Inventário permanente para PME e entidades não lucrativas
O Inventário Permanente para pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc)
Por força do Decreto Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016 o inventário permanente obrigatório para as pequenas e médias empresas e entidades não lucrativas (associações, fundações, etc) só ficando excluídas as microempresas.
Destarte, aumenta o número de empresas obrigadas a manter um inventário aumenta exponencialmente nos seguintes termos. Só escapam as micro empresas e nem as entidades sem fins lucrativo ficam fora do controle.
As empresas
- com um volume de negócios até € 8.000.000,00, mas mais de 10 trabalhadores e as
- com um volume de negócios além de € 3.000.000,00, mas mais de 50 trabalhadores
ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
- Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
- Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.
Quer isto dizer que o sistema de normalização contabilística vem abranger as microentidades e as entidades do sector não lucrativo deixa de possuir uma estrutura autónoma acabando com a dispensa em função dos limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a dispensa a aplicar-se apenas a microentidades
Para auxílio à consulta legislativa sobre este tema, transcreve-se aqui um parágrafo do parecer da Direcção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte sobre o referido diploma:
“Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, o Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, alterado pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, e pelas Leis nºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é ainda alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do sector não lucrativo e às microentidades, até hoje constantes do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 64/2013, de 13 de maio e da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro.”
Ficam assim as empresas divididas nos seguintes grupos
Microentidades: que à data do balanço, não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Balanço: € 350 000,00;
- Volume de negócios: € 700 000,00;
- Número de empregados durante o período: 10.
Pequenas entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Total do balanço: € 4 000 000,00;
- Volume de negócios: € 8 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 50.
Médias entidades: que à data do balanço não ultrapassam dois dos três seguintes limites:
- Total do balanço: € 20 000 000,00;
- Volume de negócios: € 40 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 250.
Grandes entidades – as que à data do balanço ultrapassem dois dos três limites referidos para as médias entidades.
- Total do balanço: € 20 000 000,00;
- Volume de negócios: € 40 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 250.
Pequenos grupos: constituídos pela empresa principal e pelas agrupadas a incluir na consolidação e que, em base nesta e à data do balanço da empresa – principal, não ultrapassam dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: € 6 000 000,00;
- Volume de negócios: € 12 000 000,00;
- Número de empregados durante o período: 50.
Mas atenção, a partir de 1/1/2016 a verificação dos limites, supra referidos, é analisado tendo em consideração os dois períodos consecutivos anteriores. Só sendo alterada a qualificação da empresa ou entidade, com efeitos ao terceiro período, se dois dos três limites for ultrapassado.
- Inventário Permanente: é aquele em que é possível saber a qualquer momento o valor do inventário em armazém e apurar em qualquer momento os resultados das vendas. Por cada venda é registada o respectivo gasto.
- Inventário Intermitente: é aquele em que o valor em armazém e os resultados apurados, só é determinável através de inventariações directas dos valores em armazém, efectuadas periodicamente.
Processo para cobrar uma dívida – A injunção
A forma mais rápida de fazer uma cobrança com o auxilio da Justiça é uma injunção.
A injunção destina-se a cobranças de:
- Abertura de crédito
- Aluguer
- Aluguer de longa duração
- Arrendamento
- Compra e venda
- Compra e venda a prestações
- Empreitada
- Financiamento para aquisição a crédito
- Fornecimento de bens ou serviços
- Locação financeira
- Mútuo
- Seguro
- Utilização de cartão de crédito
O credor preenche um impresso próprio e o Balcão Nacional de Injunções remete um ofício com o que abra este artigo.
O devedor recebe o ofício e se contestar o processo é remetido a tribunal onde é iniciado um processo judicial. O mesmo acontece se o devedor não receber o ofício, tendo o processo que correr à revelia.
Se o devedor receber o ofício e se não contestar é aposta uma fórmula executória, equivalente a uma sentença.
Com este título o credor dá início a um processo de execução no qual pede a penhora de bens e créditos do devedor.
Neste momento o devedor pode embargar a execução.
É aí que entra o Artigo 857.º do Código de Processo Civil, que regula os Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção
1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 – Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição a execução instaurada com base em requerimentos de injunção a qual foi aposta a fórmula executória»
O problema está realmente que a apresentação do documento da citação da injunção não parece uma citação judicial porque vem de um Balcão…
Os devedores compreenderiam uma citação de um Tribunal, mas de um Balcão é algo estranho.
Os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º do referido Código são:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Ver ainda sobre injunção:
Bem que se mantém próprio adquirido durante o casamento no regime de comunhão de adquiridos
No divórcio a partilha dos bens e a regulação das responsabilidades parentais são a causa principal dos diferendos.
Foi publicado em 13 de Outubro de 2015 o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 do Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1 que procede à uniformização de jurisprudência que estabelece que, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens, na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios e feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 “revoga” a exigência expressa no art. 1723.º, c) do Código Civil, pelo que o que esta alínea, deste artigo, expressa no seu final, deixa de se poder defender.
Na verdade o art. 1723.º do Código Civil dispõe que conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens que vêm substituir os bens que eram próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa; b) O preço dos bens próprios cedidos onerosamente; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores que eram já próprios de um dos cônjuges, mas desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, documento esse em que tenham intervenção de ambos os cônjuges.
O que o presente Acórdão vem mudar é que já não é preciso que a aquisição desse novo bem ou dessa benfeitoria conste num documento, em que intervenham ambos os cônjuges e seja declarada e reconhecida por ambos a origem desse bem o benfeitoria como própria de um deles.
A forma perde força perante a verdade dos factos provada em Tribunal por alguma das formas que é possível fazer prova judicial e já não é só admissível o documento escrito em que seja mencionada a natureza do bem como próprio de um dos cônjuges e exarado por ambos.
O Supremo Tribunal optou pela recusa da exigência do formalismo, permitindo ser substituído por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas ou maioritariamente com o dinheiro de um deles, não ganho, mas trazido já para o casamento ou com bens próprios de um deles, afastando, desse modo, a aplicação do art. 1724.º do Código Civil, e aplicando o art. 1726.º do Código Civil.
É que nos termos do artº 1724º Fazem parte da comunhão: O produto do trabalho dos cônjuges e Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio.
E o artº 1726º, sempre do Código Civil, diz que:
- Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
- Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.
Então o que veio mudar este Acórdão Unificador do Supremo Tribunal de Justiça.
O Acórdão apreciou um processo comparando-o com outro em que havia sido dada uma decisão diverda Mas em ambos os processos as Autoras pediam ao Tribunal que condenassem os ex maridos. a reconhecerem que esses bens imóveis comprados por esses seus maridos, mesmo não tendo elas intervindo nas escrituras públicas de compra e venda, e nem aí se tivesse feito qualquer
menção relativa à proveniência do dinheiro utilizado na aquisição, como bens próprios delas requerentes, não integrando, por isso, a comunhão conjugal.
Em ambos os casos ficou provado em Tribunal, por algum dos meios processualmente admissível que o dinheiro, com que foi pago o preço dos bens comprados, pertencia em grande parte às demandantes mulheres.
Em comum o facto de, nas escrituras públicas de compra e venda, apenas terem comparecido como compradores os cônjuges maridos e do documento notarial não constar qualquer menção sobre a proveniência e titularidade do dinheiro com que foi pago o preço dos contratos de compra e venda dos bens imóveis.
Para que fosse considerado próprio das recorrentes mulheres, a proveniência do dinheiro ou dos valores tinha que constar no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges.
Mas o Acórdão ora publicado preferiu outro caminho:
“Não é, sequer, de excluir actuação abusiva do direito — artigo 334.º do Código Civil — quando se mostrar que um dos cônjuges se prevalece do regime da comunhão de adquiridos, pretendendo partilhar um património comum, sabendo que não contribuiu para aquisição do bem (que nele pretende ver integrado), que se fez com dinheiro ou meios da exclusiva propriedade do seu cônjuge, invocando
a inobservância de requisitos formais, atentando, censuravelmente, contra a confiança, a lisura e a solidariedade inerentes à relação conjugal.”
Como refere o Professor Guilherme de Oliveira, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 133.º,
Ano 2000 -2001, n.os 3910 -3921, pág. 350 -351, em comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 9.1.2001, quando escreve — “Neste caso, o exercício do direito de partilhar o bem adquirido é contrário a tudo — à boa fé, aos bons costumes, ao fim que preside à ideia de património comum e ao direito subjectivo de participar nele”.
Assim concluiu que mesmo que não haja documento escrito em que se declare que o bem adquirido o é em resultado da venda de um bem próprio e que estejam presentes ambos os conjuges, desde que seja feita prova desses factos o abuso de direito, a boa fé e os bons costumes prevalecem sobre o formalismo.
Sede do Imamat Ismaili em Portugal
Não podemos deixar em branco a publicação em Diário da República em 27/10/2015 com entrada em vigor 30 dias depois, do Acordo entre Portugal e o Imamat Ismaili para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili em Portugal.
Este acordo de Portugal com a rede Aga Khan para o Desenvolvimento começou em 2005 na sequência do interesse mútuo do estabelecimento da sede do Imamat Ismaili no território da Português, até agora localizado em França.
Esta rede Aga Khan para o Desenvolvimento é vulgarmente conhecida pela religião ismaelita – muçulmana, que acompanha a história de Portugal principalmente ligada à permanência em Moçambique, antes da independência deste país.
O respeito, a confiança e a estima mútua tem caracterizado tradicionalmente a relação de Portugal com o Imamat Ismaili pelo que a construção ou aquisição das instalações centrais da Sede em Portugal é um escolha que coloca o país sob os holofotes do Mundo.
Em troca de:
- O Imamat Ismaili apoiar activamente os esforços de Portugal para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento no nosso país de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum de Portugal e do Imamat Ismaili
- Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos
- Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades
- Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral
Portugal só terá que conceder ao Imam as prerrogativas de tratamento diplomático cerimonial concedido no nosso país às Altas Entidades estrangeiras e as autoridades portuguesas apenas terão que adoptar todas as medidas apropriadas para proteger as Instalações da Sede do Imamat Ismaili e da residência do Imam contra quaisquer intrusões, ameaças ou danos, inviolabilidade extensiva aos veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili.
fundo de compensação do trabalho
A lei que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2013 – Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto – e que veio estabelecer os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho, foi agora revista pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro.
O fundo de compensação do trabalho (FCT) e o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
A Lei n.º 70/2013 aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o Fundo corresponde a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Mas se aquela lei dizia que: As entregas são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.
No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao fundo o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objecto de actualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito
A actual alteração pelo Decreto-Lei n.º 210/2015 de 25 de Setembro veio introduzir limites, a saber:
Quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao fundo referentes a esse trabalhador.
Sempre que houver actualização de remuneração, donde resultará para o fundo um saldo da conta do trabalhador que já não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas.
Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do fundo, de fazer entregas na conta individual do respectivo trabalhador.
Transcreve-se aqui o artigo do Código do Trabalho supra referido:
Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo |
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 – A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 – Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6. |
Proibição de vendas com prejuízo comercial
As grandes superfícies têm equipas de causídicos que as podem precaver em relação a diplomas como o ora publicado Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de Outubro que veio alterar o Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.
Assim este alerta não se lhes dirige, mas aqueles que se dedicam à prática do comércio, vindo agora introduzir limitações identificadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio e Decreto-Lei nº 10/2003, de 18 de Janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas.
A que se refere esta lei?
Esta lei proíbe uma empresa de praticar, em relação a outra empresa, preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.
Exige aos produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e prestadores de serviços que facultem a qualquer revendedor tabelas de preços, com as condições de venda.
Proíbe oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
Proíbe ainda a recusa da venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, excepto quando se verifique causa justificativa de recusa.
O que foi agora alterado?
A)
Onde antes se lia: Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a) Os serviços de interesse económico geral;
- b) A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação sectorial, nomeadamente no setor financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia;
- c) A compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
Ora desaparece a alínea c) e a alínea b) passa a ler-se apenas: “A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação sectorial”, desaparecendo o resto da frase: “nomeadamente no sector financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia.”
Ora sempre que se usa a palavra “nomeadamente”, significa que a lei está a dar um exemplo, sendo irrelevante estar ou não nela escrito: “no sector financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia.”
O que interessa é que exista regulação sectorial, o que se mantém.
No fundo o que desaparece é a exclusão desta lei relativamente à compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
Trata-se de uma alteração que se refere mais ao comércio com além fronteiras.
B)
Foi ainda alterado o artº 5º do Decreto -Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro que introduzindo: no mesmo estabelecimento, passando a ter a seguinte redacção:
Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.
O que no fundo é uma restrição a favor das grandes superfícies.
Cães potencialmente perigosos
No seguimento do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro o Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, veio aprovar o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Para efeitos da lei, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
Dizia o Artigo 16.º Entrada no território nacional
1 — A entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa, de cães potencialmente perigosos das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, é proibida ou condicionada nos termos a fixar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Pois saiu nesse sentido agora a Portaria n.º 317/2015 – Diário da República n.º 191/2015, Série I de 2015-09-30 a qual estabelece as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação.
Se tem um cão com estas particularidades não deixe de ler estes diplomas.
Regularizar taxas de portagens até 15 de Outubro
Desta vez foi a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho que previu um prazo muito
curto para regularização das dívidas de taxas de portagens porque a adesão dos contribuintes começou logo à primeira hora do 3/8/2015.Assim bem procedeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um despacho no sentido de prorrogar até 15 de Outubro de 2015 o prazo de regularização de dívidas de taxas de portagens que estava previsto ser apenas até 29/9/2015.
Já agiu de forma que merece um reparo quando a notícia de tal prorrogação é escassa e não sendo publicada de igual forma no Diário da República, não está acessível ao comum dos cidadãos.
O acesso ao portal das finanças onde se encontra o mencionado despacho, não é universal e por isso não se pode concordar com tal forma de prorrogação até porque se registou uma afluência significativa nos últimos dias do prazo, o que dificultou o acesso de todos os interessados a este regime e dado ter decorrido no período de férias,
A dispensa de juros de mora, a redução para metade dos encargos dos processos, a atenuação das coimas não pagas e a dispensa dos encargos aconselham a regularização destas dívidas ao abrigo do referido regime, o que desde já se aconselha até 15 de Outubro de 2015.
Lei Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Republicação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Não vamos aqui reproduzir a referida Lei nem a alteração da Lei n.º 142/2015 de 8 de Setembro, mas tentaremos ir às alterações principais:
Foi alterada a alínea d) do artº 3º que passa a ter a seguinte redação:
Considera -se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Por outro lado é de destacar que na questão da autorização de intervenção da comissão onde se lia apenas:
A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
Foram introduzidas duas especificações que são os dois pais estejam de acordo quanto à intervenção da comissão, mesmo que só um deles conserve o exercício das responsabilidades parentais e a possibilidade de dispensar um progenitor se estiver incontactável.
A alteração expressa assim:
1 — A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
2 — A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
3 — Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.
Repare-se que a lei se preocupa que a autorização seja expressa por escrito para que duvidas não ficassem da forma de prestar a autorização.