Reembolsar imposto sobre o gasóleo em Portugal – transportadores portugueses
A publicação da Lei n.º 24/2016 de 22 de Agosto cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis (gasóleo) para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem em Portugal, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
É criado o reembolso parcial dos impostos sobre combustíveis, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios deste imposto, para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, mas apenas aplicável às viaturas :
- com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas,
- matriculadas em Portugal ou noutro Estado membro da UE,
- sejam tributadas em sede de imposto único de circulação ou tributação equivalente noutro Estado membro,
- viatura abastecida em Portugal ou em Estado membro da UE,
- proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem (não dá renting)
- abastecidas através de:
- cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis ou
- depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias
Uma viatura ligeira ou com menos de 7,5 toneladas que seja pertencente à mesma empresa de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e que use este reembolso dará lugar a uma coima de € 3.000,00 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior e quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro, o mesmo acontecendo com uma transferência deste combustível para um outro depósito ou viatura.
O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º (do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho), através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 15.º
Regras gerais do reembolso
1 — Constituem fundamento para o reembolso do imposto pago, desde que devidamente comprovados, o erro na liquidação, a expedição ou exportação dos produtos sujeitos a imposto, bem como a retirada dos mesmos do mercado, nos termos e nas condições previstas no presente Código.
2 — Podem solicitar o reembolso os sujeitos passivos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham procedido à introdução no consumo dos produtos em território nacional e provem o pagamento do respectivo imposto.
3 — O pedido de reembolso deve ser apresentado na estância aduaneira competente no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º e na alínea a) do artigo 18.º
4 — O reembolso só pode ser efectuado desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 25.
Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003
O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à Autoridade Tributária do respectivo abastecimento. Assim o reembolso parcial para o gasóleo profissional refere-se aos combustíveis consumidos a partir de 23 de Agosto mas só pode ser reembolsável a parite de 1 de Janeiro de 2017.
Repete-se que se exclui o imposto sobre o valor acrescentado.
Alterações às responsabilidades no trabalho temporário
Veio a Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto, proceder a mais uma alteração ao Código do Trabalho, ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro.
Quanto ao Código de Trabalho a alteração é a seguinte:
Artigo 174.º do Código do Trabalho
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos aos últimos três anos, bem como pelos encargos sociais correspondentes.
2 — utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador relativos aos primeiros 12 meses de trabalho e pelos encargos sociais correspondentes.
Este nº 2 passa a ter o seguinte conteúdo:
2 – A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.
Artigo 551.º do Código do Trabalho
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral
1 — O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus
trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva,
a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 — Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
4 — O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida
Este nº 4 passa a ter o seguinte conteúdo:
4 — O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes,
administradores ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas.
A presente lei veio também proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro no que se refere ao:
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações
legais.
2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
Introduzindo um nº 5 com o seguinte teor:
5 — O utilizador, bem como os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo incumprimento, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respectivas coimas.
Este diploma – Lei n.º 28/2016 de 23 de Agosto – entra em vigor em 23 de Setembro de 2016.
Remetemos aqui para um nosso comentário da Revista Opiniões no Jornal Público de 8/10/2016
Estado indemniza vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
Não é bem o Estado que indemniza, mas trata-se de um adiantamento feito pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica o que a Lei n.º 104/2009, de 14/9 e a Portaria n.º 403/2012 de 7/12 regularam.
Não se compreende a razão da fraca divulgação destes diplomas, razão pela qual aqui se publicita este direito que vem no seguimento do nosso artigo: Estado indemniza vítimas de violência doméstica
O pedido tem que ser apresentado à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
Apesar de ser um adiantamento poderá até acabar por ser pagamento e não adiantamento nos casos de não ser conhecida a identidade do delinquente ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
Criminalidade violenta e especialmente violenta são as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
A violência doméstica é a prática, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos, como castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o delinquente mantenha ou tenha mantido uma relação amorosa ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, a progenitor de descendente comum em 1º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Requisitos cumulativos de Criminalidade violenta para se aplicar esta legislação:
A) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte, excepto se se tratar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, caso em que este requisito é dispensado;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for de prever que o delinquente e responsáveis civis não tenham um fonte para proceder à reparação efectiva e suficiente.
Já quando aos requisitos cumulativos na violência doméstica são eles:
a) A violência doméstica tenha sido praticada em território português e
b) A vítima fique em grave carência económica em consequência desse crime.
No caso de morte, tem direito a este adiantamento as pessoas a quem é concedido um direito a alimentos e as que vivam em união de facto com a vítima.
Têm também as pessoas que auxiliem a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, cumulativamente com a vitima.
O limite da indemnização em caso de morte ou lesão grave é de € 34.680,00 por vítima, nas no caso de lesão de várias pessoas, pelo mesmo facto, o limite reduz-se para € 30.600,00 por pessoa, com um máximo global de € 91.800,00.
Poderá ser pago de uma vez só ou em forma de renda anual.
A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima, relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, ou na falta o salário mínimo nacional.
O montante se for mensal nunca pode exceder o salário mínimo nacional, durante mais de seis meses, prorrogável por igual período.
As vítimas têm ainda direito a medidas de apoio social, educativo e de terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional.
O requerimento deve ser apresentado por transmissão electrónica de dados ou impresso próprio no prazo de um ano sobre a prática do crime e conter:
a) A indemnização pretendida (e a já recebida se for o caso);
b) A indicação das entidades quer poderão vir a efectuar pagamentos relacionadas com o dano;
c) A indicação do pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso pendente.
No caso da vitima ser menor o prazo é até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
Pode ainda o presidente da Comissão relevar o efeito da caducidade, desde que o requerente alegue razões que tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.
Antes de concluída a instrução a Comissão pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta.
Esta lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010
Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Por força da Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro entra em vigor na sua totalidade em 23/3/2016 com a Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
Se quiserem podem já optar por um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo numa opção por proximidade ou de sector de actividade.
Seja como for, é uma forma alternativa de conflitos que embora não tenha a força de uma sentença tem a vantagem de ser mais rápida.
Porém a lei obriga, sob pena de uma multa até € 25.000,00 à introdução de um aviso escrito ao clientes.
Estamos a aconselhar a introdução no site das empresa e dos empresários individuais e profissionais liberais, nos contratos ou no rodapé dos emails o seguinte texto:
«Nos termos da obrigação imposta pela Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro, em caso de litigio decorrente dos nossos serviços, não nos oporemos ao recurso à Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, mas participaremos na escolha da entidade que procederá nesse sentido por o nosso sector de actividade não ter nenhuma entidade especialmente vocacionada»
Transcreve-se de seguida a lista e os artigos da lei que importam para vós:
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Lista de Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL)
(criada em conformidade com o artigo 20.º da diretiva 2013/11/EU)
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Esta lista integra o primeiro conjunto de entidades RAL que já foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
– Já aprovados:
- CASA – Centro de Arbitragem do Sector Automóvel – http://www.arbitragemauto.pt/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – http://www.centroarbitragemlisboa.pt/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave / Tribunal Arbitral – http://www.triave.pt/.
- CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) – http://www.ciab.pt/pt/.
- CIMPAS – Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – https://www.cimpas.pt/.
- CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – http://www.arbitragemdeconsumo.org/.
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com.
- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve – http://www.consumoalgarve.pt.
- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto – http://www.cicap.pt
– Ainda em aprovação: - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Provedor do Cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagem e Turismo
- Instituto Português de Venda Direta
Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro
Artigo 18.º
1 — Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 — As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro.
Artigo 23.º
… as infrações ao disposto … no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
- a) Coima entre € 500 e € 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
- b) Coima entre € 5000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.
Inventário permanente para PME e entidades não lucrativas
O Inventário Permanente para pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc)
Por força do Decreto Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016 o inventário permanente obrigatório para as pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc) só ficando excluídas as microempresas.
Destarte, aumenta o número de empresas obrigadas a manter um inventário aumenta exponencialmente nos seguintes termos. Só escapam as micro empresas e nem as entidades sem fins lucrativo ficam fora do controle.
As empresas
- com um volume de negócios até € 8.000.000,00, mas mais de 10 trabalhadores e as
- com um volume de negócios além de € 3.000.000,00, mas mais de 50 trabalhadores
ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.
Quer isto dizer que o sistema de normalização contabilística vem abranger as microentidades e as entidades do sector não lucrativo deixa de possuir uma estrutura autónoma acabando com a dispensa em função dos limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a microentidades
Para auxílio à consulta legislativa sobre este tema, transcreve-se aqui um parágrafo do parecer da Direcção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte sobre o referido diploma:
“Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, o Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis nºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é ainda alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do sector não lucrativo e às microentidades, até hoje constantes do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio e da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro.”
Ficam assim as empresas divididas nos seguintes grupos
Microentidades: que à data do balanço, não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Balanço: € 350 000,00;
- Volume de negócios: € 700 000,00;
- Número de empregados durante o período: 10.
Pequenas entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Total do balanço: € 4 000 000,00;
- Volume de negócios: € 8 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 50.
Médias entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Total do balanço: € 20 000 000,00;
- Volume de negócios: € 40 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 250.
Grandes entidades – as que à data do balanço ultrapassem dois dos três limites referidos para as médias entidades.
- Total do balanço: € 20 000 000,00;
- Volume de negócios: € 40 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 250.
Pequenos grupos: constituídos pela empresa principal e pelas agrupadas a incluir na consolidação e que, em base nesta e à data do balanço da empresa – principal, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 6 000 000,00;
- Volume de negócios: € 12 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 50.
Mas atenção, a partir de 1/1/2016 a verificação dos limites, supra referidos, é analisado tendo em consideração os dois períodos consecutivos anteriores. Só sendo alterada a qualificação da empresa ou entidade, com efeitos ao terceiro período, se dois dos três limites for ultrapassado.
- Inventário Permanente: é aquele em que é possível saber a qualquer momento o valor do inventário em armazém e apurar em qualquer momento os resultados das vendas. Por cada venda é registada o respectivo gasto.
- Inventário Intermitente: é aquele em que o valor em armazém e os resultados apurados, só é determinável através de inventariações directas dos valores em armazém, efectuadas periodicamente.
Processo para cobrar uma dívida – A injunção
A forma mais rápida de fazer uma cobrança com o auxilio da Justiça é uma injunção.
A injunção destina-se a cobranças de:
- Abertura de crédito
- Aluguer
- Aluguer de longa duração
- Arrendamento
- Compra e venda
- Compra e venda a prestações
- Empreitada
- Financiamento para aquisição a crédito
- Fornecimento de bens ou serviços
- Locação financeira
- Mútuo
- Seguro
- Utilização de cartão de crédito
O credor preenche um impresso próprio e o Balcão Nacional de Injunções remete um ofício com o que abra este artigo.
O devedor recebe o ofício e se contestar o processo é remetido a tribunal onde é iniciado um processo judicial. O mesmo acontece se o devedor não receber o ofício, tendo o processo que correr à revelia.
Se o devedor receber o ofício e se não contestar é aposta uma fórmula executória, equivalente a uma sentença.
Com este título o credor dá início a um processo de execução no qual pede a penhora de bens e créditos do devedor.
Neste momento o devedor pode embargar a execução.
É aí que entra o Artigo 857.º do Código de Processo Civil, que regula os Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição a execução instaurada com base em requerimentos de injunção a qual foi aposta a fórmula executória»
O problema está realmente que a apresentação do documento da citação da injunção não parece uma citação judicial porque vem de um Balcão…
Os devedores compreenderiam uma citação de um Tribunal, mas de um Balcão é algo estranho.
Os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º do referido Código são:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Ver ainda sobre injunção:
Bem que se mantém próprio adquirido durante o casamento no regime de comunhão de adquiridos
No divórcio a partilha dos bens e a regulação das responsabilidades parentais são a causa principal dos diferendos.
Foi publicado em 13 de Outubro de 2015 o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 do Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1 que procede à uniformização de jurisprudência que estabelece que, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens, na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios e feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 “revoga” a exigência expressa no art. 1723.º, c) do Código Civil, pelo que o que esta alínea, deste artigo, expressa no seu final, deixa de se poder defender.
Na verdade o art. 1723.º do Código Civil dispõe que conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens que vêm substituir os bens que eram próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa; b) O preço dos bens próprios cedidos onerosamente; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores que eram já próprios de um dos cônjuges, mas desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, documento esse em que tenham intervenção de ambos os cônjuges.
O que o presente Acórdão vem mudar é que já não é preciso que a aquisição desse novo bem ou dessa benfeitoria conste num documento, em que intervenham ambos os cônjuges e seja declarada e reconhecida por ambos a origem desse bem o benfeitoria como própria de um deles.
A forma perde força perante a verdade dos factos provada em Tribunal por alguma das formas que é possível fazer prova judicial e já não é só admissível o documento escrito em que seja mencionada a natureza do bem como próprio de um dos cônjuges e exarado por ambos.
O Supremo Tribunal optou pela recusa da exigência do formalismo, permitindo ser substituído por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas ou maioritariamente com o dinheiro de um deles, não ganho, mas trazido já para o casamento ou com bens próprios de um deles, afastando, desse modo, a aplicação do art. 1724.º do Código Civil, e aplicando o art. 1726.º do Código Civil.
É que nos termos do artº 1724º Fazem parte da comunhão: O produto do trabalho dos cônjuges e Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio.
E o artº 1726º, sempre do Código Civil, diz que:
- Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
- Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
Então o que veio mudar este Acórdão Unificador do Supremo Tribunal de Justiça.
O Acórdão apreciou um processo comparando-o com outro em que havia sido dada uma decisão diverda Mas em ambos os processos as Autoras pediam ao Tribunal que condenassem os ex maridos. a reconhecerem que esses bens imóveis comprados por esses seus maridos, mesmo não tendo elas intervindo nas escrituras públicas de compra e venda, e nem aí se tivesse feito qualquer
menção relativa à proveniência do dinheiro utilizado na aquisição, como bens próprios delas requerentes, não integrando, por isso, a comunhão conjugal.
Em ambos os casos ficou provado em Tribunal, por algum dos meios processualmente admissível que o dinheiro, com que foi pago o preço dos bens comprados, pertencia em grande parte às demandantes mulheres.
Em comum o facto de, nas escrituras públicas de compra e venda, apenas terem comparecido como compradores os cônjuges maridos e do documento notarial não constar qualquer menção sobre a proveniência e titularidade do dinheiro com que foi pago o preço dos contratos de compra e venda dos bens imóveis.
Para que fosse considerado próprio das recorrentes mulheres, a proveniência do dinheiro ou dos valores tinha que constar no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges.
Mas o Acórdão ora publicado preferiu outro caminho:
“Não é, sequer, de excluir actuação abusiva do direito — artigo 334.º do Código Civil — quando se mostrar que um dos cônjuges se prevalece do regime da comunhão de adquiridos, pretendendo partilhar um património comum, sabendo que não contribuiu para aquisição do bem (que nele pretende ver integrado), que se fez com dinheiro ou meios da exclusiva propriedade do seu cônjuge, invocando
a inobservância de requisitos formais, atentando, censuravelmente, contra a confiança, a lisura e a solidariedade inerentes à relação conjugal.”
Como refere o Professor Guilherme de Oliveira, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 133.º,
Ano 2000 -2001, n.os 3910 -3921, pág. 350 -351, em comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 9.1.2001, quando escreve — “Neste caso, o exercício do direito de partilhar o bem adquirido é contrário a tudo — à boa fé, aos bons costumes, ao fim que preside à ideia de património comum e ao direito subjectivo de participar nele”.
Assim concluiu que mesmo que não haja documento escrito em que se declare que o bem adquirido o é em resultado da venda de um bem próprio e que estejam presentes ambos os conjuges, desde que seja feita prova desses factos o abuso de direito, a boa fé e os bons costumes prevalecem sobre o formalismo.
Sede do Imamat Ismaili em Portugal
Não podemos deixar em branco a publicação em Diário da República em 27/10/2015 com entrada em vigor 30 dias depois, do Acordo entre Portugal e o Imamat Ismaili para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili em Portugal.
Este acordo de Portugal com a rede Aga Khan para o Desenvolvimento começou em 2005 na sequência do interesse mútuo do estabelecimento da sede do Imamat Ismaili no território da Português, até agora localizado em França.
Esta rede Aga Khan para o Desenvolvimento é vulgarmente conhecida pela religião ismaelita – muçulmana, que acompanha a história de Portugal principalmente ligada à permanência em Moçambique, antes da independência deste país.
O respeito, a confiança e a estima mútua tem caracterizado tradicionalmente a relação de Portugal com o Imamat Ismaili pelo que a construção ou aquisição das instalações centrais da Sede em Portugal é um escolha que coloca o país sob os holofotes do Mundo.
Em troca de:
- O Imamat Ismaili apoiar activamente os esforços de Portugal para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento no nosso país de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum de Portugal e do Imamat Ismaili
- Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos
- Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades
- Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral
Portugal só terá que conceder ao Imam as prerrogativas de tratamento diplomático cerimonial concedido no nosso país às Altas Entidades estrangeiras e as autoridades portuguesas apenas terão que adoptar todas as medidas apropriadas para proteger as Instalações da Sede do Imamat Ismaili e da residência do Imam contra quaisquer intrusões, ameaças ou danos, inviolabilidade extensiva aos veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili.
fundo de compensação do trabalho

A lei que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2013 – Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto – e que veio estabelecer os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, foi agora revista pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro.
O fundo de compensação do trabalho (FCT) e o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
A Lei n.º 70/2013 aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o Fundo corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Mas se aquela lei dizia que: As entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.
No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao fundo o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objecto de actualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito
A actual alteração pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro veio introduzir limites, a saber:
Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao fundo referentes a esse trabalhador.
Sempre que houver actualização de remuneração, donde resultará para o fundo um saldo da conta do trabalhador que já não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas.
Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do fundo, de fazer entregas na conta individual do respectivo trabalhador.
Transcreve-se aqui o artigo do Código do Trabalho supra referido:
Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo |
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 – Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6. |