suspensão de prazos e atos processuais
Em 6 de Abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril que vem alterar a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março sobre as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19 no referente às praticas processais judiciais junto dos Tribunais e das entidades administrativas.
Aqui vai uma pequena ajuda no que foi agora alterado.
Onde se lia
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública
Passa a ler-se
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
Ou seja, fica esclarecido que este artigo se refere a prazos e não a praticas físicas de diligências processais.
Onde se lia:
5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos nºss 8 e 9.
Passa a ler-se:
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
O que tornou mais claro que tudo o que poder ser feito por meio telemáticos, pode sê-lo feito.
Onde se lia:
6 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares
Passou a ler-se:
9 — O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
É introduzida uma especificação sobre insolvência e execuções.
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
Vem esclarecer dois pontos importantes como sejam as insolvências e as execuções.
ADEMAIS foi ainda introduzido o seguinte:
8 — Consideram -se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
O que demonstra um evoluir no sentido do teletrabalho jurídico judicial.
Quando se lia:
9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências
e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Passou a ver-se
7 — Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando -se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar -se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica -se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.
Apoio ao Arrendamento Covid19
Apoio ao Arrendamento
Com a publicação da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril criou-se um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional (ex comercial), no âmbito da pandemia COVID-19, aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Mas fica dependente de 2 diplomas ainda, como se explica infra:
I
Quanto aos arrendamentos habitacionais, aplica-se às pessoas que:
1- Da parte do inquilino:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou
2- Da parte do senhorio:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
c) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.
Falta agora sair a portaria sobre a questão da prova da quebra de rendimentos
Só haverá direito a pedir o despejo
O senhorio só tem direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário pagar as rendas deste período no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, juntamente com a renda de cada mês.
Por exemplo, uma renda mensal de € 480,00, que não seja paga em Abril e Maio, fica uma divida de € 960,00, que passa a ser paga em prestações de € 80,00 (= 960 / 12) nos meses de Junho de 2020 a Maio de 2021.
Nesses 12 meses pagará € 560,00 (=490 + 80) de renda por mês, sem juros ou mora.
Pedido de empréstimo sem juros ao IHRU
Os arrendatários que provem documentalmente a quebra e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
A situação aplica-se aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho no caso referente ao local de residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar e aos respetivos fiadores,
Os senhorios podem pedir esse mesmo empréstimo, nessas mesmas condições, quando o inquilino o não peça e o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
O valor do IAS para o ano de 2020 é de (euro) 438,81, nos termos da Portaria 27/2020 de 31/1 https://dre.pt/home/-/dre/128726978/details/maximized.
Tem que ser publicado regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
II
Quanto ao arrendamento não habitacional, antigo comercial
Só se aplica em relação:
a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação actual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
III
Dever de comunicação
Há um dever de comunicação dos inquilinos aos senhorios.
Quando às rendas que se vençam entre 1 e 8 de Abril de 2020 os arrendatários, que se vejam impossibilitados do pagamento das rendas, têm 20 dias, após a data de entrada em vigor desta lei (até 27 de Abril de 2020), para notificar, por escrito, os senhorios que vão exercer este direito.
Nas demais rendas, têm o dever de informar o senhorio, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da portaria que vier a ser publicada.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Como a presente lei entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020 a renda que tem que ser paga até 8 de Abril pode ser omitida, desde que o inquilino informe o seu senhorio de que não vai pagar, até 27 de Abril.
Agora aguardemos a portaria e o regulamento pelo IHRU, I. P., com as condições de concessão dos empréstimos.
Créditos bancários Moratória Covid19
Créditos bancários Moratória Covid19
No dia 13 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 da presidência do conselho de ministros (que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19), na sequência da pandemia com o vírus covid-19 que levou à publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18/3 reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13/3 e agora o Decreto n.º 2-B/2020 de 3 de Março do Presidente da República.
Este circunstancialismo levaria à publicação, também pela Presidência do Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, com vista a estabelecer medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A este regime passou a chamar-se Moratória Covid19.
I
Moratória Covid19 para os particulares
2 — Beneficiam destas medidas:
a) As pessoas singulares que tenham tido redução temporária da sua liquidez, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do decreto-lei (26 de março), preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do Artigo 2 número 1, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto -lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março;
A Lei n.º 8/2020 de 10 de abril veio acrescentar à alínea a) no sentido de abranger:
1 — os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 — também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que, à data de publicação do referido decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e tenham domicílio ou sede em Portugal.
A Moratória do Estado é acessível apenas para pessoas que se encontrem genericamente em cumprimento dos seus contratos e em situações específicas, designadamente:
• Situação de isolamento profilático;
• Situação de doença;
• Assistência a filhos ou netos;
• Trabalhadores de empresas que tenham colocado os seus trabalhadores em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
• Situação de desemprego registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional;
• Elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Trabalhadores em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
II
Moratória Covid19 para as empresas
1 — Beneficiam destas medidas as empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei as demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do regime, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, excluindo as que integrem o setor financeiro.
III
Medidas de apoio
1 — As entidades beneficiárias beneficiam das seguintes medidas de apoio relativamente aos seguintes créditos:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de 27/3/2020, durante
o período em que vigorar a presente medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de 27/3/2020, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
IV
Consequências
3 — A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
V
Procedimento para aceder à moratória
Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, em papel, mail ou acesso a site, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
• No caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário.
• No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.
Caso a entidade bancária verifique que o requerente não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas previstas, as instituições mutuantes devem informar o mesmo desse facto, no prazo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.
De seguida aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas.
VI
As requerentes que acederem às medidas de apoio previstas, mas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
VII
Garantias pessoais
Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Este diploma vigora ate 30 de Setembro de 2020.
VIII
Depois os bancos criaram outros tipos de solução que permite suspender durante 6 meses as prestações de capital, pagando apenas os juros relativamente a crédito à habitação com outras finalidades (como a habitação própria secundária ou para arrendamento) e a créditos pessoais.
IX
Os Bancos criaram outras soluções de moratória para particulares que vão além do crédito à habitação própria secundária ABRANGE com um processo de adesão simplificado outro crédito hipotecário, o crédito pessoal.
Esta solução moratória, ficou disponível para Clientes que tenham tido uma redução temporária de liquidez (no atual contexto) e sem incumprimentos nos seus contratos, consiste numa carência de capital durante um período de 6 meses, sendo que o cliente pagará apenas juros durante esse período.
O pagamento do capital correspondente a este período será pago nos 6 meses seguintes ao fim do prazo atual dos seus empréstimos, para não sobrecarregar o valor das restantes prestações.
Para a Moratória do Estado, é necessário que assuma a responsabilidade sob compromisso de honra de dizer que se encontra numa das situações definidas para acesso à moratória.
Adicionalmente, será necessário fazer prova de ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Será necessário apresentar documentos comprovativos desta situação. Estes documentos podem ser obtidos diretamente por si juntos destas entidades, acessíveis online.
Para a Solução moratória do banco, o processo de adesão é simples, bastando confirmar a redução temporária da sua liquidez através da intenção de adesão, escolher os tipos de crédito a serem abrangidos e submeter o pedido na pagina do banco virtual.
Caso se confirme a ausência de incumprimento e após análise a adesão poderá ser aceite e as novas condições serão aplicadas nos contratos englobados nesta moratória em que o Cliente seja titular.
Teoria da Constipação
A água segue o seu curso natural segundo a lei da gravidade, correndo de cima para baixo, procurando sempre o caminho mais fácil, enquanto se mantiverem os vasos comunicantes.
A economia segue sempre (sob determinismo, como regra) o percurso em que o mais forte acaba por subalternizar o mais fraco e conquistar o seu território, senão militar, pelo menos economicamente.
A teoria do espaço vital (Lebensraum em alemão), de Friedrich Ratzel, autor da frase “Toda a sociedade, em um determinado grau de desenvolvimento, deve conquistar territórios onde as pessoas são menos desenvolvidas. Um Estado deve ser do tamanho da sua capacidade de organização.” estava errada na sua conclusão.
Não é um Estado que deve ser do tamanho da sua capacidade de organização, mas sim, tal como a água encontra o seu caminho, a capacidade económica de um Estado acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes de lhe oferecer resistência.
Assim a frase correcta, a que eu chamaria de teoria da constipação, em trocadilho com teoria da conspiração, seria antes: “Toda a sociedade, num determinado grau de desenvolvimento, por defeito, acaba sempre por dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das sociedades menos desenvolvidas.
O Estado, da sociedade economicamente dominante, acaba por expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando os demais Estados, que ficam impotentes em lhe oferecer resistência.”
Na economia, a teoria da constipação prevalece sobre a teoria do caos. Aquela é a regra e esta a excepção.
Na teoria do caos (https://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_caos) “Pequenas diferenças nas condições iniciais (tais como as causadas por erros de arredondamento em computação numérica) produzem resultados amplamente divergentes para tais sistemas dinâmicos, tornando a previsão a longo prazo impossível, em geral.”
Na teoria da constipação o determinismo leva sempre a acontecer o que ia no sentido de acontecer. Mais tarde ou mais cedo, o rio corre sempre para o mar, por mais curvas que dê no seu trajecto.
A invasão militar só acontece se a invasão económica não conseguir acontecer, pelo seu método comercial normal.
A colonização, decorrente dos descobrimentos é um exemplo histórico expressivo. Outro são os acontecimentos a ter lugar neste momento e que analisamos infra.
Sou licenciado em direito, com algumas cadeiras do curso de gestão e por isso não tenho autoridade cientifica para corrigir Friedrich Ratzel.
Mas penso que Friedrich Ratzel estava errado, porquanto pensava que a conquista do espaço vital teria que ser militar e física, por inspiração histórica.
Na verdade, essa conquista do espaço vital pode ir, e vai, além dos territórios directamente ocupados com a força militar. Domina economicamente os territórios desses Estados dominados, pois na maioria das vezes não há necessidade de os ocupar militarmente.
A observação dos factos, nomeadamente os dos últimos tempos, que a História vem ensinando, revela que, o que aqui acabo de escrever é uma tendência tão natural como o curso da água.
Isto apesar de, para a água correr da montanha para o mar, também precisa de se evaporar.
Paralelamente, a análise próxima, enquanto advogado, dos casos de violência doméstica, revelaram-me que tal violência persiste, porquanto é predominante o domínio económico do agressor sobre o agredido.
Aos dias de hoje, raramente o agredido é o economicamente dominante e, quando o é outro factores explicam esse domínio (v.g. o dote dado aos maridos pelo casamento).
Por razões de dependência económica, aliada muitas vezes a síndrome de Estocolmo, o agredido não se consegue proteger do agressor.
Uma forma para terminar com o curso da agressão, ainda pouco usada, é os agredidos unirem-se em sindicatos, criando uma frente comum, contra aquele poder dominante.
Por analogia, foi o que aconteceu na Segunda Guerra Mundial, do século XX, em que a maioria dos países se a aliaram contra a Alemanha e alguns uns pouco países satélites.
Mas a Alemanha, qual Fénix, acabaria por renascer e co-construir a União Europeia, onde prevaleceu até agora o seu domínio económico, não carecendo de domínio militar (embora exista, pois quando é necessária a comparência de exércitos europeus esta é assegurada pela Alemanha e França, agora que o Reino Unido se afastou), apenas não havendo invasão militar.
A impotência das manifestações e desfiles nas avenidas, contra a invasão do Iraque, confirmou como uma economia dominante não consegue ser impedida de dominar países, com economias em vias de ser dominadas.
Quando o domínio vai acontecer, deterministicamente, ele tem que acontecer, porque o forte se sobrepõe ao fraco, porque a água segue o seu curso, porque uma constipação não é contagiosa mas evoluiu e desgasta o corpo do doente que não mata mas se não for tratado piora e torna-se mais dependente.
Com a entrada dos Estados Unidos da América, na supra referida segunda guerra mundial, o seu poder económico, derivado da capacidade industrial superior, poupada, até então, a uma guerra que corria na Europa, tornou-a na superpotência dominante que invadiu, economicamente, o resto do mundo.
Durante a guerra chegou a auxiliar militarmente a união soviética.
A filosofia do sonho americano (baseada no sucesso e prosperidade, alcançada através de trabalho duro numa sociedade sem obstáculos), quando os Estados Unidos da América invadiram, economicamente, a Europa, com o Plano Marshall, programa de recuperação europeia, substituindo o anterior Plano Morgenthau (em que a Alemanha seria escravizada para pagar a divida de guerra), apenas teve a resistência, por parte dos Estados Europeus, no que se refere ao Estado Social, com as suas seguranças sociais e os sistemas de saúde.
O país ora dominante garantia com a sua supremacia militar, a sua supremacia económica e, em contrapartida o resto do mundo, era submetido ao seu poder, usufruindo do bem e do mal, do mesmo.
Tratava-se de uma ocupação económica, que não militar, oficialmente tolerada, não reconhecida e com autonomia política, mesmo que controlada.
Claro que outros estados preferiam opor-se a esse domínio, vivendo na miséria, habituando os seus povos a possuir pouco ou nada, a trabalhar muito e em estados ditatoriais, normalmente sobre regimes comunistas, até que as suas filosofias de suporte se foram desmoronando.
No tempo do Império Romano alguns “Estados independentes limítrofes” viviam sem serem invadidos militarmente, mas sofrendo grande influência deste, nas suas vidas e à custa de pagamento de toneladas de ouro, para não serem invadidos.
O Império Romano de Oriente sobrevive até ao século XV, também muito apoiado nesta filosofia de sobrevivência, com pagamento de tributos àqueles que viriam a ser os seus futuros invasores.
Não se pode menosprezar a razão das coisas acontecerem porque, se há razão para acontecerem, acabarão por acontecer.
No presente momento a China está a crescer como império dominante, faltando-lhe apenas bases e equipamento militar, similar ao seu rival.
A sua chegada à Europa, por via da comunicação dos vasos comunicantes, poderá conduzir ao fim dos serviços de saúde, descapitalizados nos últimos dez anos e da segurança social, cada vez mais deficitária com o envelhecimento europeu.
A dependência do rio em relação às suas fontes faz o mesmo secar por deixar de ser alimentado.
Os Estados Unidos da América procuraram, nos últimos tempos, vencer numa guerra comercial com a China. Estavam à beira de conseguir algo à mesa das negociações.
E então, de súbito, o que tinha que acontecer aconteceu. A teoria da constipação, supra enunciada, aconteceu.
Seria teoria da conspiração, se se achasse que a China estava preparada para isso e já tinha fábricas de ventiladores, preparados para depois vender ao Maire de Nova York, ao preço que lhes apetecesse porque só eles as tinham, sem concorrência conhecido e sendo o comprador a violar os acordos de que acabara de sair presumivelmente vencedor.
O que aqui se defende é a teoria da constipação e, quando a China espirrou o mundo ficou constipado – ou seja o determinismo económico aplicado ao estado vital ao crescimento económico da sociedade dominante em crescimento.
Mas Xi Jiping tem mais apoiantes de Donald Trump. Pelo menos não há partido democrata na China, que se saiba.
Surge uma gripe pandémica, com origem na China que, espalhando-se pelo Mundo, está a dizimar os estados sociais ocidentais, funcionando como um ébola para os seus sistemas de saúde e depois para as suas seguranças sociais, já deficitárias e obrigando a esquecer os últimos eventos diplomáticos, recentes, com a China.
De repente, os Estados Unidos da América, que aparentavam estar a conseguir algum sucesso, vêem-se obrigados a comprar ventiladores à China, que quase parece detém o monopólio mundial da sua fabricação e de onde surgiu a doença.
Mas, estando perante uma teoria de constipação e não teoria da conspiração, somos em crer que é a própria economia, tal como a água, que encontra o caminho mais fácil para chegar ao rio e deste ao mar.
A sociedade chinesa chegou a determinado grau de desenvolvimento económico (e ainda não militar, que se saiba) em que surge a necessidade de dominar as outras sociedades e, indirectamente, os territórios das nossas sociedades, já não produtoras e assim menos desenvolvidas nos sectores industriais e agrícolas, essências à vida humana.
O Estado Chinês, economicamente dominante, acaba por ter que expandir as suas fronteiras de domínio, subalternizando o resto do mundo, que fica impotente e necessita da sua ajuda.
Tal como a água se tem que evaporar, para regressar ao seu ciclo de descida, os territórios economicamente dominados também têm que ter recursos económicos, para que a relação domínio seja mantida.
Ou seja o dominante não pode descapitalizar totalmente o dominado, mas pode retirar-lhe os seus luxos, que começarão por ser o sistema de saúde e de segurança social.
Porém, como na constipação, ao contrário da gripe, o corpo está enfraquecido, o doente vive e trabalha, mas em sofrimento e em a alegria de um humano saudável.
em sistema de saúde e segurança social o doente não morre, apenas sobrevive, mas não chegará à reforma, até porque a mesma já não existirá.
Haverá momentos em que a teoria do caos se intrometerá no curso do rio, desviando a sua corrente, mas como uma constipação “mal curada” que não mata, mas mói e o doente não morrerá logo e a constipação permanecerá.
Os povos invadidos economicamente terão que aprender a adaptar-se, ao novo modo de vida, sem sistemas de saúde e sem segurança social, tal como nos adaptamos a viver constipados.
Apesar da constipação ser uma doença infecciosa viral, conhecida desde o início da história, não há vacina.
Os métodos de prevenção da constipação são a lavagem das mãos, evitar tocar nos olhos, boca ou nariz com as mãos por lavar e manter-se confinado, evitando a pessoas doentes.
Esta é a teoria da constipação, mas economicamente não é possível lavar as mãos, nestas situações, nem se manter confinado, razão pela qual depois há crises, fome, guerras…
Despedimentos Colectivos
A Presidência do Conselho de Ministros, através do seu Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de Abril, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência, decretado pelo Presidente da República, Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 desse mesmo dia, mas em parte alguma se proíbe qualquer forma de despedimento, pelo que também não proíbe os despedimentos colectivos.
No seu Artigo 24º do Decreto n.º 2-B/2020, sob o título Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, regulamenta assim:
1 — Durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redacção atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
2 — Com a notificação ao empregador, nos termos do número anterior e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
Quer isto dizer que o processo do despedimento tem que ser o mais correcto possível, aconselhando que se contrate um advogado para o efeito.
Se o processo de despedimento, seja disciplinar, colectivo, comunicação de caducidade, acordo de resolução do contrato, por mútuo acordo, por extinção do posto de trabalho, seja o que seja, for elaborado criteriosamente, obedecendo aos requisitos legais, o despedimento não apresentará indícios de não ser lícito.
Assim o inspector do trabalho não terá razões para lavrar auto e, destarte, a decisão de despimento tomada, ou o acordo celebrado, serão válidos e eficazes.
No fundo, o que se visa com este diploma é reforçar os poderes da ACT de forma a não tornar os despedimentos num processo anárquico, face à crise institucional e económica que se advinha.
Cabe agora aos empresários contratar advogados, conhecedores de direito de trabalho, que elaborem os seus processos de despedimento ou similar, de forma criteriosa, obedecendo aos procedimentos legais e afastando qualquer indício de não ser lícito.
É que o Primeiro Ministro, nas palavras que escolheu ao anunciar este documento, indiciou que tinha proibido os despedimentos colectivos ilícitos, com uma errónea e infeliz escolha de palavras jurídicas que criou o boato de que se proibiam os despedimentos colectivos, ou seja mesmo os legalmente tramitados.
Na verdade, não proibiu os despedimentos, outrossim criou uma espécie de providência cautelar por um inspector, prévia à de um Juiz.
Mas poderia tê-lo feito.
Segundo o Artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, pode haver lugar a toda e qualquer suspensão do exercício de direitos constitucionais, nos limites aí previstos.
A Constituição distingue estado de sítio (mais grave) de estado de emergência (menos grave):
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Quer isto dizer que o Primeiro Ministro em nenhum caso poderia afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião, mas podia ter proibido os despedimentos, fossem eles de que natureza fossem.
Anunciou-o, mas não proibiu os despedimentos.
Ao invés, limitou-se a reforçar os meios de verificação de indícios de violação das regras, previstas no código de trabalho, para os procedimentos de despedimento colectivo.
Porque, vejam-se os direitos e garantias dos trabalhadores, que o inspector do trabalho deverá verificar se existem indícios de violação e que são os constantes dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, a saber:
SUBSECÇÃO II
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 382.º
Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 — O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 — O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º
Artigo 383.º
Ilicitude de despedimento colectivo
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363.º
Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Ou seja, trata-se de zelar por que os despedimentos – sejam por justa causa imputável ao trabalhador, colectivos ou por extinção do posto de trabalho – respeitarão os procedimentos legalmente previstos e se assegurará assim a manutenção dos postos de trabalho.
É certo que os despedimentos começaram já e ninguém ignora que crescerão nos próximos tempos, tendo que ser criados mecanismos de evitar decisões empresariais anárquicas, próprias de situações de desespero.
As crises trazem sempre desemprego e o seu recrudescimento não será evitado por medidas como o lay off simplificado, que apenas se poderão manter por um período restrito.
Estamos em casa com a ajuda da Recover-tech.pt
A Túlio M Araújo, Cristina Castro & Associados sociedade de advogados RL, a partir de 23 de Março de 2020 e até ao fim do Estado de Emergência – decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 – passa a estar encerrada fisicamente na Praça José Fontana nr 11, 6 dto 1050-129 Lisboa.
Mas estamos todos a trabalhar nas respectivas casas, através da assistência remota que a sociedade Recover-Tech nos assegura.
O nosso telefone 213162987 continua activo, por reendereçamento.
Mas por favor suspendam o uso do fax 213150657 e do correio em papel / carta.
Os nossos emails e telemóveis pessoais continuam activos acrescido agora pelo uso de aplicações como a zoom.us e a do whatsaapp com os respectivos números de telemóvel.
A Recover-Tech permite-nos que, como advogados, possamos trabalhar de casa acedendo a toda a informação que têm nos servidores do escritório, com total confidencialidade e sem o perigo normal das aplicações gratuitas.
Graças à Recover-Tech estamos em teletrabalho durante este período de quarentena forçado pela pandemia.
Queremos agradecer-lhe a o esforço e nela mantemos a nossa confiança.
Direito de deslocação durante Estado de Emergência
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março
Sumário: Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
Assim sendo proponho a seguinte minuta para emissão de declaração similar a que circula em França:
Declaração
Para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência
Sociedade ————– Lda, com sede na Rua ————- Lisboa NIF 5———, aqui representada pelo gerente ———–, portador do cartão de cidadão ——— NIF ———- declara, para efeitos de circulação durante o Estado de Emergência, que o Sr ————–, NIF ————— e portador do cartão de cidadão ————–, que reside na Rua ————— Lisboa, trabalha na sede desta empresa, a qual se dedica à actividade de ——————————— e precisa de se deslocar de segunda a sexta feira com o horário das 9H30 às 18H30, necessitando deslocar-se a este local de trabalho para o desempenho das suas funções porquanto parte das mesmas não são compatíveis com o teletrabalho.
Local, 19 de março de 2020
O gerente
Teletrabalho (excepcional Coronavírus)
Teletrabalho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19.
Artigo 29.º
Teletrabalho
1 — Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º
Como se vê no diploma supra a entidade patronal pode mandar o trabalhador ir trabalhar para casa.
Quanto ao trabalhador pode o mesmo requerer isso e durante a vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março só lhe pode ser recusado se não for compatível com as funções exercidas.
Nos termos do art 166º do Código de Trabalho a entidade patronal tem que por, por escrito, essa estipulação, pelo que propomos o seguinte texto:
ESTIPULAÇÃO DO REGIME TELETRABALHO
Caro(a) Colaborador(a) desta empresa,
Como forma de combate ao Coronavírus (Covid-19), decidiu esta empresa, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03 e em cumprimento do disposto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, que deverá V.Exª exercer as suas funções em regime de teletrabalho e com efeito imediato, dado que são compatíveis.
Apesar de estar sua casa, mantendo o mesmo horário de trabalho, não existindo qualquer impacto na sua remuneração, a qual inclui o subsidio de alimentação e sem alteração deste.
A redução em despesas de transporte e demais consequências também reverterão apenas para V.Exª, mas os custos telemáticos não são suportados por esta empresa.
Esta forma de prestação de serviço vigorará até decisão em contrário, nomeadamente pelas razões que a motivaram.
Para que fiquem registados o início, interrupção para horário de refeição e o fim da sua prestação de serviço, afim de evitar coimas da autoridade fiscalizadora, tem V.Exª, como obrigação adicional, o envio de emails para a empresa, aquando destes.
Qualquer questão ou problema poderá ser exposto ao seu superior hierárquico, porquanto se mantêm todos os direitos e deveres mútuos.
O seguro de acidentes de trabalho mantém-se para qualquer situação no desempenho do seu trabalho, deixando de cobrir o in itinere..
Também se esclarece que não é considerada doença profissional, caso contraia ou tenha sido contraída durante o seu trabalho esta doença, mas mesmo assim deverá reportar-nos essa situação e iniciar os procedimentos para efeitos de tratamento e de baixa por doença, com os direitos e obrigações previstos na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março.
Local, 17 de março de 2020
Pel’A entidade patronal,
Remeto ainda para os artigos 165º a 171º do Código do Trabalho.
Subsídios de assistência trabalhador com menor de 12 anos
isolamento profilático de trabalhador com menor de 12 anos ou com deficiência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Artigo 21.º
fecho das escolas a filho e a neto
1 — Considera -se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
2 — Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de
criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
3 — No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
4 — O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 — Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho
n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram -se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos
termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração
base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 — Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Obtenha aqui o seu impresso para esse pedido.
Para mais dúvidas procure o site da segurança social.