passaporte de Portugal
ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE

(nova Lei n.º 1/2026 versus anterior Lei n.º 37/81) o que mudou
A presente análise visa comparar a redação anterior da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) com a nova redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, identificando as principais alterações legislativas e o seu impacto jurídico-prático.

1. ÂMBITO DA ALTERAÇÃO
A Lei Orgânica n.º 1/2026 não revoga o regime anterior, antes procede à alteração de diversos artigos estruturantes, designadamente os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º-B, 12.º-C, 14.º a 19.º e 25.º.

2. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA (ARTIGO 1.º)
Não se verificam alterações substanciais no regime aplicável aos nascidos em território português.
Mantém-se a exigência de residência legal do progenitor por um período mínimo de cinco anos.
O que se mantém:
Regra dos 5 anos de residência legal do progenitor continua
Está exatamente assim:
“um dos progenitores resida legalmente […] há pelo menos cinco anos”
O que mudou:
Não há alteração substancial no prazo
Houve apenas reorganização e clarificação sistemática
Agora:
Aqui não houve “facilitação” relevante — ao contrário do que se tem dito.

3. AQUISIÇÃO POR CASAMENTO OU UNIÃO DE FACTO (ARTIGO 3.º)
Passa a exigir-se, de forma expressa, decisão judicial de reconhecimento da união de facto, reforçando o controlo formal.
Antes:
União de facto já era admitida, mas menos densificada
Agora:
Clarifica-se expressamente:
necessidade de decisão judicial de reconhecimento
sujeição aos fundamentos de recusa (art. 6.º)
Mais rigor formal, não mais facilidade

4. ADOÇÃO (ARTIGO 5.º)
O regime é simplificado, passando a aquisição da nacionalidade a operar mediante mera declaração.
Simplificação clara:
“O adotado por nacional português adquire […] mediante declaração”
Menos margem de interpretação → regra mais direta

5. NATURALIZAÇÃO (ARTIGO 6.º)
As principais alterações verificam-se neste domínio:
– Mantêm-se os prazos de residência (7 e 10 anos);
– Introdução de um juízo de ponderação pelo Ministério Público quanto a antecedentes criminais;
– Possibilidade de impugnação judicial da decisão;
– Suspensão do processo até decisão definitiva;
– Revogação de disposições redundantes.

Aqui está o núcleo da reforma.
Prazos de residência
Mantêm-se:
7 anos (CPLP / UE)
10 anos (outros)
Não houve redução.

6. OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO (ARTIGO 9.º)
Redução dos fundamentos de oposição, com eliminação de algumas alíneas anteriormente previstas.

7. CONSOLIDAÇÃO DA NACIONALIDADE (ARTIGO 12.º-B)
Reforço da proteção da nacionalidade adquirida de boa-fé, limitando a possibilidade de anulação.

8. DADOS BIOMÉTRICOS (ARTIGO 12.º-C)
Reforço dos mecanismos de controlo através da recolha e tratamento de dados biométricos.

9. RESIDÊNCIA (ARTIGO 15.º)
Passa a ser possível a soma de períodos interpolados de residência legal para efeitos de contagem de prazo.

10. REGISTO E PROCEDIMENTO
Reforço do papel do registo civil, com maior digitalização e clarificação do caráter constitutivo do registo.

11. REGIME TRANSITÓRIO
A nova lei determina que os processos pendentes continuam a reger-se pela legislação anterior.

12. Criminalidade — mudança relevante
Antes:
critério mais rígido e automático
Agora:
passa a haver presunção ilidível
o MP tem de ponderar:
tipo de crime
tempo decorrido
reinserção
integração social
Isto é uma mudança muito importante na prática:
deixa de ser “automático”
passa a ser casuístico e sindicável
com Intervenção do Ministério Público
Nova lógica:
Ministério Público aprecia impeditivos
interessado pode:
impugnar judicialmente a decisão
Reforço claro da tutela jurisdicional

13. Suspensão do procedimento
Novo:
o processo suspende enquanto o Ministério Público decide ou há ação judicial
Evita decisões prematuras
Revogações importantes
Foram eliminados:
n.º 5, 7 e 13 do art. 6.º
limpeza de regimes redundantes / exceções

14. ARTIGO 9.º – OPOSIÇÃO À NACIONALIDADE
Mudanças relevantes:
Revogadas várias alíneas (b e d)
Redução dos fundamentos de oposição
Consequência prática:
menos fundamentos para o Estado bloquear pedidos

15.CONSOLIDAÇÃO DA NACIONALIDADE Mantém-se a regra dos 10 anos, mas:
reforça-se a proteção de quem adquiriu nacionalidade de boa fé
limita-se a possibilidade de anulação retroativa

16. ARTIGO 12.º-C – DADOS BIOMÉTRICOS (NOVO REFORÇO)
Introduz e reforça:
recolha de:
imagem facial
impressões digitais
cruzamento com bases de dados
Aqui há um endurecimento:
mais controlo administrativo

17. Mudança relevante:
permite somar períodos interpolados de residência
Isto sim é importante na prática resolve muitos casos com interrupções.

18. REGISTO E PROCEDIMENTO (arts. 16.º a 19.º)
Alterações:
digitalização e centralização no IRN
reforço do caráter constitutivo do registo
Mais segurança jurídica

A Lei Orgânica n.º 1/2026 não representa uma liberalização substancial do regime da nacionalidade, mas antes uma reforma de natureza técnica, centrada no reforço do controlo jurídico, na redução da discricionariedade administrativa e na melhoria da segurança jurídica.

A nossa sociedade só começa a aceitar os nossos processos a partir de 1 de Junho de 2026.