Vejamos a evolução da extinção do posto de trabalho do Código de Trabalho, os últimos cinco anos: O número um do artigo 368º pouco alterou, tendo actualmente a seguinte redação:

Artigo 368.º

Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a)    Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b)    Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c)    Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d)    Não seja aplicável o despedimento colectivo.

Mas o número dois do artigo teve alterações radicais, a saber:

I

Lei n.º 7/2009, de 12/2

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

a)    Menor antiguidade no posto de trabalho;

b)    Menor antiguidade na categoria profissional;

c)    Classe inferior da mesma categoria profissional;

d)    Menor antiguidade na empresa.

II

Lei n.º 69/2013, de 30/08

2 – Havendo, na secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.

III

Lei nº 27/2014 8/5

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;

b) Menores habilitações académicas e profissionais;

c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;

d) Menor experiência na função;

e) Menor antiguidade na empresa.

Os novos critérios de selecção entraram em vigor hoje, dia 1 de Junho de 2014, mas deixamos essa apreciação para mais tarde.

E o Tribunal Constitucional também poderá vir a considera-los inconstitucionais, mas isso será outra questão…

Este é o meu parecer.