Pensão alimentar até aos 25 anos
Pensão alimentar mantém-se após os 18 anos.
A Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro vem introduzir uma alteração de continuidade da pensão até aos 25 anos, de forma automática, mantendo a pensão fixada para o menor e deixando o ónus ao progenitor pagador de provar o fim do processo de educação ou formação do filho(a).
Até agora os filhos que tivessem direito a uma pensão de alimentos com base, nomeadamente fixada na regulação das responsabilidades parentais, mantinham esta pensão até completar a maioridade e tinham, já eles que requerer – e não o progenitor não pagador – na conservatória de registo civil da área da residência, a fixação de uma pensão de alimentos que poderia ser diferente da anterior.
A alteração introduzida ao artº 1905º do Código Civil reza assim:
“Entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Mas atenção, esta alteração tem que ser coordenada com a alteração ao Artigo 989º este já do Código de processo civil que permite depois ao progenitor pagador que continua a referida pensão a exigir do outro uma contribuição, expressando-se assim:
“O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar -se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.”
A presente alteração entra em vigor no dia 1/10/2015 e visa restringir os processos em que os filhos demandam progenitores pedindo a continuação da pensão, diminuir os prazos de espera de uma decisão que não se coaduna com o crescimento acelerado dos infantes.
Passaremos a ver processos em que é pedida uma pensão por um filho que enquanto menor não a recebia e um progenitor pagador a demandar por a situação do processo de educação ou formação profissional ter sido concluído.
Sistema de pontos e cassação da carta de condução
Em 28 de agosto foi publicada a Lei n.º 116/2015 que entrou em vigor a 1 de junho de 2016 alterando o Código da Estrada e que introduz o sistema de pontos e cassação da carta de condução.
Estas alterações vão no sentido de procurar defender os direitos humanos e cívicos dos transeuntes portugueses (sejam eles condutores, passageiros ou peões) e pugnar pela sua mobilização e responsabilização cívica, como por exemplo é pugnado por Associações como a ACA-M Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados.
Artigo 121.º -A
Atribuição de pontos
1 — A cada condutor são atribuídos doze pontos.
2 — Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º
3 — Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 — A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
2 — A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 — Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 — A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 — No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º -A.
6 — Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 — A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
8 — A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
10 — A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 – A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12 – A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13 – A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Recordamos quais são as contraordenações graves e quais as muito graves:
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º
Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.
Novo Código Cooperativo
Foi aprovado o Código Cooperativo Lei n.º 119/2015 de 2015-08-31 que revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
Vimos destacar o seguinte que se mantém, altera e um pequeno erro de escrita:
O sector cooperativo compreende os seguintes ramos excluindo os demais:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
c) Os órgãos de fiscalização
b) O órgão de administração;
A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser alteradas para efeitos do presente Código
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1 — Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES, fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e normas relativos à sua constituição e funcionamento.
2 — Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1 — Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas.
2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial emitida pela CASES.
Esta lei parece conter um erro, porquanto expressa:
1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 euros a € 25.000 euros, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º
Somos da opinião que o artº 121º queria dizer o nº 1 do artº 16º e não o nº 2, porque o 2 expressa com “podem” e o 1 com “devem”, pelo que não faz sentido não punir o devem e punir o podem. Vejamos:
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 — Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 — Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Já agora, também expressa outra coima igualmente no seu artº 121º:
2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 250 euros a € 2.500 euros a violação do disposto no artigo 114
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
Emparcelamento rural e baldios
Se é proprietário de um prédio rústico, a que vulgarmente chamamos terreno, este artigo talvez lhe interesse:
Em primeiro lugar falemos do emparcelamento:
A)
Quanto as “terrenos” destinado a actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de protecção ou de lazer. a Lei n.º 111/2015 de 27 de Agosto estabelece o novo regime jurídico da estruturação fundiária.
A estruturação fundiária visa criar melhores condições para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização das parcelas e prédios rústicos.
São os seguintes os instrumentos de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fraccionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras»
O emparcelamento rural tem por objectivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais através da concentração e correcção da configuração dos prédios rústicos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
A valorização fundiária tem por objectivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
As acções de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projectos de valorização fundiária.
Esta questão do emparcelamento arrasta-se já desde o tempo do Salazarismo, mas os resultados parecem muito duvidosos.
B)
Temos depois a questão dos baldios.
A Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014 de 2 de Setembro, reforça a efectiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, para formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
O Decreto-Lei n.º 165/2015 de 17 de Agosto, procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a) Equipamentos comunitários;
b) Aplicação das receitas do baldio;
c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho directivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes
designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio.
Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respectivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objecto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respectivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I.P.
A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização actual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I.P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam.
Direito dos sócios à informação
Têm-nos perguntado sobre o direito dos sócios ou accionistas à informação sobre a sociedade em que participam.
Melhor do que ninguém o Código das Sociedades Comerciais responde-nos, pelo que aqui vão os artigos relevantes sobre este assunto:
Artigo 181.º
(Direito dos sócios à informação)
1. Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2. Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
3. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
4. O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
5. O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
6. No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos direitos atribuídos nos números anteriores, pode requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450.º
Artigo 215.º
(Impedimento ao exercício do direito do sócio)
1. Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2. Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigido.
Artigo 216.º
(Inquérito judicial)
1. O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2. O inquérito é regulado pelo disposto nos n. 2 e seguintes do artigo 292.º
Artigo 288.º
(Direito mínimo à informação)
1. Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1 % do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;
e) O livro de registo de acções.
2. A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.
3. A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
Artigo 289.º
(Informações preparatórias da assembleia geral)
1. Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos
sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidos noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se tratar da assembleia geral anual prevista no artigo 376.º, n.º 1, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório anual do conselho geral, conforme o caso.
2. Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
Artigo 290.º
(Informações em assembleia geral)
1. Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2. As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3. A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação
Artigo 291.º
(Direito colectivo à informação)
1. Accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
2. O conselho de administração ou a direcção não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidades de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3. Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4. Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5. As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos quinze dias seguintes à recepção do pedido.
6. O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.
7. As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
Artigo 292.º
(Inquérito judicial)
1. O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2. O Juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador ou director;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3. Ao administrador ou director nomeados nos termos previstos na alínea anterior compete, conforme for determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for o caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores ou directores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5. As funções do administrador ou director nomeado ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea b) terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores ou directores.
6. O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo 293.º
(Outros titulares do direito à informação)
O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.
Artigo 449.º
(Abuso de informação)
1. O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização de uma sociedade anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade, ou no exercício de função pública, tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene acções ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes quantia equivalente ao montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível identificar os prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização à sociedade.
2. Respondem nos termos previstos no número anterior as pessoas nele indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos relativos à sociedade, ali descritos, bem como o terceiro que, conhecendo a natureza confidencial dos factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda.
3. Se os factos referidos no n.º 1 respeitarem à fusão de sociedades, o disposto nos números anteriores aplica-se às acções e obrigações das sociedades participantes e das sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo.
4. O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização que pratique alguns dos factos sancionados no n.º 1 ou no n.º 2 pode ainda ser destituído judicialmente, a requerimento de qualquer accionista.
5. Os membros do órgão de administração devem zelar para que outras pessoas que, no exercício de profissão ou actividade exteriores à sociedade, tomem conhecimento de factos referidos no n.º 1 não se aproveitem deles nem os divulguem.
Artigo 450.º
(Inquérito judicial)
1. Para os efeitos dos n. 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será ordenada a destituição do infractor, se disso for caso.
2. No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior.
3. O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da administração ou direcção de cujo anexo conste a aquisição ou alienação.
4. Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos da destituição, as pessoas destituídas não podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.
Acesso e exercício da profissão de Ama
Esta profissão que teve a sua origem na ama de leite é hoje uma actividade regulamentada pois entrou em vigor no dia 20 de Agosto o Decreto-Lei n.º 115/2015 de 22 de Junho que estabelece o acesso à profissão de ama e os requisitos do seu exercício, pretendendo que deixe de pensar esta actividade como a exercida por senhoras sem profissão dado ser um instinto de maternidade.
A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração obrigatório de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama.
Para o acesso à profissão de ama e exercício da respectiva actividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias comprovadas;
d) Ter idoneidade para o exercício da actividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afectiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
h) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respectivas idades;
i) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
j) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
Constituem deveres da ama:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c) Frequentar as acções de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da actividade;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respectiva actividade;
j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da actividade a que se refere o artigo 21.º;
m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a actividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
Os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício de actividade de ama e taxas de emissão da autorização foram aprovados pela Portaria n.º 226/2015 de 31 de julho
Não nos vamos pronunciar sobre a polémica dos valores dos seguros e das taxas.
Outra legislação de interesse para o assunto:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro – medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços nos Estados da União Europeia por transposição da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio – Regime Jurídico que Estabelece a Qualificação Profissional
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho referente a entidades formadoras para a formação das amas e formação continua.
Regime de abertura e funcionamento de estabelecimentos de saúde
A publicação do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto, o qual revogou o Decreto-lei n.º 279/2009, de 06 de Outubro, estabelece o novo regime de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de saúde, aconselha-nos a dizer o seguinte.
É sabido que médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde não gostam especialmente de ler uma lei, o que é compreensível. Agora obrigar os mesmos a entrar num labirinto de legislação, para a abertura de uma clínica ou consultório policlínico ou um centro de enfermagem, parece ser uma criação de anti corpos, o que nos leva aqui a fazer uma pequena súmula.
Nos termos do artigo 5.º n.º 2 al. a) da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), “as [suas] atribuições compreendem a supervisão da atividade e de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita (…) ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei.”.
Neste contexto cabe à ERS o licenciamento de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento para titular uma licença, excepto se o estabelecimento for do Serviço Nacional de Saúde, instituições particulares de solidariedade social ou hospitais da misericórdia, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
A declaração de conformidade será atribuída mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixará também os requisitos técnicos de funcionamento para os seguintes estabelecimentos – aguardando-se ainda a sua publicação.
A
Tramitação de licenciamento simplificado que a nova lei abrange – organização, funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
• Clínicas e Consultórios Dentários – Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria nº 167 – A/2014, de 21 de agosto, para o exercício da atividade das clínicas e consultórios dentários..
• Centros de Enfermagem – Portaria n.º 801/2010, de 23 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de outubro, para as unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
• Unidades Privadas de Medicina Física e Reabilitação – Portaria 1212/2010, de 30 de novembro para o exercício da atividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
• Clínicas e Consultórios Médicos – Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria nº 136 – B/2014, de 3 de julho, para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos, que entrou em vigor no dia seguinte..
• Unidades de Diálise – Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise
• Radiologia – Portaria n.º 35/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Radiologia
• Radioterapia/ Radioncologia – Portaria n.º 34/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade de Radioterapia/ Radioncologia privadas
B
Tramitação de licenciamento ordinário não simplificado – a nova lei não abrange – organização, funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
• Laboratórios de Genética Médica – Portaria n.º 167/2014, de 21 de agosto, para as unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e postos de colheitas licenciamento, instalação.
• Laboratórios de Patologia Clínica / Análises Clínicas – Portaria n.º 166/2014, de 21 de agosto, para os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, postos de colheitas
• Laboratórios de Anatomia Patológica – Portaria n.º 165/2014, de 21 de agosto, para os laboratórios de anatomia patológica
• Medicina Nuclear – Portaria n.º 33/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Medicina Nuclear
• Unidades de Cirurgia de Ambulatório – Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 68/2012, de 23 de novembro, e alterada pela Portaria n.º 111/2014, de 23 de maio para atividades privadas no âmbito da cirurgia de ambulatório
• Unidades com Internamento – Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, para a prestação de serviços de saúde privadas e que disponham de internamento.
• Unidades de Obstetrícia e Neonatologia – Portaria n.º 615/2010, de 03 de agosto , alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, esta com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 16/2014, de 07 de março, para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
nacionalidade portuguesa para netos de portugueses nascidos no estrangeiro
Por força da Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29 de Julho que alterou a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade – os netos de cidadão portugueses, mesmo que nascidos no estrangeiro, adquirem a nacionalidade portuguesa originária, desde que declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efectiva ligação à comunidade nacional e se inscreverem o nascimento no registo civil português
São laços de efectiva ligação à comunidade nacional pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território de Portugal, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Esta alteração aplica-se aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor deste diploma, pelo que a partir desta alteração passam a ser considerados portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Os demais casos de aquisição de nacionalidade a mesma não se considera originária mas sim adquirida, como por exemplo o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português que pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
A extensão aos netos vai permitir o alargamento das nacionalizações e note-se que é uma nacionalidade originária, pelo que pode até conferir nacionalidade por casamento ao cônjuge estrangeiro.
regime de licenciamento da actividade de leiloeira
Entra em vigor já no dia 10 de Setembro de 2015 o novo regime de licenciamento da actividade de leiloeira ora criado pelo Decreto-Lei nº 155/2015 de 10 de Agosto. Como diz o referido diploma a “actividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos actos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.”
Atividade leiloeira é a “actividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem.”
Estabelece-se os requisitos obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE):
O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, «Balcão do empreendedor», com os seguintes documentos anexos:
• Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual;
• Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
• Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a inidoneidade.
• contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade, de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00.
Para o exercício da atividade leiloeira é agora necessário:
• a redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, conservando cópia por cinco anos, os quais devem ser celebrados em formato digital com assinatura eletrónica, tipificando os deveres para com os clientes e destinatários, registo e publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos,.
• Disponibilizar no local de realização do leilão, bem como no seu sítio na Internet, o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão;
• A empresa leiloeira pode exigir o registo prévio dos destinatários do leilão interessados em licitar os bens, bem como o pagamento de uma caução.´
Quanto à realização de leilões eletrónicos deve obedecer ao seguinte:
a) Divulgação, do dia e hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico com, pelo menos, três dias de antecedência face ao seu início;
b) Indicação, no respetivo sítio na Internet, do local e do horário em que os bens podem ser examinados;
c) As ofertas de licitação introduzidas no sistema, não podem ser retiradas;
d) Divulgação do resultado do leilão eletrónico no sítio na Internet, com indicação do montante pelo qual os bens foram adjudicados, de forma clara e inequívoca;
e) Comprovação da identidade dos participantes no leilão através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão de cidadão ou a chave móvel digital.
A escritura pública ou documento que titule negócio sobre bem leiloado deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa leiloeira, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número da autorização, devendo ser advertido, por quem celebre o acto, que deve advertir os intervenientes desse dever.
O não cumprimento de tudo o disposto neste diploma coloca o incumpridor em contraordenação a quem pode ser aplicável uma coima até € 44 000,00.