dependente de 2 diplomas ainda, como se explica infra:
I
Quanto aos arrendamentos habitacionais, aplica-se às pessoas que:
1- Da parte do inquilino:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
2- Da parte do senhorio:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
c) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
Falta agora sair a portaria sobre a questão da prova da quebra de rendimentos
Só haverá direito a pedir o despejo
O senhorio só tem direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário pagar as rendas deste período no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, juntamente com a renda de cada mês.
Por exemplo, uma renda mensal de € 480,00, que não seja paga em Abril e Maio, fica uma divida de € 960,00, que passa a ser paga em prestações de € 80,00 (= 960 / 12) nos meses de Junho de 2020 a Maio de 2021.
Nesses 12 meses pagará € 560,00 (=490 + 80) de renda por mês, sem juros ou mora.
Pedido de empréstimo sem juros ao IHRU
Os arrendatários que provem documentalmente a quebra e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
A situação aplica-se aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho no caso referente ao local de residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e aos respetivos fiadores,
Os senhorios podem pedir esse mesmo empréstimo, nessas mesmas condições, quando o inquilino o não peça e o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81, nos termos da Portaria 27/2020 de 31/1 https://dre.pt/home/-/dre/128726978/details/maximized.
Tem que ser publicado regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
II
Quanto ao arrendamento não habitacional, antigo comercial
Só se aplica em relação:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação actual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
III
Dever de comunicação
Há um dever de comunicação dos inquilinos aos senhorios.
Quando às rendas que se vençam entre 1 e 8 de Abril de 2020 os arrendatários, que se vejam impossibilitados do pagamento das rendas, têm 20 dias, após a data de entrada em vigor desta lei (até 27 de Abril de 2020), para notificar, por escrito, os senhorios que vão exercer este direito.
Nas demais rendas, têm o dever de informar o senhorio, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria que vier a ser publicada.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Como a presente lei entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020 a renda que tem que ser paga até 8 de Abril pode ser omitida, desde que o inquilino informe o seu senhorio de que não vai pagar, até 27 de Abril.
Agora aguardemos a portaria e o regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
Créditos bancários Moratória Covid19
Créditos bancários Moratória Covid19
No dia 13 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 da presidência do conselho de ministros (que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19), na sequência da pandemia com o vírus covid-19 que levou à publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18/3 reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13/3 e agora o Decreto n.º 2-B/2020 de 3 de Março do Presidente da República.
Este circunstancialismo levaria à publicação, também pela Presidência do Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com vista a estabelecer medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A este regime passou a chamar-se Moratória Covid19.
I
Moratória Covid19 para os particulares
2 — Beneficiam destas medidas:
a) As pessoas singulares que tenham tido redução temporária da sua liquidez, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do decreto-lei (26 de março), preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2 número 1, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto -lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março;
A Lei n.º 8/2020 de 10 de abril veio acrescentar à alínea a) no sentido de abranger:
1 — os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 — também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do referido decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
A Moratória do Estado é acessível apenas para pessoas que se encontrem genericamente em cumprimento dos seus contratos e em situações específicas, designadamente:
• Situação de isolamento profilático;
• Situação de doença;
• Assistência a filhos ou netos;
• Trabalhadores de empresas que tenham colocado os seus trabalhadores em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Situação de desemprego registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
• Elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Trabalhadores em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
II
Moratória Covid19 para as empresas
1 — Beneficiam destas medidas as empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
III
Medidas de apoio
1 — As entidades beneficiárias beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente aos seguintes créditos:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27/3/2020, durante
o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27/3/2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
IV
Consequências
3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
V
Procedimento para aceder à moratória
Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, em papel, mail ou acesso a site, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
• No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário.
• No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
Caso a entidade bancária verifique que o requerente não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informar o mesmo desse facto, no prazo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.
De seguida aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas.
VI
As requerentes que acederem às medidas de apoio previstas, mas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
VII
Garantias pessoais
Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Este diploma vigora ate 30 de Setembro de 2020.
VIII
Depois os bancos criaram outros tipos de solução que permite suspender durante 6 meses as prestações de capital, pagando apenas os juros relativamente a crédito à habitação com outras finalidades (como a habitação própria secundária ou para arrendamento) e a créditos pessoais.
IX
Os Bancos criaram outras soluções de moratória para particulares que vão além do crédito à habitação própria secundária ABRANGE com um processo de adesão simplificado outro crédito hipotecário, o crédito pessoal.
Esta solução moratória, ficou disponível para Clientes que tenham tido uma redução temporária de liquidez (no atual contexto) e sem incumprimentos nos seus contratos, consiste numa carência de capital durante um período de 6 meses, sendo que o cliente pagará apenas juros durante esse período.
O pagamento do capital correspondente a este período será pago nos 6 meses seguintes ao fim do prazo atual dos seus empréstimos, para não sobrecarregar o valor das restantes prestações.
Para a Moratória do Estado, é necessário que assuma a responsabilidade sob compromisso de honra de dizer que se encontra numa das situações definidas para acesso à moratória.
Adicionalmente, será necessário fazer prova de ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Será necessário apresentar documentos comprovativos desta situação. Estes documentos podem ser obtidos diretamente por si juntos destas entidades, acessíveis online.
Para a Solução moratória do banco, o processo de adesão é simples, bastando confirmar a redução temporária da sua liquidez através da intenção de adesão, escolher os tipos de crédito a serem abrangidos e submeter o pedido na pagina do banco virtual.
Caso se confirme a ausência de incumprimento e após análise a adesão poderá ser aceite e as novas condições serão aplicadas nos contratos englobados nesta moratória em que o Cliente seja titular.
Teoria da Constipação
A água segue o seu curso natural segundo a lei da gravidade, correndo de cima para baixo, procurando sempre o caminho mais fácil, enquanto se mantiverem os vasos comunicantes.
A economia segue sempre (sob determinismo, como regra) o percurso em que o mais forte acaba por subalternizar o mais fraco e conquistar o seu território, senão militar, pelo menos economicamente.
A teoria do espaço vital (Lebensraum em alemão), de Friedrich Ratzel, autor da frase “Toda a sociedade, em um determinado grau de desenvolvimento, deve conquistar territórios onde as pessoas são menos desenvolvidas. Um Estado deve ser do tamanho da sua capacidade de organização.” estava errada na sua conclusão.
Não é um Estado que deve ser do tamanho da sua capacidade de organização, mas sim, tal como a água encontra o seu caminho, a capacidade económica de um Estado acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes de lhe oferecer resistência.
Assim a frase correcta, a que eu chamaria de teoria da constipação, em trocadilho com teoria da conspiração, seria antes: “Toda a sociedade, num determinado grau de desenvolvimento, por defeito, acaba sempre por dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das sociedades menos desenvolvidas.
O Estado, da sociedade economicamente dominante, acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes em lhe oferecer resistência.”
Na economia, a teoria da constipação prevalece sobre a teoria do caos. Aquela é a regra e esta a excepção.
Na teoria do caos (https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_caos) “Pequenas diferenças nas condições iniciais (tais como as causadas por erros de arredondamento em computação numérica) produzem resultados amplamente divergentes para tais sistemas dinâmicos, tornando a previsão a longo prazo impossível, em geral.”
Na teoria da constipação o determinismo leva sempre a acontecer o que ia no sentido de acontecer. Mais tarde ou mais cedo, o rio corre sempre para o mar, por mais curvas que dê no seu trajecto.
A invasão militar só acontece se a invasão económica não conseguir acontecer, pelo seu método comercial normal.
A colonização, decorrente dos descobrimentos é um exemplo histórico expressivo. Outro são os acontecimentos a ter lugar neste momento e que analisamos infra.
Sou licenciado em direito, com algumas cadeiras do curso de gestão e por isso não tenho autoridade cientifica para corrigir Friedrich Ratzel.
Mas penso que Friedrich Ratzel estava errado, porquanto pensava que a conquista do espaço vital teria que ser militar e física, por inspiração histórica.
Na verdade, essa conquista do espaço vital pode ir, e vai, além dos territórios directamente ocupados com a força militar. Domina economicamente os territórios desses Estados dominados, pois na maioria das vezes não há necessidade de os ocupar militarmente.
A observação dos factos, nomeadamente os dos últimos tempos, que a História vem ensinando, revela que, o que aqui acabo de escrever é uma tendência tão natural como o curso da água.
Isto apesar de, para a água correr da montanha para o mar, também precisa de se evaporar.
Paralelamente, a análise próxima, enquanto advogado, dos casos de violência doméstica, revelaram-me que tal violência persiste, porquanto é predominante o domínio económico do agressor sobre o agredido.
Aos dias de hoje, raramente o agredido é o economicamente dominante e, quando o é outro factores explicam esse domínio (v.g. o dote dado aos maridos pelo casamento).
Por razões de dependência económica, aliada muitas vezes a síndrome de Estocolmo, o agredido não se consegue proteger do agressor.
Uma forma para terminar com o curso da agressão, ainda pouco usada, é os agredidos unirem-se em sindicatos, criando uma frente comum, contra aquele poder dominante.
Por analogia, foi o que aconteceu na Segunda Guerra Mundial, do século XX, em que a maioria dos países se a aliaram contra a Alemanha e alguns uns pouco países satélites.
Mas a Alemanha, qual Fénix, acabaria por renascer e co-construir a União Europeia, onde prevaleceu até agora o seu domínio económico, não carecendo de domínio militar (embora exista, pois quando é necessária a comparência de exércitos europeus esta é assegurada pela Alemanha e França, agora que o Reino Unido se afastou), apenas não havendo invasão militar.
A impotência das manifestações e desfiles nas avenidas, contra a invasão do Iraque, confirmou como uma economia dominante não consegue ser impedida de dominar países, com economias em vias de ser dominadas.
Quando o domínio vai acontecer, deterministicamente, ele tem que acontecer, porque o forte se sobrepõe ao fraco, porque a água segue o seu curso, porque uma constipação não é contagiosa mas evoluiu e desgasta o corpo do doente que não mata mas se não for tratado piora e torna-se mais dependente.
Com a entrada dos Estados Unidos da América, na supra referida segunda guerra mundial, o seu poder económico, derivado da capacidade industrial superior, poupada, até então, a uma guerra que corria na Europa, tornou-a na superpotência dominante que invadiu, economicamente, o resto do mundo.
Durante a guerra chegou a auxiliar militarmente a união soviética.
A filosofia do sonho americano (baseada no sucesso e prosperidade, alcançada através de trabalho duro numa sociedade sem obstáculos), quando os Estados Unidos da América invadiram, economicamente, a Europa, com o Plano Marshall, programa de recuperação europeia, substituindo o anterior Plano Morgenthau (em que a Alemanha seria escravizada para pagar a divida de guerra), apenas teve a resistência, por parte dos Estados Europeus, no que se refere ao Estado Social, com as suas seguranças sociais e os sistemas de saúde.
O país ora dominante garantia com a sua supremacia militar, a sua supremacia económica e, em contrapartida o resto do mundo, era submetido ao seu poder, usufruindo do bem e do mal, do mesmo.
Tratava-se de uma ocupação económica, que não militar, oficialmente tolerada, não reconhecida e com autonomia política, mesmo que controlada.
Claro que outros estados preferiam opor-se a esse domínio, vivendo na miséria, habituando os seus povos a possuir pouco ou nada, a trabalhar muito e em estados ditatoriais, normalmente sobre regimes comunistas, até que as suas filosofias de suporte se foram desmoronando.
No tempo do Império Romano alguns “Estados independentes limítrofes” viviam sem serem invadidos militarmente, mas sofrendo grande influência deste, nas suas vidas e à custa de pagamento de toneladas de ouro, para não serem invadidos.
O Império Romano de Oriente sobrevive até ao século XV, também muito apoiado nesta filosofia de sobrevivência, com pagamento de tributos àqueles que viriam a ser os seus futuros invasores.
Não se pode menosprezar a razão das coisas acontecerem porque, se há razão para acontecerem, acabarão por acontecer.
No presente momento a China está a crescer como império dominante, faltando-lhe apenas bases e equipamento militar, similar ao seu rival.
A sua chegada à Europa, por via da comunicação dos vasos comunicantes, poderá conduzir ao fim dos serviços de saúde, descapitalizados nos últimos dez anos e da segurança social, cada vez mais deficitária com o envelhecimento europeu.
A dependência do rio em relação às suas fontes faz o mesmo secar por deixar de ser alimentado.
Os Estados Unidos da América procuraram, nos últimos tempos, vencer numa guerra comercial com a China. Estavam à beira de conseguir algo à mesa das negociações.
E então, de súbito, o que tinha que acontecer aconteceu. A teoria da constipação, supra enunciada, aconteceu.
Seria teoria da conspiração, se se achasse que a China estava preparada para isso e já tinha fábricas de ventiladores, preparados para depois vender ao Maire de Nova York, ao preço que lhes apetecesse porque só eles as tinham, sem concorrência conhecido e sendo o comprador a violar os acordos de que acabara de sair presumivelmente vencedor.
O que aqui se defende é a teoria da constipação e, quando a China espirrou o mundo ficou constipado – ou seja o determinismo económico aplicado ao estado vital ao crescimento económico da sociedade dominante em crescimento.
Mas Xi Jiping tem mais apoiantes de Donald Trump. Pelo menos não há partido democrata na China, que se saiba.
Surge uma gripe pandémica, com origem na China que, espalhando-se pelo Mundo, está a dizimar os estados sociais ocidentais, funcionando como um ébola para os seus sistemas de saúde e depois para as suas seguranças sociais, já deficitárias e obrigando a esquecer os últimos eventos diplomáticos, recentes, com a China.
De repente, os Estados Unidos da América, que aparentavam estar a conseguir algum sucesso, vêem-se obrigados a comprar ventiladores à China, que quase parece detém o monopólio mundial da sua fabricação e de onde surgiu a doença.
Mas, estando perante uma teoria de constipação e não teoria da conspiração, somos em crer que é a própria economia, tal como a água, que encontra o caminho mais fácil para chegar ao rio e deste ao mar.
A sociedade chinesa chegou a determinado grau de desenvolvimento económico (e ainda não militar, que se saiba) em que surge a necessidade de dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das nossas sociedades, já não produtoras e assim menos desenvolvidas nos sectores industriais e agrícolas, essências à vida humana.
O Estado Chinês, economicamente dominante, acaba por ter que expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando o resto do mundo, que fica impotente e necessita da sua ajuda.
Tal como a água se tem que evaporar, para regressar ao seu ciclo de descida, os territórios economicamente dominados também têm que ter recursos económicos, para que a relação domínio seja mantida.
Ou seja o dominante não pode descapitalizar totalmente o dominado, mas pode retirar-lhe os seus luxos, que começarão por ser o sistema de saúde e de segurança social.
Porém, como na constipação, ao contrário da gripe, o corpo está enfraquecido, o doente vive e trabalha, mas em sofrimento e em a alegria de um humano saudável.
em sistema de saúde e segurança social o doente não morre, apenas sobrevive, mas não chegará à reforma, até porque a mesma já não existirá.
Haverá momentos em que a teoria do caos se intrometerá no curso do rio, desviando a sua corrente, mas como uma constipação “mal curada” que não mata, mas mói e o doente não morrerá logo e a constipação permanecerá.
Os povos invadidos economicamente terão que aprender a adaptar-se, ao novo modo de vida, sem sistemas de saúde e sem segurança social, tal como nos adaptamos a viver constipados.
Apesar da constipação ser uma doença infecciosa viral, conhecida desde o início da história, não há vacina.
Os métodos de prevenção da constipação são a lavagem das mãos, evitar tocar nos olhos, boca ou nariz com as mãos por lavar e manter-se confinado, evitando a pessoas doentes.
Esta é a teoria da constipação, mas economicamente não é possível lavar as mãos, nestas situações, nem se manter confinado, razão pela qual depois há crises, fome, guerras…
Despedimentos Colectivos
A Presidência do Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de Abril, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 desse mesmo dia, mas em parte alguma se proíbe qualquer forma de despedimento, pelo que também não proíbe os despedimentos colectivos.
No seu Artigo 24º do Decreto n.º 2-B/2020, sob o título Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, regulamenta assim:
1 — Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 — Com a notificação ao empregador, nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
Quer isto dizer que o processo do despedimento tem que ser o mais correcto possível, aconselhando que se contrate um advogado para o efeito.
Se o processo de despedimento, seja disciplinar, colectivo, comunicação de caducidade, acordo de resolução do contrato, por mútuo acordo, por extinção do posto de trabalho, seja o que seja, for elaborado criteriosamente, obedecendo aos requisitos legais, o despedimento não apresentará indícios de não ser lícito.
Assim o inspector do trabalho não terá razões para lavrar auto e, destarte, a decisão de despimento tomada, ou o acordo celebrado, serão válidos e eficazes.
No fundo, o que se visa com este diploma é reforçar os poderes da ACT de forma a não tornar os despedimentos num processo anárquico, face à crise institucional e económica que se advinha.
Cabe agora aos empresários contratar advogados, conhecedores de direito de trabalho, que elaborem os seus processos de despedimento ou similar, de forma criteriosa, obedecendo aos procedimentos legais e afastando qualquer indício de não ser lícito.
É que o Primeiro Ministro, nas palavras que escolheu ao anunciar este documento, indiciou que tinha proibido os despedimentos colectivos ilícitos, com uma errónea e infeliz escolha de palavras jurídicas que criou o boato de que se proibiam os despedimentos colectivos, ou seja mesmo os legalmente tramitados.
Na verdade, não proibiu os despedimentos, outrossim criou uma espécie de providência cautelar por um inspector, prévia à de um Juiz.
Mas poderia tê-lo feito.
Segundo o Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, pode haver lugar a toda e qualquer suspensão do exercício de direitos constitucionais, nos limites aí previstos.
A Constituição distingue estado de sítio (mais grave) de estado de emergência (menos grave):
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Quer isto dizer que o Primeiro Ministro em nenhum caso poderia afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, mas podia ter proibido os despedimentos, fossem eles de que natureza fossem.
Anunciou-o, mas não proibiu os despedimentos.
Ao invés, limitou-se a reforçar os meios de verificação de indícios de violação das regras, previstas no código de trabalho, para os procedimentos de despedimento colectivo.
Porque, vejam-se os direitos e garantias dos trabalhadores, que o inspector do trabalho deverá verificar se existem indícios de violação e que são os constantes dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, a saber:
SUBSECÇÃO II
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 — O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º
Artigo 383.º
Ilicitude de despedimento colectivo
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Ou seja, trata-se de zelar por que os despedimentos – sejam por justa causa imputável ao trabalhador, colectivos ou por extinção do posto de trabalho – respeitarão os procedimentos legalmente previstos e se assegurará assim a manutenção dos postos de trabalho.
É certo que os despedimentos começaram já e ninguém ignora que crescerão nos próximos tempos, tendo que ser criados mecanismos de evitar decisões empresariais anárquicas, próprias de situações de desespero.
As crises trazem sempre desemprego e o seu recrudescimento não será evitado por medidas como o lay off simplificado, que apenas se poderão manter por um período restrito.