Direito dos sócios à informação
Têm-nos perguntado sobre o direito dos sócios ou accionistas à informação sobre a sociedade em que participam.
Melhor do que ninguém o Código das Sociedades Comerciais responde-nos, pelo que aqui vão os artigos relevantes sobre este assunto:
Artigo 181.º
(Direito dos sócios à informação)
1. Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2. Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
3. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
4. O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
5. O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
6. No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos direitos atribuídos nos números anteriores, pode requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450.º
Artigo 215.º
(Impedimento ao exercício do direito do sócio)
1. Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2. Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigido.
Artigo 216.º
(Inquérito judicial)
1. O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2. O inquérito é regulado pelo disposto nos n. 2 e seguintes do artigo 292.º
Artigo 288.º
(Direito mínimo à informação)
1. Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1 % do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei;
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos;
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos dez ou aos cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;
e) O livro de registo de acções.
2. A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.
3. A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
Artigo 289.º
(Informações preparatórias da assembleia geral)
1. Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos
sociais, com excepção das sociedades de profissionais;
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidos noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares;
e) Quando se tratar da assembleia geral anual prevista no artigo 376.º, n.º 1, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório anual do conselho geral, conforme o caso.
2. Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º
Artigo 290.º
(Informações em assembleia geral)
1. Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2. As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3. A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação
Artigo 291.º
(Direito colectivo à informação)
1. Accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais.
2. O conselho de administração ou a direcção não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidades de membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
3. Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.
4. Fora do caso mencionado no n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada:
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
5. As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos quinze dias seguintes à recepção do pedido.
6. O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.
7. As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os outros accionistas, na sede da sociedade.
Artigo 292.º
(Inquérito judicial)
1. O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2. O Juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador ou director;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3. Ao administrador ou director nomeados nos termos previstos na alínea anterior compete, conforme for determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for o caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores ou directores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5. As funções do administrador ou director nomeado ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea b) terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores ou directores.
6. O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
Artigo 293.º
(Outros titulares do direito à informação)
O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.
Artigo 449.º
(Abuso de informação)
1. O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização de uma sociedade anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade, ou no exercício de função pública, tome conhecimento de factos relativos à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis de influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene acções ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes quantia equivalente ao montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível identificar os prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização à sociedade.
2. Respondem nos termos previstos no número anterior as pessoas nele indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos relativos à sociedade, ali descritos, bem como o terceiro que, conhecendo a natureza confidencial dos factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda.
3. Se os factos referidos no n.º 1 respeitarem à fusão de sociedades, o disposto nos números anteriores aplica-se às acções e obrigações das sociedades participantes e das sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo.
4. O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização que pratique alguns dos factos sancionados no n.º 1 ou no n.º 2 pode ainda ser destituído judicialmente, a requerimento de qualquer accionista.
5. Os membros do órgão de administração devem zelar para que outras pessoas que, no exercício de profissão ou actividade exteriores à sociedade, tomem conhecimento de factos referidos no n.º 1 não se aproveitem deles nem os divulguem.
Artigo 450.º
(Inquérito judicial)
1. Para os efeitos dos n. 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será ordenada a destituição do infractor, se disso for caso.
2. No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior.
3. O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da administração ou direcção de cujo anexo conste a aquisição ou alienação.
4. Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos da destituição, as pessoas destituídas não podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo.
Acesso e exercício da profissão de Ama
Esta profissão que teve a sua origem na ama de leite é hoje uma actividade regulamentada pois entrou em vigor no dia 20 de Agosto o Decreto-Lei n.º 115/2015 de 22 de Junho que estabelece o acesso à profissão de ama e os requisitos do seu exercício, pretendendo que deixe de pensar esta actividade como a exercida por senhoras sem profissão dado ser um instinto de maternidade.
A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração obrigatório de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama.
Para o acesso à profissão de ama e exercício da respectiva actividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior a 21 anos;
b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;
c) Ter condições de saúde necessárias comprovadas;
d) Ter idoneidade para o exercício da actividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
e) Demonstrar capacidade afectiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama;
f) Ter estabilidade sociofamiliar.
a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;
h) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respectivas idades;
i) Possuir meios expeditos para comunicação com a família.
j) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.
Constituem deveres da ama:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
c) Frequentar as acções de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da actividade;
g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respectiva actividade;
j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita;
k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º;
l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da actividade a que se refere o artigo 21.º;
m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a actividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
Os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício de actividade de ama e taxas de emissão da autorização foram aprovados pela Portaria n.º 226/2015 de 31 de julho
Não nos vamos pronunciar sobre a polémica dos valores dos seguros e das taxas.
Outra legislação de interesse para o assunto:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro – medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços nos Estados da União Europeia por transposição da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio – Regime Jurídico que Estabelece a Qualificação Profissional
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho referente a entidades formadoras para a formação das amas e formação continua.
Regime de abertura e funcionamento de estabelecimentos de saúde
A publicação do Decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto, o qual revogou o Decreto-lei n.º 279/2009, de 06 de Outubro, estabelece o novo regime de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de saúde, aconselha-nos a dizer o seguinte.
É sabido que médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde não gostam especialmente de ler uma lei, o que é compreensível. Agora obrigar os mesmos a entrar num labirinto de legislação, para a abertura de uma clínica ou consultório policlínico ou um centro de enfermagem, parece ser uma criação de anti corpos, o que nos leva aqui a fazer uma pequena súmula.
Nos termos do artigo 5.º n.º 2 al. a) da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), “as [suas] atribuições compreendem a supervisão da atividade e de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita (…) ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei.”.
Neste contexto cabe à ERS o licenciamento de todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento para titular uma licença, excepto se o estabelecimento for do Serviço Nacional de Saúde, instituições particulares de solidariedade social ou hospitais da misericórdia, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
A declaração de conformidade será atribuída mediante procedimento próprio, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual fixará também os requisitos técnicos de funcionamento para os seguintes estabelecimentos – aguardando-se ainda a sua publicação.
A
Tramitação de licenciamento simplificado que a nova lei abrange – organização, funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
• Clínicas e Consultórios Dentários – Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, alterada pela Portaria nº 167 – A/2014, de 21 de agosto, para o exercício da atividade das clínicas e consultórios dentários..
• Centros de Enfermagem – Portaria n.º 801/2010, de 23 de agosto, alterada pela Portaria n.º 1056-A/2010, de 14 de outubro, para as unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
• Unidades Privadas de Medicina Física e Reabilitação – Portaria 1212/2010, de 30 de novembro para o exercício da atividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
• Clínicas e Consultórios Médicos – Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, alterada pela Portaria nº 136 – B/2014, de 3 de julho, para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos, que entrou em vigor no dia seguinte..
• Unidades de Diálise – Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise
• Radiologia – Portaria n.º 35/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Radiologia
• Radioterapia/ Radioncologia – Portaria n.º 34/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade de Radioterapia/ Radioncologia privadas
B
Tramitação de licenciamento ordinário não simplificado – a nova lei não abrange – organização, funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas
• Laboratórios de Genética Médica – Portaria n.º 167/2014, de 21 de agosto, para as unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e postos de colheitas licenciamento, instalação.
• Laboratórios de Patologia Clínica / Análises Clínicas – Portaria n.º 166/2014, de 21 de agosto, para os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, postos de colheitas
• Laboratórios de Anatomia Patológica – Portaria n.º 165/2014, de 21 de agosto, para os laboratórios de anatomia patológica
• Medicina Nuclear – Portaria n.º 33/2014, de 12 de fevereiro, para o exercício da atividade das unidades privadas de saúde de Medicina Nuclear
• Unidades de Cirurgia de Ambulatório – Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 68/2012, de 23 de novembro, e alterada pela Portaria n.º 111/2014, de 23 de maio para atividades privadas no âmbito da cirurgia de ambulatório
• Unidades com Internamento – Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, para a prestação de serviços de saúde privadas e que disponham de internamento.
• Unidades de Obstetrícia e Neonatologia – Portaria n.º 615/2010, de 03 de agosto , alterada pela Portaria n.º 8/2014, de 14 de janeiro, esta com as alterações decorrentes da Declaração de Retificação n.º 16/2014, de 07 de março, para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
nacionalidade portuguesa para netos de portugueses nascidos no estrangeiro
Por força da Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29 de Julho que alterou a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro – Lei da Nacionalidade – os netos de cidadão portugueses, mesmo que nascidos no estrangeiro, adquirem a nacionalidade portuguesa originária, desde que declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efectiva ligação à comunidade nacional e se inscreverem o nascimento no registo civil português
São laços de efectiva ligação à comunidade nacional pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território de Portugal, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Esta alteração aplica-se aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à entrada em vigor deste diploma, pelo que a partir desta alteração passam a ser considerados portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efectiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Os demais casos de aquisição de nacionalidade a mesma não se considera originária mas sim adquirida, como por exemplo o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português que pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
A extensão aos netos vai permitir o alargamento das nacionalizações e note-se que é uma nacionalidade originária, pelo que pode até conferir nacionalidade por casamento ao cônjuge estrangeiro.
regime de licenciamento da actividade de leiloeira
Entra em vigor já no dia 10 de Setembro de 2015 o novo regime de licenciamento da actividade de leiloeira ora criado pelo Decreto-Lei nº 155/2015 de 10 de Agosto. Como diz o referido diploma a “actividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável que conduziu a um crescente e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras nos actos de liquidação empresarial, de execuções judiciais e de insolvências.”
Atividade leiloeira é a “actividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem.”
Estabelece-se os requisitos obtenção de uma autorização prévia a atribuir pela Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE):
O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, «Balcão do empreendedor», com os seguintes documentos anexos:
• Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual;
• Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
• Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando -se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a inidoneidade.
• contratualização de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a correta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade, de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00.
Para o exercício da atividade leiloeira é agora necessário:
• a redução a escrito dos contratos de prestação de serviços de leilão, conservando cópia por cinco anos, os quais devem ser celebrados em formato digital com assinatura eletrónica, tipificando os deveres para com os clientes e destinatários, registo e publicitação de informação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos,.
• Disponibilizar no local de realização do leilão, bem como no seu sítio na Internet, o respetivo regulamento com as condições de funcionamento do leilão;
• A empresa leiloeira pode exigir o registo prévio dos destinatários do leilão interessados em licitar os bens, bem como o pagamento de uma caução.´
Quanto à realização de leilões eletrónicos deve obedecer ao seguinte:
a) Divulgação, do dia e hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico com, pelo menos, três dias de antecedência face ao seu início;
b) Indicação, no respetivo sítio na Internet, do local e do horário em que os bens podem ser examinados;
c) As ofertas de licitação introduzidas no sistema, não podem ser retiradas;
d) Divulgação do resultado do leilão eletrónico no sítio na Internet, com indicação do montante pelo qual os bens foram adjudicados, de forma clara e inequívoca;
e) Comprovação da identidade dos participantes no leilão através de meios de autenticação segura, nomeadamente o cartão de cidadão ou a chave móvel digital.
A escritura pública ou documento que titule negócio sobre bem leiloado deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa leiloeira, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número da autorização, devendo ser advertido, por quem celebre o acto, que deve advertir os intervenientes desse dever.
O não cumprimento de tudo o disposto neste diploma coloca o incumpridor em contraordenação a quem pode ser aplicável uma coima até € 44 000,00.
Alterações ao Código Penal Lei 83/2015 de 5/8
Alterações ao Código Penal que entram em vigor em 4 de Setembro de 2015.
Por força da Lei n.º 83/2015 de 5 de Agosto foram aumentadas algumas penas por crimes sexuais, ampliado o seu âmbito e criado, dentro dos crimes contra a liberdade pessoal, o tipo de crime “Perseguição” que antes não existia, como passamos a resumir.
Artigo já existente
Artigo 154.º – Coacção
1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível
3 – O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4 – Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa
Artigo novo
Artigo 154.º -A – Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar -lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 — A tentativa é punível.
3 — Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo já existente
Artigo 163.º – Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
O que está sublinhado foi retirado.
Passou a ser:
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo já existente
Artigo 164.º – Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
O que está sublinhado no nº 2 foi retirado.
Passa a ser
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
e onde se lia
é punido com pena de prisão até três anos
Passa a ser
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
Finalmente é introduzido “formulando propostas de teor sexual” no
Artigo 170.º – Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Passa a ser
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Já se tinham verificado a criação de novos tipos de crimes através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro (Artigo 152.º-A Maus tratos, Artigo 152.º-B – Violação de regras de segurança e Artigo 368.º-A – Branqueamento) e da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro (Artigo 348.º-A Falsas declarações).
Um destaque final para o novo tipo de crime agora previsto no
Artigo 144.º -A – Mutilação genital feminina
1 — Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 — Os actos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Segundo uma pesquisa do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a taxa de risco de raparigas até aos 18 anos residentes em Portugal e pertencentes a comunidades alógenas, naturais ou não de Portugal, é de 5% a 23%, pelo que se visa combater esta prática.
A exérese do prepúcio, peritomia ou postectomia não é criminalizada apesar que há quem defenda esse sentido por razões diversas contra outros que a defendem por razões religiosas ou sanitárias.
Alterações ao Cartão de Cidadão
Na versão inicial da criação do Cartão de Cidadão Lei nº 7/2007 de 5 de Fevereiro uma vez atribuídos os números a um cidadão eles eram imutáveis e o cartão tinha sempre uma validade que era fixada em Portaria mas na prática ser até agora era para todos os portugueses de cinco anos, cria o cartão vitalício.
A Lei nº 91/2015 de 12 de Agosto vem fazer as seguintes alterações:
A
Passa a ser possível a mudança dos números atribuídos ao cidadão
Artigo 16.o
Números de identificação
1—O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação
fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a
qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados,
geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
Porque é introduzida uma alínea que permite essa alteração para o caso de adopção.
2 — A adoção implica a atribuição ao adoptado de novos números de identificação civil, de identificação
fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
B
Se a validade do cartão era normal ser de 5 anos cria o cartão vitalicio como já existia no bilhete de identidade alterando da seguinte forma: onde dizia
Artigo 19º
Prazo de validade
1—O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável
pelo sector da justiça.
Passou a dizer:
1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a
validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
ou seja nos seguintes casos e situações:
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desactualização de elementos de identificação.
Salvo melhor opinião a lei devia prever outras situações em que a numeração também pudesse ser alterada para protecção do cidadão ou prever a possibilidade de analogias, mais abertas.
Quanto à reintrodução do cartão vitalício dos 65 aos 100 anos de idade compreendem-se as razões da reintrodução, apesar das mudanças fisiológicas de uma pessoa durante 35 anos de vida.
O mesmo se diga em relação aos primeiros 5 anos de vida em que haveria toda a vantagem em introduzir uma maior renovação nos primeiros 15 anos de vida.
Este é o meu parecer.
Segredo de Justiça
Vejamos o que nos diz um Acórdão da Relação de Lisboa
ACRL de 08-10-2008 segredo de justiça
1. A publicidade do processo, mesmo na fase de inquérito, é hoje a regra geral em processo penal – art. 86º nº1 do CPP/revisto.
2. Uma das excepções a tal regra consiste na possibilidade de o MºPº determinar , mediante validação judicial, a aplicação ao processo do segredo de justiça, durante a fase de inquérito – art. 86º nº3 do CPP.
3.Encontrando-se decorrido o prazo máximo de duração do inquérito, o segredo de justiça interno cessa com a entrada em vigor do CPP/revisto, devendo o MºPº requerer o adiamento do acesso aos autos pelo período de três meses – art. 89º nº6, primeiro segmento da norma.
4.O acesso aos autos pelos arguidos só será possível quando o JIC deferir, a requerimento do MºPº, o direito de prorrogar tal prazo de adiamento pelo prazo objectivamente indispensável à conclusão do inquérito e quando estiver em causa a criminalidade referida nas alíneas i) a m) do art. 1º do CPP –art. 89º nº6, segundo segmento da norma.
5.Os prazos de adiamento da quebra do segredo interno previstos no nº6 do art 89º do CPP não comportam entre si hiatos: o prazo de três meses previsto no primeiro segmento da norma é um prazo que se sucede ao termo do prazo do inquérito, e o prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, a que se refere o segundo segmento da norma, sucede ao último prazo referido.
6.Os adiamentos da quebra do segredo interno têm de ser requeridos, pelo MºPº, ainda antes do termo do prazo legal do inquérito, ou antes do termo do primeiro adiamento por 3 meses, no caso de ser possível a prorrogação desse prazo, sob pena de o segredo de justiça interno caducar no termo desses prazos.
Homicídio por negligência pelo Estado não é crime
Artigo 137.º do Código Penal Português – Homicídio por negligência
1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Na última semana de Maio de 2015 o Ministério Público Português arquivou o processo crime – Homicídio por negligência – de que abrira inquérito referente ao idoso que morreu ao fim de seis horas de abandono nas Urgências do Hospital de São José, em Lisboa, na madrugada de 26 de Dezembro de 2014.
A fundamentação para a não acusação, que consta nos jornais e que gostaríamos de poder confirmar, é que as urgências só têm capacidade de resposta para uma média de 435 pessoas por dia e nesse dia se apresentaram nesse local 509 pessoas, ou seja, 74 pessoas a mais do que o hospital está preparado para receber.
Quer isto dizer que, se o Estado deixar uma pessoa morrer – ou chamando “os bois pelos nomes” se matar alguém por negligência – não há crime de homicídio. Mas isto só acontece se for o Estado. Se for um médico ou qualquer cidadão que a isso estivesse obrigado, pode ser preso até 5 anos e ser condenado a pagar uma indemnização.
Se for o Estado o responsável por esse homicídio, como foi este caso, o crime passa impune.
Ou seja se houver uma epidemia o Hospital de São José não se responsabiliza pela sua vida a partir do doente 435.
Era importante que todos os hospitais tivessem à entrada um letreiro com os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos pela vida do doente a partir do nº ____”
Em caso de epidemia o Estado Português não se responsabiliza pelos doentes a partir do doente x + y.
Não estou preocupado se o Ministro da Saúde é demitido no caso de uma epidemia. Isso é a questão politica que me interessa.
O que me interessa é que a partir deste momento em caso de doença devo correr imediatamente para o Hospital para ser o doente 433 e não o 435.
Dir-me-ão que seria injusto condenar o director clínico ou hospitalar por tal crime, quando os meios financeiros são reduzidos e às finanças do Estado é vantajoso pagar menos pensões de reforma e menos custos de tratamentos hospitalares.
Mas isso já não seria assim se o Estado fosse condenado numa indemnização, nunca inferior a € 50.000,00, a favor dos descendentes, daquele que fosse abandonado nas urgências do hospital, como foi o caso deste cidadão.
Para isso bastava que um aplicador da lei interprete nesse sentido a lei. Mas pode o Ministério Público acusar o Estado Português? Poder pode. Mas como sempre só há dois caminhos:
Ou é legislado, de forma a que o Ministério Público não tenha “problemas” em acusar o Estado. pelo crime de homicídio por negligência, mesmo sem que um individuo concreto corra o risco de ser condenado a prisão, mas somente dando a possibilidade a uma indemnização.
Ou o referido aplicador inteligente da lei interpreta já a lei dessa forma, mas para isso é preciso que a família da vitima dê entrada ao requerimento de instrução por o inquérito ter sido arquivado sem acusação.
A situação de injustiça é tão preocupante que nos disponibilizamos a isso, caso outrém não o faça.