O Decreto-Lei n.º 49/2014 de 27 de março entrou em vigor segundo o artº 118º no dia 1 de setembro de 2014. É o diploma que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), ou como é mais conhecido o Novo Mapa Judiciário.

Como advogados não teceríamos comentários e limitar-nos-íamos a adaptarmo-nos ao novo mapa. A questão que se põe, porém, não é simples.Neste momento quase todos os processos que podem ser consultados ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.

A questão é que, nos termos do disposto no art. 144.º do novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho (que entrou em vigor em 1/9/2013), para se dar cumprimento a um prazo de Processo Civil tem que ser apresentando via citius, sob pena de não o fazendo não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.Ou seja não há outro meio de entrega.Pode remeter-se por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel, mas depois tem que se remeter via Citius.Se não for remetido poderá o Sr Dr Juiz fazer um despacho a convidar a apresentar o acto via citius nos termos do art. 144º nº 1 do C.P.C., sob pena de não se atender à mesma por ser legalmente inadmissível.
Se a parte notificada não apresentar o acto apresentado terá que ser mandado desentranhar e a parte será condenada em custas pelo incidente anómalo a que deu causa.
Mas o Dr Juiz pode não fazer esse despacho e nesse caso o prazo não foi cumprido.Poderá ser então invocado o justo impedimento nos termos do artº 140º do C.P.C., e ser remetido por correio, email com MDDE, fax ou entrega em papel e quando o impedimento for ultrapassado o acto será praticado.Só que aqui levantam-se várias questões. Há processos que estão já disponíveis, como por exemplo o  Tribunal Marítimo de Lisboa, os Tribunais da Comarca de Beja, Bragança. Évora, Leiria, Setúbal, Lisboa Norte, de Execução de Penas de Lisboa.

Mas os demais ainda estão com o seguinte aviso: “Entrega electrónica de peças processuais indisponível. Por favor recorra à entrega pelos restantes meios.“Ainda hoje (dia 2/9/2014) de manhã, alguns não estavam disponíveis, e agora já estão. Quem está a fazer uma certificação do momento em que esse impedimento desaparece? Ora isso é fundamental para o cumprimento dos prazos.Por outro lado talvez seja possível a uma pessoa responsável por 213 processos fazer esse controle. Mas se um mandatário tiver 2386 processos como vai humanamente conseguir saber em que momento (dia, hora, minuto) passou a poder fazer a entrega electrónica por via do Citius???

A única solução razoável é a publicação de um diploma que permita até ao momento em que todos os processos estejam disponíveis para a entrega electrónica via citius, sejam admitidas outras vias de entrega que sejam aceites como forma de cumprimento dos prazos.Ou então que seja vinculativo e obrigatório um despacho judicial a dar prazo à parte para vir suprir aquela entrega.Isto sob pena do advogado com 213 processos à sua responsabilidade ficar beneficiado em relação a um outro que tem 2386, violando o principio constitucional da igualdade e do igual tratamento perante a Justiça.

Bom, isto é o meu parecer.